Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 1001072-80.2020.8.11.0047..
AUTOR: ANIVERCINO ALBINO DE LANA
REQUERIDO: CARLOS NEI DE ARAUJO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ANIVERCINO ALBINO DE LANA em face de CARLOS NEI DE ARAÚJO. O autor narra que é proprietário e possuidor de uma área de terras rurais com 25,1099ha, denominado “SÍTIO SANTA ROSA III”, registrado sob a matrícula nº 193, do CRI desta comarca de Jauru-MT. Aduz que, estando submetido a isolamento social em razão da Pandemia “Corona vírus 2019”, fora surpreendido quando, em meados do mês de Junho do corrente ano, verificou que sua posse fora turbada pelo requerido. Sobre tal narrativa fática, acosta o boletim de ocorrência de Id. n. 46016120 – pág. 31/32. Na manifestação de ID. 46452109, a parte autora colaciona a matrícula do bem imóvel, as procurações públicas dos proprietários e um memorial descritivo. Pugnou pela concessão da medida liminar para que seja restabelecida a posse sobre o bem. No mérito requereu a confirmação da tutela de urgência, e indenização por danos morais. Por força da decisão interlocutória proferida em Id. n. 46479745 este juízo indeferiu a tutela de urgência. Após diligenciado e não localizado o requerido, este juízo deferiu a citação por edital, conforme consta em Id. n. 64495085. Citado por edital, foi nomeado curador especial ao requerido, que apresentou defesa por negativa geral, isto em Id. n. 77284503. Na sequência, este Juízo saneou o processo e determinou a abertura de vistas às partes pugnarem as provas que pretendiam produzir, Id. n. 86440532. O requerido revel promoveu habilitação no processo apresentando contestação, arguindo a preliminar de nulidade da citação por edital. Opôs exceção de usucapião sobre o imóvel em litigio, bem como seus fundamentos para requerer a improcedência da demanda, conforme consta em Id. n. 91619884. O autor se manifestou pela intempestividade dos pedidos do réu, Id. n. 92808316. Em decisão de Id. n. 101902724 foi afastada a preliminar de nulidade de citação, e reaberto o prazo para especificação de provas. O requerido pugnou pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do autor e juntada de documentos, Id. n. 103107202. Já o autor requereu a procedência da inaugural, Id. n. 106638080. Instado, o Ministério Público requereu a não intervenção no feito, conforme consta em Id. n. 109857581. Ao deliberar os pedidos, fora designada audiência de instrução, que se realizou em 07/11/2023, sendo ouvidas as testemunhas presentes, Id. n. 133913382. Foi designada nova data para continuação da audiência de instrução, em razão da ausência de testemunha por motivos de saúde. A instrução se findou na audiência ocorrida em 18/03/2025, conforme Id. n. 187441881. Foram apresentadas alegações finais pelas partes em Id. n. 189085916 e 193003773. Foram os autos remetidos conclusos para prolação de sentença. No entanto, consta da decisão proferida pela Superior Instância após interposição de Agravo de Instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ALEGADA PREJUDICIALIDADE COM DEMANDA ANTERIOR – CABIMENTO DO RECURSO NOS MOLDES DO TEMA 988 DO STJ – CONEXÃO DAS CAUSAS VERIFICADA – IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS – IMPERATIVA REUNIÃO PARA PROCESSAMENTO CONCERTADO E JULGAMENTO CONJUNTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Admitido excepcionalmente o cabimento do recurso. Embora o caso em análise não esteja contemplado no rol taxativo de cabimento recursal do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), há plausível prejuízo à defesa da parte agravante caso a questão apresentada seja dirimida somente em seara de apelo (art. 1.009, § 1° do CPC), o que dá ensejo à incidência da exegese do Tema 988 do STJ que excepciona a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. Não é o caso de suspender o trâmite da demanda possessória número 1007072-80.202.8.11.0074, já que isso implica paralisia total do processamento (art. 314 CPC), mas sim de, em razão da conexão das demandas, determinar o processamento e julgamento conjunto da demanda de origem e com a ação anterior possessória número 0000390-89.2013.8.11.047, sobretudo considerando que ambas as demandas possuem a mesma causa de pedir e pedido, o que, nos termos do CPC (art. 55, § 1° do CPC), determina a reunião das causas para decisão conjunta, devendo o trâmite das referidas causas ser concertado e haver julgamento conjunto, isso para o fim evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. (Id. n. 142507693). Com efeito, verificando que os autos de n. 0000390-89.2013.8.11.0047 se encontra sobrestado, não sendo remetido concluso em conjunto com o presente feito, de rigor a conversão do julgamento em diligência, para fins de cumprimento da decisão que emana da Superior Instância, estancando a possibilidade da prolação de sentenças conflitantes. Posto isso, desarquive os autos de n. 0000390-89.2013.8.11.0047, proceda com o translado da presente decisão e, INTIMEM-SE as partes litigantes daqueles autos, para que apresentem suas derradeiras alegações por memoriais, no sucessivo prazo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor e, após, o requerido. Ultrapassado o prazo de apresentação de memoriais finais, torne o presente processo concluso para julgamento em conjunto com o feito de n. 0000390-89.2013.8.11.0047. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Jauru, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito