Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do executado para providenciar as custas pendente nos termo do ofício de Id 136513197.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 17:44
Documento
07/12/2023, 17:41
Expedição de documento
21/11/2023, 18:27
Documento
21/11/2023, 18:11
Movimentação processual
21/11/2023, 16:58
Expedição de documento
21/11/2023, 16:56
Documento
21/11/2023, 16:42
Expedição de documento
21/11/2023, 13:44
Trânsito em julgado
21/11/2023, 13:28
Publicação
21/11/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:57
Documento
17/11/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000762-97.2002.8.11.0055..
Vistos,
Cuida-se de ação monitória convertida em execução de título judicial movido por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor NEURI CARLOS HEEMANN e NEURI CARLOS HEEMANN – ME, todos devidamente qualificados no encarte processual em epígrafe. Entre um ato e outro, as partes peticionaram em conjunto e informaram que compuseram acordo nos autos em epígrafe, em razão disso, pugnaram pela sua homologação no (ID 133335371). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta imediato julgamento, visto que satisfeita a obrigação, fato que reflete na extinção da ação. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, cabe ao Estado-Juiz apor o seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento do crédito cobrado. Proceda-se o levantamento da penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º16990, CRI de Tangará da Serra/MT (ID 133381504). Honorários advocatícios como acordado e eventuais custas remanescentes pelos executados. Defiro desde já o levantamento da restrição inserida via SERASAJUD (ID 104083354), devendo a secretaria proceder o cadastro da baixa no sistema. Considerando a desistência do trânsito em julgado, homologo-a. Arquivem-se os presentes autos com as cautelas e anotações legais. Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Às providências.
17/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/11/2023, 17:37
Expedição de documento
16/11/2023, 14:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/11/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:37
Ato ordinatório
09/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:12
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:36
Publicação
22/03/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, impulsiono os autos para conceder o prazo de 20 dias para manifestação.
20/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2023, 08:39
Expedição de documento
17/03/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:25
Publicação
10/03/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO AO ID. 108028113, NO PRAZO LEGAL
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 14:39
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:16
Decurso de Prazo
16/12/2022, 06:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:57
Publicação
05/12/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para se manifestar quanto a diligência realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se o exequente inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil e, decorrido o prazo, arquive-se o feito, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências.
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 14:15
Ato ordinatório
17/11/2022, 08:39
Publicação
16/11/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0000762-97.2002.8.11.0055.
REQUERIDO: NEURI CARLOS HEEMANN, NEURI CARLOS HEEMANN - ME
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, Ante o pedido de ID 95193598, inclua-se o nome do executado perante o cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos dos artigos 517 e 782, §3º do Código de Processo Civil. Ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, cumpra-se a decisão de ID 80457632 com o arquivamento do feito. Às providências.
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento
11/11/2022, 16:45
Mero expediente
11/11/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0000762-97.2002.8.11.0055.
REQUERIDO: NEURI CARLOS HEEMANN, NEURI CARLOS HEEMANN - ME
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, Reputo prejudicado o pedido de ID 83686864, visto que foi realizado recentemente a pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, conforme extratos de ID’s77061380 e 77061382. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para promover o prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis ou diligências diversas das já realizadas pelo Juízo. Inerte, cumpra-se a decisão de ID 80457632 com o arquivamento do feito. Às providências.