Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte executada, para intimá-la da penhora realizada, na forma do artigo 841 do CPC e no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a averbação junto aos cartórios de ofícios competentes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 10 (10) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser emitida para comarca de cumprimento do mandado, através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:23
Publicação
20/08/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001518-03.2006.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO SANTANA BRAZ, ALBERTO BARBOSA, MARIA CRISTINA MARQUES BELO BARBOSA
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em fase de prosseguimento, com trânsito em julgado de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, mantendo a decisão deste juízo que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, com fundamento no art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a ausência de prova cabal da natureza de reserva de poupança. No ID 176632730, o exequente requereu a penhora dos imóveis identificados nas pesquisas patrimoniais, juntadas sob ID 160055971, indicando genericamente os bens localizados via INFOJUD. Posteriormente, no ID 202111885, em atendimento à decisão de ID 174169269, reiterou o pedido de penhora, agora com descrição pormenorizada dos ativos, atribuindo-lhes valores, qualificando participações e apontando a origem dominial, em síntese: (i) imóvel residencial avaliado em R$ 900.000,00, com 33,34% de participação; (ii) três lotes para construção (matrícula nº 4.388/90 – Jardim Santa Helena, posteriormente unificada sob nº 17.596), contendo edificação residencial e reformas recentes; (iii) dois terrenos fracionados avaliados em R$ 40.000,00 cada, correspondentes às matrículas nº 14.746 e nº 14.747, ambos com 33,33% de titularidade da Sra. Maria Madalena Azevebo Barbosa Ribeiro; (iv) terreno fracionado avaliado em R$ 800.000,00, com 33,34% de participação; (v) propriedades rurais em inventário, avaliadas em R$ 1.445.091,88 e R$ 8.994.907,38, cada uma com participação de 33,34%; e (vi) Fazenda Capivara, no Município de Indiara-GO, área total de 484 hectares, com fração ideal de 23,3% (112,9 ha), havendo notícia de alienação parcial. Além disso, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores já bloqueados (R$ 1.007,46 e R$ 4.652,46), indicando conta bancária para crédito, e reiterou o pedido de penhora dos bens localizados. Pois bem. 1. LEVANTAMENTO dos valores constritos Havendo trânsito em julgado da decisão que manteve a constrição e não subsistindo óbice processual, defiro o levantamento dos valores de R$ 1.007,46 e R$ 4.652,46, bloqueados via SISBAJUD, devendo a secretaria expedir alvará em favor do exequente, para crédito na conta bancária informada no ID 202111885, providenciando-se, em seguida, a atualização do saldo devedor com abatimento do montante liberado. 2. PEDIDO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS O art. 831 do CPC autoriza a penhora de imóvel, ainda que indivisível, sobre a fração ideal pertencente ao executado, sendo desnecessária a anuência dos demais condôminos, que apenas terão assegurado o direito de preferência na arrematação (art. 843 do CPC). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a quota-parte do devedor, mesmo em condomínio, pode ser constrita para satisfação de dívida. No presente caso, o pedido formulado no ID 176632730 já apontava, de forma genérica, a intenção de constrição sobre os imóveis localizados via INFOJUD. A manifestação posterior, protocolada sob ID 202111885, atendeu à determinação de individualização e apresentou descrição detalhada dos bens, com indicação de valores, participações e origens dominiais, o que confere lastro probatório suficiente à constrição pretendida. Do exame da manifestação e das certidões juntadas, extrai-se o seguinte quadro: a) Imóvel residencial avaliado em R$ 900.000,00, com 33,34% de participação da executada, adquirido em 11/09/2023, consistente, segundo a matrícula nº 10.537, em edificação situada em área urbana, sendo que o restante da titularidade pertence a terceiros, o que exige observância ao art. 843 do CPC quanto ao direito de preferência dos condôminos. b) Três lotes para construção, correspondentes à matrícula nº 4.388/90 (Jardim Santa Helena), posteriormente unificada na matrícula nº 17.596, adquiridos originariamente por Alberto Barbosa e atualmente com titularidade derivada em favor da executada. Há informação de construção residencial e reformas recentes, inclusive em 2021 e 2023, com gastos significativos, o que denota valor agregado ao bem. c) Dois terrenos fracionados, cada um avaliado em R$ 40.000,00, identificados nas matrículas nº 14.746 e nº 14.747, ambos situados no Bairro Residencial Universitário, constando participação de 33,33% em nome da executada, igualmente sujeitos à ciência dos demais condôminos para eventual exercício do direito de preferência. d) Terreno fracionado avaliado em R$ 800.000,00, com 33,34% de participação, constante de inventário em curso, necessitando de comunicação ao juízo sucessório para preservação da competência concorrente e efetividade da constrição. e) Propriedade rural avaliada em R$ 1.445.091,88, com 33,34% de participação, também vinculada a inventário, impondo a mesma cautela de comunicação ao juízo competente. f) Propriedade rural avaliada em R$ 8.994.907,38, com 33,34% de participação, de grande valor econômico e potencial liquidez, igualmente vinculada a inventário. g) Fazenda Capivara, localizada no Município de Indiara-GO, com área total de 484 hectares, da qual a executada detém fração ideal de 23,3% (112,9 ha). Há notícia de alienação parcial de três alqueires no valor de R$ 1.701.000,00, reforçando a relevância econômica do ativo. Os elementos apresentados evidenciam que os bens localizados superam, em muito, o montante do débito exequendo, de modo que a penhora deve se limitar “ao tanto quanto baste” para a garantia da execução, sem prejuízo de adequações futuras (art. 805 do CPC). As cautelas procedimentais necessárias compreendem a intimação dos coproprietários para resguardar o direito de preferência, a comunicação aos juízos sucessórios competentes nos casos de bens em inventário, e a averbação da constrição nas respectivas matrículas para fins de publicidade e eficácia perante terceiros (art. 828 do CPC). DETERMINAÇÕES a) DEFIRO a penhora da fração ideal pertencente ao(s) executado(s) nos imóveis descritos no ID 202111885, observada a participação indicada em cada caso; b) EXPEÇA-SE termo de penhora/avaliação e mandado de averbação (art. 828 do CPC), para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; c) Nos casos de bens em condomínio, INTIME(M)-SE O(S) COPROPRIETÁRIO(S) para eventual exercício do direito de preferência; d) Havendo vínculo com inventário em curso, OFICIE-SE AO RESPECTIVO JUÍZO SUCESSÓRIO, comunicando a constrição; e) Intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 14:20
Expedida/certificada
18/08/2025, 14:20
Expedição de documento
18/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 16:29
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:54
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:54
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:43
Publicação
23/06/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 17:38
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:32
Outras Decisões
09/06/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:54
Documento
03/04/2025, 16:58
Documento
01/04/2025, 16:32
Documento
09/12/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:40
Publicação
08/11/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0001518-03.2006.8.11.0044 Visto, Tratam-se os presente autos de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A contra RICARDO SANTANA BRAZ, ALBERTO BARBOSA, MARIA CRISTINA MARQUES BELO BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. No mov. 157088501 foi realizada pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, oportunidade em que foram bloqueados R$ 5.660,16 (cinco, mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) da conta dos executados Alberto e Maria Cristina. Adiante, o executado compareceu aos autos pleiteando o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que o valor bloqueado é inferior à 40 salários-mínimos Ref. 161066176. Instado a se manifestar, o exequente pugna pela rejeição dos argumentos e prosseguimento do feito Id. 161967160. É a síntese do necessário. O art. 833 do Código de Processo estabelece expressamente quais são os bens protegidos pela regra da impenhorabilidade, entre eles os de natureza salarial, verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;... § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o....” Verifica-se que o legislador mencionou apenas a quantia depositada em caderneta de poupança para conceder a proteção legal ao valor de até 40 salários-mínimos nela depositados. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender, em determinados casos, que se aplica, da mesma forma, o referido dispositivo às quantias poupadas em contas diversas, inclusive contas corrente, com a ressalva de que devem ser devidamente ponderadas as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). (...) (AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020) A parte executada alega a impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de que o valor atingido é inferior a quarenta salários mínimos. A hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, dar-se-á caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações financeiras do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC. Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.072918-6/005, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 22/06/2022)(grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - CONTA-CORRENTE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA. Na hipótese de bloqueio realizado em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, é necessária a comprovação de seu caráter de reserva de economias, para fins de subsistência própria ou de sua família, sob pena de não se aplicar a regra da impenhorabilidade, conforme entendimento do STJ. Em se tratando de movimentada conta corrente, não se verifica o aspecto de poupança, pelo que não enseja a observância do art. 833, X, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.192131-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 01/12/2021)(grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO REPUTADA SURPRESA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO. (...) O e. STJ tem admitido a tese de impenhorabilidade de quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta corrente, papel moeda ou em fundo de investimento, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, ressalvando, ainda, eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado conforme as circunstâncias do caso concreto. Deve-se admitir a penhora de quantia encontrada em conta bancária quando o Executado não apresenta indício de que o montante bloqueado constitua reserva financeira para fins de subsistência própria ou de sua família, muito menos que se trate de "única reserva". Preliminar rejeitada e recurso desprovido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.060099-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2021, publicação da súmula em 07/06/2021)(grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO - QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - VALOR RETIDO EM CONTA CORRENTE - NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual não destoa este Tribunal de Justiça, atribui interpretação extensiva ao art. 833, inciso X, do CPC/2015, estendendo a proteção legal da impenhorabilidade da reserva de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança aos valores aplicados pelo devedor em fundos de investimento. - Uma vez identificada a existência de outros depósitos efetivados na conta em que o devedor recebe seus salários e não demonstrada a natureza alimentar dessas verbas e a intenção de economizá-las, a título de reserva, mostra-se possível a penhora destas quantias". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.054611-3/001, Relator: Des. Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 08/11/2018)(grifou-se) Como cediço, a impenhorabilidade do valor existente em conta com a finalidade de reserva financeira para fins de subsistência própria, ou de sua família, constitui garantia ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, estatuído no art. 1º, III, da Constituição da República, a fim de que o executado não sofra a constrição de bens de cunho degradante e desumano que possa reduzir suas condições existenciais mínimas para uma vida saudável. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.62). Lado outro, não se pode olvidar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, respeitando-se a diretriz de menor sacrifício para o executado. Volvendo ao caso, em análise da consulta via Sisbajud, verifica-se que houve o bloqueio de valores, em conta bancária de titularidade do executado, mantida junto a Caixa Econômica, Banco Bradesco e Banco do Brasil S/A. A este respeito, observa-se que o devedor juntou aos autos extrato bancário indicando movimentações financeiras típicas que desvirtuam a natureza da conta poupança, ou seja, que deixa de ter caráter de reserva financeira, admitindo-se assim a penhora de valores existentes na conta-corrente. Nesse cenário, não há que se falar em impenhorabilidade do montante constrito somente pelo fato de este ser inferior a 40 salários mínimos, eis que ficou demonstrado nos autos que a conta em comento está sendo usada para livre movimentação. Aliado a isto, vislumbra-se que o débito remota do ano de 2006, sem que até o momento o exequente tenha logrado êxito em receber o que lhe é devido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade aventado, de modo que converto em penhora o bloqueio, nos termos do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, tão logo preclusa a decisão, defiro a transferência do valor bloqueado ao exequente, cujos dados bancários para expedição do alvará encontram-se no mov. 159835395. Por conseguinte, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quedando-se ela inerte, declaro suspensa a execução e o prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano. Decorrido tal prazo, sem que a parte exequente manifeste-se nos autos, determino a remessa ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional ou manifestação da parte. Tudo nos termos do art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. A suspensão do prazo, conforme item antecedente, teve início automaticamente na data da ciência da parte exequente a respeito da não localização de bens para penhora suficientes a satisfazer o seu crédito. Sobrevindo indicação de bens penhoráveis, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:40
Publicação
05/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, ciência/manifestar acerca da impugnação à penhora id: 161066176, bem como requerer o que entender de direito.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:35
Ato ordinatório
01/07/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:04
Publicação
20/06/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte exequente, para que no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários sendo: Banco, Agência, Conta Corrente/Poupança, CPF/CNPJ para expedição de Alvará, conforme determinado na decisão retro.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 15:04
Publicação
14/06/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:26
Ato ordinatório
11/06/2024, 18:56
Ato ordinatório
11/06/2024, 18:53
Ato ordinatório
11/06/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o exequente para: 1. ciência da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias; 2.requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado das pesquisas no INFOJUD e SNIPER; 3.se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do indeferimento da pesquisa no sistema ANOREG e, no mesmo prazo, informar bens passiveis de penhora dos executados. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
10/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/06/2024, 17:08
Expedição de documento
07/06/2024, 17:06
Expedição de documento
07/06/2024, 17:06
Ato ordinatório
07/06/2024, 14:25
Ato ordinatório
05/06/2024, 13:23
Documento
30/05/2024, 08:35
Documento
27/05/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 22:42
Decurso de Prazo
17/03/2024, 23:19
Decurso de Prazo
17/03/2024, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 18:21
Decurso de Prazo
07/03/2024, 15:36
Decurso de Prazo
07/03/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para que, no prazo de 05(cinco) dias, junte nos autos planilha atualizada da dívida conforme determinado no despacho de ID. 130477804.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº0001518-03.2006.8.11.0044 VISTO, Considerando o pedido de Sisbajud, bem como o lapso do tempo em que o exequente apresentou o cálculo da dívida, intime-se o exequente para que, no prazo de 05(cinco) dias, junte nos autos planilha atualizada da dívida conforme determinado no despacho de ID. 130477804. Apresentado o cálculo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 16:40
Expedição de documento
16/02/2024, 16:39
Mero expediente
16/02/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:59
Publicação
05/10/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001518-03.2006.8.11.0044 VISTO, Expeça-se alvará de levantamento ao exequente em relação aos valores bloqueados nos autos. Ressalta-se que esta em vigor a Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas por intermédio de sistemas pelo juízo, vejamos: Lei 11.077/2020: (...) "Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira." Ainda: (...) "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema e, havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se o exequente via DJE para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o(s) comprovante(s) ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. Ainda, deverá o exequente apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado da dívida exequenda. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e façam os autos conclusos. Outrossim, considerando os termos da Resolução n.º 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria n.º 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, artigo 3º da referida resolução. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 14:31
Mero expediente
03/10/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:55
Expedição de documento
31/05/2023, 13:52
Documento
30/05/2023, 21:25
Documento
30/05/2023, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, dou provimento monocrático ao recurso, para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o trâmite da execução. P.I.C." Cuiabá, 03 de abril de 2023.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, dou provimento monocrático ao recurso, para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o trâmite da execução. P.I.C." Cuiabá, 03 de abril de 2023.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
04/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:44
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:29
Expedição de documento
16/11/2022, 14:28
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:35
Decurso de Prazo
14/10/2022, 06:27
Decurso de Prazo
14/10/2022, 06:27
Decurso de Prazo
14/10/2022, 06:27
Decurso de Prazo
14/10/2022, 06:18
Petição (Recurso ordinário)
10/10/2022, 15:33
Publicação
21/09/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001518-03.2006.8.11.0044 VISTO,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA pleiteando que seja sanada contradição existente na sentença retro. Por conseguinte, de elementar conhecimento que o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. A decisão a qual a embargante se insurgiu se mantém pelo seus próprios termos, de modo que nada há a ser reparado. Sabe-se que não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido, vez que este juízo já analisou o que lhe foi submetido tornando-se supérflua qualquer outro apontamento neste sentido. Não é preciso que os autos sejam arquivados provisoriamente para posterior declaração de prescrição intercorrente, bastando a inércia e ausência de êxito no recebimento dos valores pelo prazo prescricional Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp n. 1.769.201/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20-3-2019), revela-se incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte credora. Aliás, o artigo 921, do Código de Processo Civil determina que o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No vertente caso legal (concreto), tem-se que a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível a nenhuma das partes. Com essas considerações, nego provimento aos embargos declaratórios, mantendo incólume a sentença retro. Cumpra, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito