Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006755-10.2018.8.11.0002..
REU: VALDEMIR JOSE PEREIRA, CAROLINE CRISTINA CORREIA
AUTOR(A): PATRICIA CRISTINA DA SILVA
Vistos. Intimem-se as partes para manifestarem se possuem outras provas a produzirem, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertidas de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nos autos. Em caso positivo, deverá(ão) a(s) parte(s) especificar(em) demonstrando qual a contribuição da prova para resolução do processo, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o feito. Às providencias. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006755-10.2018.8.11.0002..
REU: VALDEMIR JOSE PEREIRA, CAROLINE CRISTINA CORREIA
AUTOR(A): PATRICIA CRISTINA DA SILVA
Vistos. Intimem-se as partes para manifestarem se possuem outras provas a produzirem, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertidas de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nos autos. Em caso positivo, deverá(ão) a(s) parte(s) especificar(em) demonstrando qual a contribuição da prova para resolução do processo, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o feito. Às providencias. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 15:45
Expedição de documento
30/10/2025, 15:45
Outras Decisões
30/10/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:03
Mandado (entregue ao destinatário)
13/01/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:35
Mandado
25/11/2024, 15:41
Expedição de documento
25/11/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:45
Expedida/certificada
13/11/2024, 12:51
Expedição de documento
13/11/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:11
Mandado
25/10/2024, 15:44
Expedição de documento
23/10/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:14
Expedição de documento
15/10/2024, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:49
Mandado
25/09/2024, 15:13
Mandado
25/09/2024, 15:12
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:11
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:11
Expedição de documento
23/09/2024, 16:19
Documento
22/09/2024, 05:28
Ato ordinatório
02/09/2024, 17:24
Expedição de documento
02/09/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:15
Publicação
02/09/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Em análise, observa-se informação de renúncia dos patronos da parte requerida (Id. 159018391). Sendo assim, considerando a irregularidade da representação, expeça-se mandado visando à intimação pessoal da parte requerida para que venha, em 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, constituindo novo patrono nos autos, sob pena de aplicação dos efeitos de revelia (CPC – inc. II, art. 76). Oportunamente venham-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Às providências necessárias. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 21:38
Expedição de documento
29/08/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 12:41
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:28
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:23
Publicação
05/10/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 05:46
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1006755-10.2018.8.11.0002. ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente (art. 203, §4º/CPC), intimo as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem acerca do retorno destes autos da 2ª Instância. VÁRZEA GRANDE, 3 de outubro de 2023. Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 14:03
Expedição de documento
03/10/2023, 14:03
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:02
Documento
29/09/2023, 19:54
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM TUTELA ANTECIPADA – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – MATÉRIA FÁTICA NÃO ESGOTADA EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA PROFERIDA SOMENTE COM AMPARO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Nas ações em que são discutidas questões eminentemente fáticas, a fase instrutória não pode ser suprimida, configurando o julgamento antecipado da lide evidente cerceamento do direito de defesa da parte autora. Assim, há que ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim de retornar os autos ao Juízo de origem para abertura da fase de instrução processual.-
04/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Junho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Maio de 2023 a 02 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2022, 15:59
Ato ordinatório
07/11/2022, 16:37
Decurso de Prazo
02/11/2022, 18:53
Petição (Contra-razões)
17/10/2022, 23:56
Publicação
23/09/2022, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal e Intimação
Processo: 1006755-10.2018.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 52.869,32; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso (Apelação) foi interposto tempestivamente. Venha a parte requerida apresentar Contrarrazões, no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 21 de setembro de 2022 EDILEUSE DA SILVA PORTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 12:59
Ato ordinatório
21/09/2022, 12:58
Decurso de Prazo
04/09/2022, 07:33
Decurso de Prazo
04/09/2022, 07:33
Decurso de Prazo
26/08/2022, 13:21
Decurso de Prazo
26/08/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:09
Publicação
04/08/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 07:16
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com tutela antecipada inaudita altera pars proposta por Patricia Cristina da Silva em desfavor de Valdemir Jose Pereira e Caroline Cristina Correia, alegando em síntese que em maio/2017 foi beneficiada com o programa “minha casa minha vida”, referente ao imóvel localizado na Rua 23, casa 20, quadra 31, Residencial São Benedito, Bairro São Mateus, Nesta Comarca. Sustenta que no primeiro momento não se mudou para o imóvel, em razão de se encontrar cumprindo contrato de locação com vencimento em fevereiro/2018, razão pela qual entregou a chave a seu irmão, que dormia no imóvel todos os dias, com a finalidade de cuidar do imóvel. Contudo, em meados de julho/2018 ao chegar no imóvel se deparou com a fechadura da porta trocada, acionando a policia que imediatamente compareceu no imóvel. Aduz que os requeridos assumiram a invasão no imóvel, e até o momento da propositura da ação não desocuparam o imóvel, e considerando os prejuízos causados a autora, vez que informa estar realizando o pagamento do financiamento do imóvel, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de ser reintegrada na posse do imóvel. No mérito, pretende seja a ação julgada procedente conformando a liminar. Com a inicial, vieram documentos. Entendendo a conveniência, restou designada audiência de justificação prévia (Id. 15705214), a qual foi realizada (Ids. 16629195 e 17824513). A tutela de urgência pleiteada, restou indeferida (Id. 17172309). Os requeridos devidamente citados, apresentaram contestação no Id. 17982784, acompanha de documentos, alegando em síntese que a autora jamais tomou posse do imóvel sub judice, bem como que a ocupação se deu em meados de julho/2017 e não em julho/2018 conforme mencionado pela autora em sua inicial. Aduz ainda que o irmão da autora, não dormia no imóvel conforme reforçado pelas testemunhas em audiência de justificação prévia realizada, uma vez que o imóvel se encontrava abandonado, razão pela qual a autora não comprovou sua posse, requisito essencial para o deslinde da demanda, pugnando ao final pela improcedência da ação. A parte autora, informou nos autos a interposição de recurso de agravo de instrumento em face a decisão que indeferiu a tutela de urgência (Id. 17988967), sendo concedido o efeito suspensivo (Id. 18059647), contudo restou negado provimento (Id. 18945264). A parte autora apresentou impugnação a contestação no Id. 19249618. Intimada às partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (Id. 30913624), ambas as partes se manifestaram (Id. 40879982). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como nas hipóteses de revelia. Por outra via, infere-se dos autos que as partes trouxeram na petição inicial, na contestação e na réplica todos seus argumentos e provas, estes plenamente suficientes à compreensão e convencimento deste juízo quanto à matéria que se discute nesta ação, sendo desnecessária a produção de novas provas ante a natureza da causa e o conjunto probatório que instrui a demanda, não havendo que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020). Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Do mérito De início, tenho que a matéria aqui discutida inicia com a análise do arcabouço fático retratado nos autos. É que, em termos gerais, a posse repousa no fato de alguém, independentemente de título de propriedade, usar, gozar, dispor da coisa, como se proprietário fosse, consoante se infere da inteligência dos art. 1.196 e 1.228, ambos do Código Civil. Assim, na hipótese de enquadramento no conceito de possuidor e uma vez molestada a posse, emerge do ordenamento jurídico a proteção por meio dos interditos (CC - art. 1.210). Por isso, no primeiro passo há de se averiguar a alegada posse da autora anteriormente ao alegado esbulho. Para delimitar a lide, observo que a pretensão da autora recai em ser reintegrada na posse do imóvel situado na Rua 23, casa 20, quadra 31, Residencial São Benedito, Bairro São Mateus, Nesta Cidade. No objetivo de comprovar o alegado, a autora aportou aos autos, Contrato particular com efeito de escritura publica de venda e compra direta de imóvel residencial com alienação fiduciária do imóvel no âmbito do programa minha casa minha vida (Id. 14520646), recibo de entrega de vistoria do respectivo imóvel e fatura referente a fornecimento de água no imóvel (Id. 14520475), pretendendo embasar a posse do imóvel. Vejo, ainda, que diante deste conjunto probatório, e submetido o processo a audiência de justificação prévia, a liminar de reintegração de posse foi indeferida, uma vez que não ficou comprovado, em cognição sumária, o exercício da posse do bem. Portanto, a míngua de provas e argumentações, deve prevalecer a convicção aqui construída. Efetivamente, o acervo probatório mostra-se robusto, de modo que não comprova o exercício da posse pela autora, e consequentemente o esbulho praticado pela parte requerida. Sobremais, a mera alegação de propriedade/aquisição não é suficiente para gerar a almejada proteção possessória, mesmo porque não se admite em ações desta natureza pedido de caráter eminentemente petitório. Todo este cenário denota fragilidade dos termos da petição inicial, o que desconstrói sua tese de que exercia a posse na área objeto da lide e de que esta foi esbulhada pelos requeridos. Ademais, a prova oral solicitada pela parte autora em nada contribuirá para alteração do convencimento aqui exposto, considerando que as testemunhas indicadas já foram ouvidas em fase de cognição sumária, consoante se infere dos autos. Assim, a prova documental apresentada, não demonstra de forma satisfativa que a autora tenha exercido a posse na área objeto da lide, bem como não ficou comprovado nos autos que o alegado esbulho atribuído aos requeridos, o que leva a improcedência do pedido inicial. Nesse sentido, a jurisprudência: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 927 DO CPC - PROVA - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE. Cabe ao autor da ação de reintegração de posse o ônus de comprovar todos os requisitos exigidos e elencados no art. 927 do Código de Processo Civil. A não comprovação da posse anterior do requerente e também do esbulho praticado pelo réu, conduz à improcedência do pedido”.(TAMG - Número do
SENTENÇA
Processo: 0392546-2.
- Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível - Recurso: Apelação - Relator: Albergaria Costa - Data do Julgamento: 21/05/2003) Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, diante do extenso lapso de tempo decorrido até aqui, pelo esmero no trabalho e pela combatividade dos patronos (CPC - § 2º, do art. 85, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgado, findo o qual, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito