Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1010335-89.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: CECILIA INES BURTET
EXECUTADO: KLESIA AGUIAR SILVA Visto etc.
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução de Titulo Executivo Extrajudicial, entre as partes acima nominadas. Intimado o exequente para se manifestar, visto que em tentativa de citação restou informado que o nº telefônico, não pertence à executada, requereu buscar através do sistema PREVIJUD e após SNIPER.( id 130919053). Os autos vieram conclusos. DECIDO Incialmente, conforme se depreende dos autos já houve tentativa de bloqueio eletrônico do débito, restando infrutífero. Diante disso, a parte exequente requer novas buscas. Entretanto, entendo que, caso a penhora seja irrisória ou negativa, deve o credor indicar bens passiveis de penhor, conforme já proferido em decisão de id nº 113797756, o que incorreu no caso dos autos. Neste sentido: “O juízo não está obrigado a ficar diligenciando indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito. II- Sem uma indicação concreta do exequente no sentido da existência de algum recurso novo sob depósito, a reiteração não se justifica”. (TRF 2ª R. – AI 2009.02.01.013762-1 – Relª Lana Regueira – DJe 28.10.2011 – p. 298).” Assim, considerando a ausência de indicação de bens passiveis de penhora, bem como endereço de localização correto da parte executada, sendo incerto seu paradeiro, autorizar o prosseguimento do feito, mostra-se verdadeiro vilipêndio aos princípios norteadores dos Juizados indicados no artigo 2º, da Lei 9.099/95, com a eternização irregular do processo, como dito, sem encontrar o paradeiro da Executada. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente referente ao pedido de buscas pelo sistema PREVIJUD e após SNIPER. Ademais, o exequente não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a modificação financeira do executado, devendo promover as diligências ao seu alcance para a localização de outros bens.
Ante o exposto, DETERMINO a Secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, acaso requerido, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE. PROCEDA-SE, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois, desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Sorriso/MT., data registrada pelo sistema. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito