Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 0001924-66.2018.8.11.0088..
Intimação - DECISÃO
Vistos. A capacidade da pessoa jurídica nasce com o seu registro no órgão competente (art. 45 do CC) e extingue-se com o registro de sua dissolução no mesmo órgão (art. 51, §1º do CC); é essa a capacidade que permite a pessoa jurídica a estar em juízo (art. 70 do CPC). A baixa definitiva e formal da pessoa jurídica implica na sua extinção, equiparado a morte da pessoa natural, sendo impossível postular direitos em seu nome, após essa data, por falta de personalidade jurídica. Com isso, eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade empresarial são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais pertencem a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cito nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA – LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA – SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RESPONSABILIDADE PESSOAL ILIMITADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – CIÊNCIA DO ENCERRAMENTO IRREGULAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – TEORIA DO ACTIO NATA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A extinção da pessoa jurídica por encerramento voluntário autoriza a sucessão processual pelos sócios, nos termos do art. 110 do CPC, aplicável por analogia à hipótese executiva (art. 779, II, CPC), não se exigindo, para tanto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em se tratando de microempresa, presume-se a responsabilidade pessoal ilimitada do empresário, prescindindo-se da demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O redirecionamento da execução aos sócios da empresa extinta é medida legítima quando constatada a baixa do CNPJ sem a quitação das obrigações, não se exigindo demonstração prévia de patrimônio líquido ou partilha societária. O prazo prescricional de cinco anos para a execução de honorários advocatícios, previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/94, deve ser contado da ciência da dissolução irregular da empresa, conforme a teoria do actio nata, afastando-se a alegação de prescrição quando o pedido de redirecionamento for tempestivamente formulado após tal ciência. Hipótese em que não se vislumbra inércia do exequente, tampouco prescrição intercorrente, haja vista a continuidade dos atos executivos e a tempestiva manifestação quanto à dissolução da sociedade empresária. (N.U 1023811-18.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2025, Publicado no DJE 04/09/2025) No caso dos autos, vislumbro que a executada encontra-se com a situação cadastral baixada junto a Receita Federal, tendo sido extinta pelos respectivos administradores na data de 17/01/2023, conforme documento de id. 193221479. Diante disso, visando a regularidade processual, defiro o pedido da parte exequente, para o redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s) da empresa executada. Proceda-se à inclusão dos sócios qualificados em id. 208613951, no polo passivo da ação, e após, citem-se/intimem-se para os termos do despacho inicial, bem como para tomarem ciência e manifestarem a respeito da penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Quanto ao sócio falecido, deve ser incluído no polo passivo o seu espólio, mas deverá o exequente indicar a qualificação dos sucessores e/ou inventariante, se houver, para fins de citação/intimação na pessoa deles. Faltando essas informações, intime-se previamente o exequente. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito