Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE VILA RICA Processo nº 0000901-47.2014.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO - DISTRIBUIÇÃO DE CP Nos termos da legislação vigente, bem como por tratar-se de processo com custas, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para proceder a DISTRIBUIÇÃO de carta precatória id 212110391, e demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento da missiva, anexando comprovante de distribuição da mesma. Vila Rica, MT. 18 de novembro de 2025. Assinado eletronicamente por: ANOENE SILVA MAGALHAES PEREIRA 18/11/2025 16:31:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE VILA RICA Processo nº 0000901-47.2014.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO - DISTRIBUIÇÃO DE CP Nos termos da legislação vigente, bem como por tratar-se de processo com custas, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para proceder a DISTRIBUIÇÃO de carta precatória id 212110391, e demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento da missiva, anexando comprovante de distribuição da mesma. Vila Rica, MT. 18 de novembro de 2025. Assinado eletronicamente por: ANOENE SILVA MAGALHAES PEREIRA 18/11/2025 16:31:03
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 16:33
Expedição de documento
20/10/2025, 12:51
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:04
Publicação
08/07/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro e, ainda, diante da certidão de ID:198470484, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, pelo prazo legal. Vila Rica/MT, 4 de julho de 2025. CLARICE VIEGA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 18:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:48
Mandado
03/06/2025, 12:18
Mandado
03/06/2025, 12:18
Expedição de documento
02/06/2025, 18:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:29
Mandado
13/02/2025, 12:47
Expedição de documento
12/02/2025, 12:43
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:09
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:35
Publicação
01/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIMAR MENDES ARAUJO e outros ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA DE DILIGÊNCIA Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para recolher a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA nos termos do provimento 07/2017 - CGJ, e que, em havendo dúvidas acerca de informações concernentes à diligencia, deverá entrar em contato telefônico com a gestora geral (responsável pelo devido cadastramento e manutenção do sistema) no telefone (66) 35541603- ramal 210. Ref. ao mandado de localização e avaliação, id. 163998801. Vila Rica - MT, 29 de outubro de 2024. WELLINGTON DE PAULA Gestor(a) de Secretaria (assinado digitalmente) SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000, TELEFONE: (66) 3554-1603
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA Processo nº: 0000901-47.2014.8.11.0049
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 16:44
Expedição de documento
29/10/2024, 16:42
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:10
Publicação
06/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000901-47.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: LUIMAR MENDES ARAUJO, ODIMAN CORREIA DO PRADO MENDES
DECISÃO
Expeça-se mandado para localização e avaliação do imóvel penhorado, conforme cópia da matrícula anexada em id. 137720346. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Por fim, renove-se a conclusão para prosseguimento. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 17:23
Expedição de documento
02/08/2024, 17:23
Outras Decisões
02/08/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 12:26
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:58
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:06
Publicação
21/06/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000901-47.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: LUIMAR MENDES ARAUJO, ODIMAN CORREIA DO PRADO MENDES
DESPACHO
Manifeste-se o exequente sobre o leilão do bem penhorado informado no evento antecedente, a despeito da garantia que consta registrada na matrícula (R-2-4.469), no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 17:07
Expedida/certificada
19/06/2024, 17:06
Expedição de documento
19/06/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 08:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:30
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:56
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
30/11/2023, 05:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:29
Publicação
13/11/2023, 09:09
Publicação
13/11/2023, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte executada na pessoa de seu advogado, acerca da penhora; facultando, ainda, a manifestação do curador especial já nomeado no feito, no prazo de 10 dias. Vila Rica/MT, 8 de novembro de 2023. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000901-47.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: LUIMAR MENDES ARAUJO, ODIMAN CORREIA DO PRADO MENDES
DECISÃO
1. Nos termos do art. 845, § 1°, do CPC, DEFIRO a penhora por termo nos autos do imóvel registrado na matrícula 4469 CRI de Vila Rica, em nome de Luimar Mendes Araújo (CPF 260.587.071-53), oportunidade em que o proprietário fica nomeado como fiel depositário. 2. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição e ofício, cuja autenticidade pode se conferida por meio do sítio eletrônico do TJMT. É ônus do exequente providenciar a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário e anexar cópia atualizada da matrícula nos autos, conforme dispõe o art. 844 do CPC, no prazo de 30 dias, sob pena de ineficácia do ato. 3. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora; faculto, ainda, a manifestação do curador especial já nomeado no feito, no prazo de 10 dias. 4. Decorrido o prazo indicado no item 2, façam-me os autos conclusos para deliberação sobre a localização e avaliação do imóvel penhorado, bem como eventuais preferências registradas na matrícula. Às providências. Int. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 18:09
Expedição de documento
07/11/2023, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 17:46
Ato ordinatório
11/07/2023, 14:39
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:14
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:14
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:14
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:44
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 09:47
Publicação
22/05/2023, 03:23
Publicação
22/05/2023, 03:23
Publicação
22/05/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000901-47.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: LUIMAR MENDES ARAUJO, ODIMAN CORREIA DO PRADO MENDES
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Citado por edital, o executado se manifestou no feito por meio de curador especial, alegando, em síntese, a nulidade de citação. No que importa, é o relatório. Indubitável que a "citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender" (art. 238, do CPC), e que "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu" (art. 239, do CPC). Por seu turno, a citação por edital é medida excepcional, em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente. Com efeito, a citação editalícia é medida utilizada apenas quando há esgotamento, e consequente impossibilidade, de outras formas para ocorrer o chamamento pessoal do réu ao processo, as quais seriam citação por carta ou por oficial de justiça. No caso em exame, verifica-se que diversas foram as tentativas de localização da requerida para a citação pessoal. Observa-se que ao longo de 09 anos, a parte autora empreendeu esforços na tentativa de localização da ré, requerendo diligências nos vários endereços obtidos nas pesquisas. Desta feita, conclui-se que estão presentes os pressupostos autorizadores da utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, diante do exaurimento dos meios suasórios disponíveis, com vistas à citação pessoal. Com efeito, REJEITO a impugnação oposta pelo executado (id. 60539972 - Pág. 254). Fixo 01 URH a título de honorários em favor do advogado nomeado por este juízo (Kayo Rhudson Santos Carvalho, OAB/MT 22.315), expedindo-se a respectiva certidão. Manifeste-se o exequente atualizando a dívida executada e indicando diligências concretas para garantia da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000901-47.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: LUIMAR MENDES ARAUJO, ODIMAN CORREIA DO PRADO MENDES
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Citado por edital, o executado se manifestou no feito por meio de curador especial, alegando, em síntese, a nulidade de citação. No que importa, é o relatório. Indubitável que a "citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender" (art. 238, do CPC), e que "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu" (art. 239, do CPC). Por seu turno, a citação por edital é medida excepcional, em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente. Com efeito, a citação editalícia é medida utilizada apenas quando há esgotamento, e consequente impossibilidade, de outras formas para ocorrer o chamamento pessoal do réu ao processo, as quais seriam citação por carta ou por oficial de justiça. No caso em exame, verifica-se que diversas foram as tentativas de localização da requerida para a citação pessoal. Observa-se que ao longo de 09 anos, a parte autora empreendeu esforços na tentativa de localização da ré, requerendo diligências nos vários endereços obtidos nas pesquisas. Desta feita, conclui-se que estão presentes os pressupostos autorizadores da utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, diante do exaurimento dos meios suasórios disponíveis, com vistas à citação pessoal. Com efeito, REJEITO a impugnação oposta pelo executado (id. 60539972 - Pág. 254). Fixo 01 URH a título de honorários em favor do advogado nomeado por este juízo (Kayo Rhudson Santos Carvalho, OAB/MT 22.315), expedindo-se a respectiva certidão. Manifeste-se o exequente atualizando a dívida executada e indicando diligências concretas para garantia da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000901-47.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: LUIMAR MENDES ARAUJO, ODIMAN CORREIA DO PRADO MENDES
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Citado por edital, o executado se manifestou no feito por meio de curador especial, alegando, em síntese, a nulidade de citação. No que importa, é o relatório. Indubitável que a "citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender" (art. 238, do CPC), e que "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu" (art. 239, do CPC). Por seu turno, a citação por edital é medida excepcional, em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente. Com efeito, a citação editalícia é medida utilizada apenas quando há esgotamento, e consequente impossibilidade, de outras formas para ocorrer o chamamento pessoal do réu ao processo, as quais seriam citação por carta ou por oficial de justiça. No caso em exame, verifica-se que diversas foram as tentativas de localização da requerida para a citação pessoal. Observa-se que ao longo de 09 anos, a parte autora empreendeu esforços na tentativa de localização da ré, requerendo diligências nos vários endereços obtidos nas pesquisas. Desta feita, conclui-se que estão presentes os pressupostos autorizadores da utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, diante do exaurimento dos meios suasórios disponíveis, com vistas à citação pessoal. Com efeito, REJEITO a impugnação oposta pelo executado (id. 60539972 - Pág. 254). Fixo 01 URH a título de honorários em favor do advogado nomeado por este juízo (Kayo Rhudson Santos Carvalho, OAB/MT 22.315), expedindo-se a respectiva certidão. Manifeste-se o exequente atualizando a dívida executada e indicando diligências concretas para garantia da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.