ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
Autor
WELLINGTON CARDOSO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061·CPF·Representa: Autor
GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES
OAB/MT 18216·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
05/02/2024, 14:41
Remessa (outros motivos)
24/01/2024, 09:29
Definitivo
24/01/2024, 07:33
Mero expediente
23/01/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 11:49
Documento
23/01/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2023, 12:44
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:16
Publicação
21/08/2023, 10:22
Ato ordinatório
21/08/2023, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: WELLINGTON CARDOSO DA SILVA
Processo nº 1010535-35.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2023, 12:44
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:16
Publicação
21/08/2023, 10:22
Ato ordinatório
21/08/2023, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: WELLINGTON CARDOSO DA SILVA
Processo nº 1010535-35.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 17:36
Com efeito suspensivo
17/08/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:57
Publicação
10/08/2023, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 12:28
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: WELLINGTON CARDOSO DA SILVA
Processo nº 1010535-35.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a determinação prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Ora, em que pese a alegação do embargante, verifico dos autos que visa rediscutir matéria já analisada, qual ficou esclarecida na sentença de Id nº 124574623, razão pela qual deve permanecer o já decidido nos autos, eis que inexistiu prejuízo, uma vez que o patrono da ITAPEVA VII é o mesmo da AYMORÉ, assim deve prevalecer o decidido nos autos: “O despacho inicial veio em 20.04.2018 e em 30.10.2018 (id. 16246450) fora convertida a ação em Execução e até o momento, não ocorreu citação da parte executada apesar de todos os pedidos do autor ser atendidos em tempo hábil, alcançado a prescrição intercorrente. Intimado o autor para manifestar sobre a prescrição, se manteve inerte conforme certificado nos autos de id. 124216043. ” Não se trata a ação de busca e apreensão, mas sim, de execução diante da conversão, DECISÃO ESTÁ JÁ HÁ MUITO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL, considerando que desta o autor não recorreu. Diante do vencimento antecipado, não há que se acolher a arguição do exequente quanto a inocorrência da prescrição, qual deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 10:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 10:13
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2023, 10:06
Publicação
01/08/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: WELLINGTON CARDOSO DA SILVA
Processo nº 1010535-35.2018.8.11.0041
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, visando o recebimento de valor consignado na inicial, oriundo Cédula de Crédito Bancário n° 316752827. O despacho inicial veio em 20.04.2018 e em 30.10.2018 (id. 16246450) fora convertida a ação em Execução e até o momento, não ocorreu citação da parte executada apesar de todos os pedidos do autor ser atendidos em tempo hábil, alcançado a prescrição intercorrente. Intimado o autor para manifestar sobre a prescrição, se manteve inerte conforme certificado nos autos de id. 124216043. Dessa forma, o art. 202 do CC deve ser interpretada com o art. 240 do NCPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual, de TODOS os executados. Evidente que quando não localizada a parte para citação pessoal, a inércia em requerer a citação por edital para evitar transcorrer o prazo prescricional, caracteriza a desídia da parte autora, pois não pode aguardar perpetuamente, a citação processual, com negligência do direito material. O autor não providenciar a citação dos executados no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §2º do CPC. Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pelo autor foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontra-lo para citação válida, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. Vejam que até o presente momento não houve a citação da parte requerida. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do Autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem. Entretanto, oportuno observar que essa Convenção, promulgada pelo Decreto 57.663/66, se refere à adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, ou seja, é aplicável a títulos de crédito próprio. No caso, a cédula de crédito bancária tem força de título executivo extrajudicial por força de Lei especial (artigo 28 da Lei n. 10.931/2004), não se confundindo com nenhum título de crédito. Apesar de alguns entendimentos de harmonização do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII com seu parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, entendo inaplicável, pois este último referre-se a títulos impróprios, quando a Cédula
trata-se de título bancário próprio regido por Lei especial própria, ou seja o prazo prescricional da Cédula Bancária é de 3 (três) anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –Cédula DE Crédito Bancária– DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – prescrição TRIENAL – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Uma vez não perfectibilizada a citação, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0006893-76.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 18/08/2020). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 44 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EVIDENCIADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, cuja norma, a despeito de não estabelecer, expressamente, acerca do prazo prescricional do título, nos remete, em seu artigo 44, à legislação cambial, instituída pelo Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o qual, por sua vez, em seu artigo 70, fixa em 03 (três) anos o prazo prescricional das cambiais. Nessa perspectiva, é de 03 (três) anos o prazo de prescricional da Cédula de Crédito Bancário. (N.U 0030762-39.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa. SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019) Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do art. 240, §2º do CPC, uma vez que não foi providenciado a citação em 10 dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição. Denota-se que desde o ajuizamento da ação o requerente não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. Ou seja, passados mais de cinco anos do ajuizamento da ação, fulminando assim, o direito do credor em persistir com a cobrança de acordo. Ou seja, desde o início do processo executivo em, até a presente data (28/07/2023) o requerente não realizou a citação do requerido. E ainda, que a ação prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e art. 206-A do CC. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4. Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20120110334902, Relator: J.J. OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 241) “Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70058738741, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título já que não ocorreu a citação do executado. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. Mesmo intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Custas e despesas processuais, pelo autor. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de julho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 12:08
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/07/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 09:26
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:13
Decurso de Prazo
26/07/2023, 06:21
Decurso de Prazo
25/07/2023, 03:34
Publicação
18/07/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 01:03
Publicação
17/07/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição da ação, no prazo legal.
17/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:18
Expedição de documento
14/07/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: WELLINGTON CARDOSO DA SILVA
Processo nº 1010535-35.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando que o processo está há mais de três anos em arquivo, ocorrendo a prescrição trienal, digam as partes habilitadas nos autos e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de julho de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito