Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco BMG S/A
Réus: Cláudio Zanotto Júnior e outros
(Processo n° 0000494-87.2011.8.11.0003) Ação Monitória Vistos etc. BANCO BMG S/A, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA contra CLÁUDIO ZANOTTO JÚNIOR E OUTROS, também qualificados no processo. As partes transigiram e pleitearam a homologação do acordo, bem como a extinção do presente feito (Id. 148838731). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio (Id. 152447144). Ex positis, homologo o acordo firmado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Deixo de determinar a extinção do feito vez que já consta uma decisão com prestação jurisdicional formalizada (Id. 81167095 – Pág. 93). Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Homologo a desistência do prazo recursal e encaminhe os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/ 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Código Processo nº. 0000494-87.2011.8.11.0003 Vistos etc. I – Considerando o acordo realizado entre o requerente e o requerido Rodrigo Souza Lange (Id. 148838731), intime a parte autora para informar se os efeitos da transação se estende ao primeiro e segundo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. II – Após, conclusos. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora para juntar aos autos o calculo atualizado, para posterior conclusão dos autos.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS DO EG. TJMT, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora para juntar aos autos o calculo atualizado, para posterior conclusão dos autos.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS DO EG. TJMT, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
23/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2023, 18:59
Trânsito em julgado
08/05/2023, 18:55
Recebimento
05/05/2023, 18:09
Ato ordinatório
05/05/2023, 18:09
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2022, 16:26
Ato ordinatório
26/10/2022, 16:25
Outras Decisões
24/10/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 14:40
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BMG SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento
19/09/2022, 17:41
Ato ordinatório
19/09/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:05
Publicação
05/09/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000494-87.2011.8.11.0003 Recorrente: Rodrigo Sousa Lange Recorrido: Banco BMG S/A Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigo Sousa Lange, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 130165191): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DEMORA NA CITAÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ – DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. Estando a demanda lastreada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir, na forma contratada, a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor, o que não se verificou na hipótese, em que ficou constatada que a demora da conclusão do processo decorreu de motivos alheios à vontade dele, no caso, da necessidade de esgotamento das tentativas de localização do devedor, circunstância que afasta o reconhecimento da prejudicial de mérito, em analogia ao verbete da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça”. (N.U 0000494-87.2011.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/06/2022, Publicado no DJE 01/06/2022). A parte recorrente alega violação ao artigo 700, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, e à Súmula n. 247/STJ, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “não há nos autos nenhum documento que comprova a evolução da dívida, ao contrário do que consta no Acórdão recorrido, o cálculo apresentado no vestibular não é documento hábil para demonstrar a evolução da dívida”. Aduz que “o recorrido cobra uma suposta dívida no valor de R$ 107.361,11 (cento e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e onze centavos), porém apresente uma planilha com o valor de R$ 52.694,11 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e onze centavos), sem que se saiba como se chegou a diferença de R$ 54.670,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e setenta reais)”. Suscita afronta ao artigo 487, II do CPC, pois “a demora na citação do recorrente se deu por inércia do recorrido como se depreende de decisão do juízo da instância singela, posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso”. Recurso tempestivo (id 132305199) e preparado (id 132385650). Contrarrazões no id 135720194. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ) Com base na interpretação do artigo 105, III, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que violem ou neguem vigência à lei federal infraconstitucional, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Assim, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal - Súmula 518 do STJ. 3. Os dispositivos de lei federal tidos por violados no recurso especial não podem ser analisados, porquanto se referem à questão meritória do processo e este foi extinto pela decadência da ação. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1629421/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/03/2019)”. (AgRg no AREsp 426.471/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade a Súmula 247 do STJ, o que obsta a sua admissão neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais. A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 700, §§ 2º e 4º, do CPC, amparada na assertiva de que “não há nos autos nenhum documento que comprova a evolução da dívida, ao contrário do que consta no Acórdão recorrido, o cálculo apresentado no vestibular não é documento hábil para demonstrar a evolução da dívida”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “o demonstrativo de débito colacionado à petição inicial demonstra, com clareza suficiente, o valor principal de cada parcela vencida, a data de vencimento e os dias de atraso de cada uma delas, bem como os encargos que sobre elas incidiram, quais sejam, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento)”. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a comprovação da a evolução da dívida, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Igual entendimento é aplicado à alegada afronta ao artigo 487, II do CPC, em que se alega que “a demora na citação do recorrente se deu por inércia do recorrido como se depreende de decisão do juízo da instância singela, posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso”. Neste ponto, constou do aresto impugnado que “o processo não suportou qualquer paralisação por inércia do credor, que realizou todos os atos necessários ao andamento do feito, de modo que a demora na citação do devedor não lhe pode ser atribuída”. (id 130165191 - Pág. 5) Assim, também é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos quanto a essa questão. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 535 CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO CREDOR. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. 2. A alegada existência de bens passíveis de penhora constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verificou na espécie. Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.206.682/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
Intimação - DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento
01/09/2022, 09:35
Recurso Especial
31/08/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:51
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:37
Publicação
27/06/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BMG SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).