Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0012241-95.2011.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: O. J. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME, ODAIR JOSE DE OLIVEIRA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de O. J. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA e ODAIR JOSE DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos. A parte exequente pugnou pela realização de penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha (ID. 135647303). As custas foram recolhidas (ID. 190228825). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO SISBAJUD Pratiquem-se os atos próprios, para localização de ativos penhoráveis pelo SISBAJUD, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequenda em nome da parte executada, na modalidade teimosinha. Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponibilizou, no sistema SISBAJUD, a ferramenta denominada “teimosinha”, que renova de forma automática as buscas por ativos financeiros do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, deve haver reiteração programada e automática de bloqueios ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, cuja resposta será juntada oportunamente, frisa-se que a modalidade teimosinha, como dito, reitera a busca por 30 (trinta) dias, sendo assim, somente após esse período o resultado será juntado aos autos. Na oportunidade, junta-se apenas o comprovante de protocolo. Sendo frutífera, o termo de protocolo emitido pelo SISBAJUD valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. No que toca à indisponibilidade do numerário do SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculado ao juízo da execução/cumprimento de sentença para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Com o resultado da diligência, intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, repisa-se que não havendo indicação de bem para penhora, a presente ação deverá vir conclusa para, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, suspender pelo prazo de 01 (um) ano, atentando-se o exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Sinop/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito