Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 0001233-43.2004.8.11.0088..
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o exequente, considerando que a parte executada não fez qualquer aceno acerca do pagamento do débito, requereu em id. 157419994: a) penhora de bens pelo sistema SISBAJUD – modalidade “TEIMOSINHA”; b) bloqueio de veículos via RENAJUD, c) a expedição de ofício à Delegacia de Receita Federal para que seja disponibilizada a Declaração sobre Operações Imobiliárias DOI, d) o acionamento do Conselho Nacional de Justiça, por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios, e) apreensão do PASSAPORTE e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), f) pesquisa de bens em geral realizada via expedição de ofício ao INFOJUD, g) penhora do FATURAMENTO obtido pelo empresário devedor, e por fim, h) penhora sobre os direitos creditórios da executada junto as operadoras de cartões de débito e crédito. Os autos vieram conclusos. Com efeito, respeitando a ordem de gradação fixada no art. 835 do CPC, DEFIRO o requerimento retro e determino, seja realizada a tentativa de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, na modalidade simples, nas contas e aplicações financeiras do(a) executado(a), até o montante atualizado do saldo devedor indicado pelo exequente. Sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Conforme consta na certidão em id. 182016738 emitida pelo sistema SISBAJUD, já anexa aos autos, o(s) executado(s) não possui(em) relacionamento financeiro. Ademais, proceda-se à busca, via sistema RENAJUD, sobre a existência de veículo em nome do(a) executado(a), juntando aos autos o resultado da pesquisa. Sendo positiva, ANOTE-SE a restrição veicular - de circulação - no prontuário dos veículos localizados. Sem prejuízo, promova-se a pesquisas por meio do sistema de consulta de dados denominado INFOJUD, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, permitindo o acesso às informações patrimoniais lançadas pelos contribuintes, para obtenção das 03 últimas declarações de Imposto de Renda (IR) prestadas à Receita Federal do Brasil, medida que nada tem de extraordinária ou desarrazoada. Em caso de resultado positivo das medidas, intimem-se ambos os polos da ação para se manifestarem, no prazo de 10 dias. Por outro lado, se as medidas obtiverem resultado negativo, intime-se a parte autora para postular o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Às providências. Aripuanã, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza Substituta