Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1001258-72.2023.8.11.0088..
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada por CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de DARCI MAGGIONI. Após diversas buscas, a parte autora pugnou pela suspensão do feito, tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora. (Id. 187943715). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Considerando a manifestação da parte autora, DEFIRO determino a SUSPENSÃO do presente processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também será suspensa a prescrição do débito, nos termos do §1º e inciso III, do art. 921, do CPC. Sobre a decisão de suspensão, ensina o doutrinador Marcelo Abelha: “5.3.1 Ausência de bens a penhorar (art. 921, III, do CPC) Tomando como ponto de partida ele mesmo, o art. 921, tem-se no inc. III a regra de que: suspendesse a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Ora, caso se trate de execução para pagamento de quantia e seja impossível a satisfação da execução, já que o pagamento não pode ser realizado porque inexistem bens a serem penhorados, adjudicados, ou, ainda, se impossível a realização do recebimento de frutos e rendimentos, certamente haverá um impedimento lógico ao prosseguimento da execução. Como toda e qualquer execução funda-se na responsabilidade patrimonial, parece evidente e fora de dúvida que, se bens não existem para satisfazer o crédito devido ao exequente, outra não será a solução senão suspender o que já se encontra naturalmente obstado pela ordem natural das coisas. Registre-se, todavia, que é importante a declaração (ope legis) judicial da suspensão do processo para o exequente evitar a arguição de prescrição intercorrente por parte do executado”.(Manual de execução civil. – 5.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 179). Ato contínuo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos (§2º, do Art. 921, do CPC) e iniciada a contagem do prazo de prescrição intercorrente, sendo o exequente expressamente cientificado dessa condição. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução (§3º, do Art. 921, do CPC). Findo o prazo assinalado, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Por fim, diante do desinteresse do exequente sobre veículo penhorado à fl. 52, promova-se a baixa da restrição. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal