Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001031-53.2018.8.11.0025.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA GRACIELI KANZLER
Vistos. A parte exequente requer que a executada seja considerada intimada do bloqueio realizado, nos termos do art. 841, §4º, do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se dos autos que a executada foi citada no endereço situado na Rua das Mélias, nº 151, Centro, Sinop/MT (Id. 49802458). Entretanto, conforme certidão do Oficial de Justiça, a tentativa de intimação foi realizada em endereço diverso, qual seja, Rua Alcides Faganelo, nº 2958, Residencial Carandá Bosque, Sinop/MT (Id. 49802458) onde foi informado que a executada não reside no local. Nessa circunstância, não é possível aplicar a presunção prevista no art. 841, §4º, do Código de Processo Civil, porquanto a tentativa de intimação foi realizada em endereço diverso daquele em que a executada foi citada, não sendo possível presumir a sua ciência.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço da executada ou requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta