Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000067-90.2011.8.11.0100.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OZELINDO CENDRON ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO SISTEMA S.A. e outros
Trata-se de ação, pelo rito comum, ajuizada por OZELINDO CENDRON, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A e HSBC BANK BRASIL S/A. pleiteando a revisão de saldo em caderneta de poupança no patamar de 22,4794% sobre o respectivo saldo, referentes à diferença de rendimentos do Plano Collor II. Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (id. 74926815 – pág. 153) e, em seguida (id. 74926815 – pág. 157), a demanda foi suspensa por conta do Tema 264 da Repercussão Geral do STF. Os autos foram digitalizados e as partes foram intimadas para manifestar eventual desconformidade da digitalização dos autos físicos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, considerando que os autos versam sobre os expurgos inflacionários do Plano Collor II, o feito, na verdade, amolda-se ao Tema 285 da Repercussão Geral do STF (RE 632.212/SP). Consultando a movimentação processual no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, noto que o último ato judicial foi o seguinte despacho, proferido em 13/03/2025, pelo e. Relator Min. Gilmar Mendes: Tendo em vista o decurso do prazo de 60 meses de suspensão do julgamento dos REs 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) (eDOC 761)1, solicitem-se informações à Advocacia-Geral da União sobre o número de adesões de poupadores ao acordo coletivo homologado nos presentes autos, entre outras informações que o órgão considerar pertinentes. Referido despacho explica, ainda, que: Destaco que permanece inalterada a suspensão de todos os processo em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021 nos autos do presente processo. Vê-se, pois, que a suspensão determinada nos autos do Recurso Extraordinário n. 632.212/SP, Tema 285 da Repercussão Geral, permanece vigente para todos os processos em fase recursal, com exclusão apenas daqueles que se encontrem em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que estejam em fase instrutória, conforme expressamente consignado pelo Ministro Gilmar Mendes nas decisões de 16/04/2021 e 13/03/2025. No caso concreto, verifica-se que o feito se encontra em fase de conhecimento, mas já ultrapassou a fase instrutória, uma vez que foi anunciada a intenção de julgamento antecipado do mérito (id. 74926815 – pág. 153), o que pressupõe o encerramento da instrução, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Desse modo, incide sobre o presente feito a ordem de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que a controvérsia está relacionada aos expurgos inflacionários do Plano Collor II, abrangida pelo Tema 285 da repercussão geral, e o processo se encontra em fase posterior à instrutória e anterior à recursal, situação alcançada pela medida de suspensão nacional.
Ante o exposto, MANTENHO a suspensão do feito, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 632.212/SP (Tema 285 da Repercussão Geral). Julgado o Tema, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. Em seguida, venham-me conclusos para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto