Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0001992-41.2010.8.11.0041 (PJE 02) BLOQUEIO BACEN-JUD
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de bloqueio formulado por IRENIR DE ALMEIDA SEBA E OUTROS, patronos da exequente em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, referente ao não pagamento das RPV’s anteriormente expedida. Compulsando os autos verifica-se que a parte Executada foi devidamente intimada, no entanto não efetuou o pagamento dos valores referentes à RPV expedida, conforme certidão de ID nº. 216876363. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, verifica-se que a regra para pagamento da RPV deve observar a legislação e valores vigentes à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento, nos termos do art. 47, § 3º, da Resolução 303/2019-CNJ. Nesse sentido, conforme ressaltado na decisão de ID nº. 207080025, o teto da RPV no presente feito é R$ 32.258,56 (256 UPF/MT x R$ 126,01), uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 13/09/2017. Assim, passo à análise do pedido de bloqueio levando como base o valor do teto da RPV. É inconcebível a recalcitrância da parte Executada em obedecer à ordem judicial. Tal medida constitui um açoite à Administração da Justiça e não coaduna com o Estado Democrático de Direito. Impõe-se, portanto, o cumprimento imediato da ordem, com responsabilização do referido ente público pelo seu descumprimento, máxime considerando-se que houve tempo mais do que hábil para que o Executado a cumprisse. Igualmente, impõe-se a adoção, incontinenti, de medida que vise garantir a satisfação do direito assegurado das partes Exequentes nesta ação, velando-se, assim, pelo princípio constitucional do devido processo legal na perspectiva processual, corporificado na garantia plena de acesso a uma ordem jurídica justa, em que se busca a efetividade da tutela jurisdicional e com isso garantir a satisfatividade do jurisdicionado. Para tanto, observamos que o Código de Processo Civil estabelece mecanismos que permite ao Juiz garantir a efetividade de suas decisões, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)”. Cumpre destacar, ainda, que PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020, que Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, autoriza o sequestro de recursos em caso de inadimplemento do Ente Público devedor, senão vejamos: Art. 8° - Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. Não obstante, a inércia da parte Executada contribui sobremaneira para a morosidade processual, afrontando nitidamente os princípios norteadores do Código de Processo Civil, em especial, os princípios da lealdade processual e princípio da cooperação, o que implica no agir processual pautada na boa-fé. Desta forma, a fim de garantir a razoável solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), como escopo para a pacificação social do litígio, não resta outra alternativa a não ser a determinação de bloqueio nos numerários públicos. Assim, em análise das RPV’s expedidas, verifica-se que exequente faz juz a seguinte quantia: Exequente IRENIR DE ALMEIDA SEBA, valor da RPV atualizada R$ 20.313,08 (ID nº. 216876369); Exequente IRENIR SAMPAIO DE OLIVEIRA, valor da RPV atualizada R$ 32.258,56 (ID nº. 216876371), limitado ao teto da RPV; Exequente IRIA SOARES DA SILVA, valor da RPV atualizada R$ 26.731,47 (ID nº. 216876373); Exequente IRIAN SILVA, valor da RPV atualizada R$ 32.258,56 (ID nº. 216876374), limitado ao teto da RPV; Exequente IRIS DE ARAUJO BARRETO, valor da RPV atualizada R$ 31.030,79 (ID nº. 216876375); Exequente IRIS FERNANDES FIGUEIREDO ALEIXO, valor da RPV atualizada R$ 32.258,56 (ID nº. 216876378); Exequente IRIS HELENA PEDROTTI, valor da RPV atualizada R$ 28.776,99 (ID nº. 216876379); Exequente IRMA DEMARCHI, valor da RPV atualizada R$ 20.313,08 (ID nº. 216876380); Exequente BRUNO JOSE RICCI BOAVENTURA, valor da RPV atualizada R$ 2.182,30 (ID nº. 216876381); ISTO POSTO, e à vista da fundamentação acima, determino que se proceda ao BLOQUEIO via SISBAJUD do valor total de R$ 226.123,39 (duzentos e vinte e seis mil cento e vinte e três reais e trinta e noventa centavos), referente às RPV’s expedidas devidamente atualizadas. Após, decorrido o prazo, expeça-se o respectivo alvará. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 20 de janeiro de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO