Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0001518-03.2006.8.11.0044 Visto, Tratam-se os presente autos de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A contra RICARDO SANTANA BRAZ, ALBERTO BARBOSA, MARIA CRISTINA MARQUES BELO BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. No mov. 157088501 foi realizada pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, oportunidade em que foram bloqueados R$ 5.660,16 (cinco, mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) da conta dos executados Alberto e Maria Cristina. Adiante, o executado compareceu aos autos pleiteando o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que o valor bloqueado é inferior à 40 salários-mínimos Ref. 161066176. Instado a se manifestar, o exequente pugna pela rejeição dos argumentos e prosseguimento do feito Id. 161967160. É a síntese do necessário. O art. 833 do Código de Processo estabelece expressamente quais são os bens protegidos pela regra da impenhorabilidade, entre eles os de natureza salarial, verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;... § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o....” Verifica-se que o legislador mencionou apenas a quantia depositada em caderneta de poupança para conceder a proteção legal ao valor de até 40 salários-mínimos nela depositados. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender, em determinados casos, que se aplica, da mesma forma, o referido dispositivo às quantias poupadas em contas diversas, inclusive contas corrente, com a ressalva de que devem ser devidamente ponderadas as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). (...) (AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020) A parte executada alega a impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de que o valor atingido é inferior a quarenta salários mínimos. A hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, dar-se-á caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações financeiras do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC. Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.072918-6/005, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 22/06/2022)(grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - CONTA-CORRENTE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA. Na hipótese de bloqueio realizado em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, é necessária a comprovação de seu caráter de reserva de economias, para fins de subsistência própria ou de sua família, sob pena de não se aplicar a regra da impenhorabilidade, conforme entendimento do STJ. Em se tratando de movimentada conta corrente, não se verifica o aspecto de poupança, pelo que não enseja a observância do art. 833, X, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.192131-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 01/12/2021)(grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO REPUTADA SURPRESA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO. (...) O e. STJ tem admitido a tese de impenhorabilidade de quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta corrente, papel moeda ou em fundo de investimento, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, ressalvando, ainda, eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado conforme as circunstâncias do caso concreto. Deve-se admitir a penhora de quantia encontrada em conta bancária quando o Executado não apresenta indício de que o montante bloqueado constitua reserva financeira para fins de subsistência própria ou de sua família, muito menos que se trate de "única reserva". Preliminar rejeitada e recurso desprovido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.060099-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2021, publicação da súmula em 07/06/2021)(grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO - QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - VALOR RETIDO EM CONTA CORRENTE - NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual não destoa este Tribunal de Justiça, atribui interpretação extensiva ao art. 833, inciso X, do CPC/2015, estendendo a proteção legal da impenhorabilidade da reserva de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança aos valores aplicados pelo devedor em fundos de investimento. - Uma vez identificada a existência de outros depósitos efetivados na conta em que o devedor recebe seus salários e não demonstrada a natureza alimentar dessas verbas e a intenção de economizá-las, a título de reserva, mostra-se possível a penhora destas quantias". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.054611-3/001, Relator: Des. Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 08/11/2018)(grifou-se) Como cediço, a impenhorabilidade do valor existente em conta com a finalidade de reserva financeira para fins de subsistência própria, ou de sua família, constitui garantia ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, estatuído no art. 1º, III, da Constituição da República, a fim de que o executado não sofra a constrição de bens de cunho degradante e desumano que possa reduzir suas condições existenciais mínimas para uma vida saudável. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.62). Lado outro, não se pode olvidar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, respeitando-se a diretriz de menor sacrifício para o executado. Volvendo ao caso, em análise da consulta via Sisbajud, verifica-se que houve o bloqueio de valores, em conta bancária de titularidade do executado, mantida junto a Caixa Econômica, Banco Bradesco e Banco do Brasil S/A. A este respeito, observa-se que o devedor juntou aos autos extrato bancário indicando movimentações financeiras típicas que desvirtuam a natureza da conta poupança, ou seja, que deixa de ter caráter de reserva financeira, admitindo-se assim a penhora de valores existentes na conta-corrente. Nesse cenário, não há que se falar em impenhorabilidade do montante constrito somente pelo fato de este ser inferior a 40 salários mínimos, eis que ficou demonstrado nos autos que a conta em comento está sendo usada para livre movimentação. Aliado a isto, vislumbra-se que o débito remota do ano de 2006, sem que até o momento o exequente tenha logrado êxito em receber o que lhe é devido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade aventado, de modo que converto em penhora o bloqueio, nos termos do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, tão logo preclusa a decisão, defiro a transferência do valor bloqueado ao exequente, cujos dados bancários para expedição do alvará encontram-se no mov. 159835395. Por conseguinte, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quedando-se ela inerte, declaro suspensa a execução e o prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano. Decorrido tal prazo, sem que a parte exequente manifeste-se nos autos, determino a remessa ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional ou manifestação da parte. Tudo nos termos do art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. A suspensão do prazo, conforme item antecedente, teve início automaticamente na data da ciência da parte exequente a respeito da não localização de bens para penhora suficientes a satisfazer o seu crédito. Sobrevindo indicação de bens penhoráveis, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito