Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0000540-72.2009.8.11.0027 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADOS: G. PICCINIM & CIA LTDA, LUIZ ZANINI NETO, GLODIMAR PICCINIM
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Fernanda Mayumi Kobayashi, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0000540-72.2009.8.11.0027, ajuizada pela parte apelante em desfavor de G. PICCINIM & CIA LTDA, LUIZ ZANINI NETO, GLODIMAR PICCINIM, em trâmite na Vara Única da Comarca de Itiquira, MT, que julgou extinto o feito (ID. 255087665). É o relatório. DECIDO. Da análise do processo, verifica-se que a parte exequente, ora apelante, é a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, e que a decisão recorrida foi proferida por Juiz investido na jurisdição federal por delegação, em razão da ausência de vara da justiça federal na Comarca de Itiquira, MT. In casu, a justiça estadual é competente para julgar as demandas que envolvem entes federais somente nas comarcas em que não há vara federal, a teor do que dispõe o artigo 15, inciso I, da Lei n.º 5.010/66, in verbis: [...] Art. 15 – Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I – os executivos fiscais da União e de autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; [...] Ocorre que, interposto o recurso, devem os autos serem direcionados ao Tribunal Regional Federal, já que a competência da justiça estadual, nas causas que envolvem a União ou órgão vinculado a esta, esgotam-se na primeira instância, veja-se: [...] “Artigo 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Parágrafo 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz e primeiro grau.” Nesse sentido, preleciona a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IBAMA – COMPETÊNCIA DELEGADA – JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, § 4º DA CF – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Compete ao Tribunal Federal Regional o processamento de recursos interpostos contra decisões proferidas por Juízes de Direito por delegação, consoante previsto no artigo 109, § 4º da Carta Magna. (Apelação / Reexame Necessário 141171/2013, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/1/2014, Publicado no DJE 11/2/2014).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. IBAMA. EXECUÇÃO FISCAL. É do TRF a competência para julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual no exercício de jurisdição federal. Art. 109, § 4º, da Constituição da República. Competência declinada. (Agravo de Instrumento Nº 70061486148, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/09/2014) (TJ-RS - AI: 70061486148 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 9/9/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/9/2014).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INCIDENTE PROCESSUAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSS – AUTARQUIA FEDERAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL – COMARCA EM QUE INEXISTE VARA DO JUÍZO FEDERAL – JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE PARA DIRIMIR O FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECURSO – COMPETÊNCIA DO TRF. Deflui do artigo 109, I e § 3º e 4º c/c art. 108, II da Carta Magna a competência do TRF para julgar agravo de instrumento interposto contra o INSS, uma vez que, embora seja a Justiça Estadual competente para dirimir o feito em primeira instância, já que inexiste Vara do Juízo Federal na Comarca em que foram ajuizados a execução fiscal e o incidente processual, sendo o agravado autarquia federal, a competência do Juiz local, em primeiro grau, não exclui a competência do Tribunal Federal de Recursos em sede de recurso, tendo em vista a incidência obrigatória do foro privilegiado prescrito no texto da Constituição. (RAI 2.0000.00.300035-9/000 – Relatora: Desª. Jurema Miranda – 13/5/2000).” Assim, constata-se que este e. Tribunal não é competente para conhecer e julgar o presente recurso.
Ante o exposto, em virtude da incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para o julgamento deste apelo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando a remessa dos autos àquela Corte para apreciação do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos, na forma determinada. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora