Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1017856-02.2022.8.11.0003 RECORRENTE: JOSE SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO DOMICILIAR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE SOBRE PARECER DO NAT-JUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, o cumprimento de sentença referente ao fornecimento de tratamento fisioterapêutico domiciliar, sob fundamento de “superveniente perda de eficácia do título executivo” diante de parecer do NAT-Jus contrário à imprescindibilidade do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo da execução pode extinguir o cumprimento de sentença com base em reavaliação da necessidade do tratamento, em face de título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) estabelecer se, diante de divergência entre o laudo do médico assistente e o parecer do NAT-Jus, deve prevalecer a prescrição do profissional que acompanha o paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial transitado em julgado, que determinou o fornecimento de tratamento fisioterapêutico domiciliar “pelo tempo suficiente para realizar o tratamento de saúde adequado”, não estabelece prazo ou condicionante, devendo ser cumprido enquanto perdurar a necessidade médica, sendo vedada a alteração de seu conteúdo na fase de execução. 4. A extinção do cumprimento de sentença com base em parecer técnico que reavalia a imprescindibilidade do tratamento configura violação à coisa julgada e insegurança jurídica. 5. Em caso de divergência entre o laudo do médico assistente e o parecer do NAT-Jus, deve prevalecer a prescrição do profissional que acompanha diretamente o paciente, por deter maior conhecimento sobre sua condição clínica e necessidades terapêuticas. 6. Provas documentais e testemunhais (laudos médicos e certidão de oficial de justiça) demonstram a gravidade do quadro clínico do recorrente, portador de Doença de Parkinson em estágio avançado, e a imprescindibilidade do tratamento domiciliar para sua saúde e qualidade de vida. 7. A interrupção do tratamento gerou comprovada piora no estado de saúde do paciente, reforçando a urgência e a necessidade de sua continuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o que foi decidido na fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão do mérito do título judicial transitado em julgado na fase executiva. 2. Em casos de divergência entre o laudo do médico assistente e o parecer do NAT-Jus, deve prevalecer a prescrição do profissional que acompanha diretamente o paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 196; CPC, arts. 924, V, e 932, V, “a”; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no REsp nº 1.939.940/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 21.03.2022. · TJMT, AI nº 1008102-45.2022.8.11.0000, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, 1ª Câm. Dir. Público e Coletivo, j. 03.10.2022, DJE 11.10.2022. · TJDFT, Acórdão nº 868770, 20140020166863AGI, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 4ª Turma Cível, j. 20.05.2015. · TJRS, Ap. Cív. nº 70063311013, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câm. Cível, j. 24.08.2016. Decisão Monocrática
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ SOARES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Rondonópolis, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão de primeira instância fundamentou-se na "superveniente perda de eficácia do título executivo", em razão da "adequação da conduta administrativa dos entes públicos" e da "inexistência de comprovação técnica da imprescindibilidade do tratamento domiciliar requerido", referenciando a Nota Técnica nº 335410 do NAT-Jus (ID 301918126) e o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF). O Recorrente, em suas razões recursais (IDs 301918147, 301918148), sustenta, em síntese, a impossibilidade de revisão do título executivo judicial transitado em julgado, a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento fisioterapêutico domiciliar e a prevalência do laudo do médico assistente sobre o parecer do NAT-Jus. É o relatório. Passo a fundamentar. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, quanto ao mérito assiste razão ao recorrente. A controvérsia central reside na possibilidade de o juízo da execução extinguir o cumprimento de sentença com base em uma reavaliação da necessidade do tratamento, em face de um título executivo judicial transitado em julgado. A sentença inicial (ID 102643231), transitada em julgado, condenou os Recorridos a fornecerem ao Recorrente o tratamento de fisioterapia motora e respiratória "pela quantidade de tempo suficiente para realizar o tratamento de saúde adequado". Esta determinação, ao não estabelecer limitação temporal ou condicionante, implica a continuidade do tratamento enquanto perdurar a necessidade médica. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. A extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de "superveniente perda de eficácia do título executivo" em razão de uma reavaliação técnica, configura indevida rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada. Neste sentido: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MT SAÚDE - DEFENSORIA PÚBLICA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL – IMUTABILIDADE DA SENTENÇA - RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL – IRREVERSIBILIDADE – SEGURANÇA JURIDICA – AGRAVO PROVIDO. 1. (...) Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada. ( AgInt no REsp 1.939.940/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/3/2022) 2. O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento. 3. Agravo de Instrumento provido.(TJ-MT 10081024520228110000 MT, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/10/2022) Ainda que se admitisse, a possibilidade de rediscutir o mérito, o Recorrente comprovou a necessidade do tratamento fisioterapêutico domiciliar. José Soares dos Santos é portador de Doença de Parkinson (CID G20) em estágio avançado, com quadro clínico debilitado, comprometimento musculoesquelético, fraqueza global de membros superiores e inferiores, alteração da marcha, tremor em repouso, bradicinesia, escoliose e dificuldade de locomoção, necessitando de auxílio de terceiros para suas atividades diárias. Os laudos médicos juntados aos autos (IDs 189551465 e 193758880), emitidos por profissionais que acompanham pessoalmente o paciente, atestam expressamente a necessidade do tratamento fisioterapêutico domiciliar devido à impossibilidade de locomoção. A certidão do Oficial de Justiça (ID 187156982) corrobora a grave condição física do Recorrente, que "não anda sozinho e tem severas dificuldades para se locomover por causa do Parkinson". Nesse contexto, o parecer do NAT-Jus (ID 301918126), que concluiu "Não favorável" à reabilitação domiciliar por ausência de comprovação da "imprescindibilidade" e falta de relatório de neurologista, não pode se sobrepor à indicação do médico assistente. O médico que acompanha o paciente tem contato direto com sua realidade clínica e suas limitações, o que lhe confere maior acuidade na prescrição do tratamento. Diga-se em passagem tenho externado o entendimento que entre a opinião emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) e a do médico assistente, é recomendável que prevaleça a do último, por ser quem mais proximidade mantém com o paciente e conhece seus problemas de saúde. Cito os seguintes julgados: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE FARMACOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LAUDO ESPECIALIZADO. PESSOA PORTADORA DE HEMOFILIA TIPO A GRAVE E CRÔNICA. QUESTIONAMENTO DO PODER PÚBLICO SOBRE O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. 1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se o paciente, munido de relatório médico, demonstra a necessidade do fármaco, sob pena de ver tolhido o seu direito à saúde ou mesmo à vida, sem o uso contínuo da medicação;2. O fato dos medicamentos serem ou não registrados na Relação de Medicamentos Padronizados (REME/RENAME) não impedem sua utilização, até porque encontram-se aprovado pela ANVISA;3. Não cabe ao poder público questionar a escolha dos medicamentos, exclusiva do médico especializado, demonstrado em laudo médico para o tratamento adequado de cada paciente 4. Agravo conhecido e improvido.(Acórdão 868770, 20140020166863AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJE: 2/6/2015. Pág.: 276) EMENTADIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E COM DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE, DIABETES, HAS E DEPRESSÃO (CID 10:E10). LAUDO MÉDICO DA PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA QUE DEVE PREVALECER SOBRE A OPINIÃO LANÇADA EM PARECER GENÉRICO DE CONSULTOR DA SES. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS REFERIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE POR PARTE DO APELANTE. CONSEQUÊNCIA. 1. A apelada, carente de recursos financeiros e representada pela Defensoria Pública, apresenta diagnóstico de Obesidade, associada à Diabetes, HAS e Depressão (CID 10:E10) e necessita fazer uso de medicação para o seu tratamento. Dever de custeio pelos entes públicos, uma vez que implementados os requisitos postos na legislação de regência. Superdireito à saúde que deve prevalecer sobre os princípios orçamentários e financeiros esgrimidos na defesa pelos entes público. Ausência de afronta aos princípios da independência e autonomia dos Poderes. Responsabilidade solidária de todos os entes gestores do SUS em nível nacional, regional e municipal. Pretensão que pode ser deduzida contra qualquer deles. Fontes de custeio e questões orçamentárias e fiscais que não devem embaraçar o direito à vida e saúde. Princípio da reserva do possível que não se aplica à hipótese dos autos. 2. Ninguém mais qualificado do que a médica que acompanha a evolução do quadro clínico da autora para diagnosticar o conjunto de moléstias que a acometem e o tratamento mais adequado. Por outro lado, o parecer do consultor da SES apresentado pelo ente público é genérico e não considera a etiologia das doenças associadas que a autora apresenta. 3. Por outro lado, a sentença foi precisa ao autorizar o fornecimento da medicação pelo princípio ativo, ficando condicionada à apresentação de atestados atualizados. Ausência de interesse recursal do apelante neste ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70063311013, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 24-08-2016) Ademais, a certidão de 21/02/2025 (ID 301918081) registrou a "interrupção do tratamento por três meses e piora do quadro de saúde do beneficiário", o que demonstra o impacto direto e negativo da suspensão do tratamento na vida do Recorrente e reforça a urgência e a necessidade da continuidade da assistência domiciliar.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso Inominado e a ele DOU PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de ID 301918135 e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a consequente expedição de ordem de bloqueio de valores destinados ao custeio do tratamento fisioterapêutico domiciliar – motora e respiratória – na quantidade prescrita pelo profissional médico, conforme já previsto no título executivo judicial transitado em julgado. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um (01) a cinco (05) por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito em Substituição Legal