Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 Processo n. 1004101-79.2020.8.11.0002 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SAO JORGE ULTRAMAQUINAS E FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA - ME, FATIMA SHYRLIAN ALVES, ALESSANDRO FRANCISCO ALVES
DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Estado de Mato Grosso opôs embargos de declaração em face da decisão proferida nestes autos, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para anular os créditos referentes à Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), sob fundamento de inconstitucionalidade da exação, com base na ADI nº 2.908/STF. Alega o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.282 de Repercussão Geral (RE nº 1.417.155/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/03/2025), que reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios prestados pelos corpos de bombeiros militares. Sustenta que a decisão embargada violou o dever de observância à jurisprudência vinculante do STF, nos termos do art. 927, III, do CPC, configurando omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a constitucionalidade da TACIN e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal quanto a esse crédito tributário. A parte embargada, São Jorge Ultramáquinas e Ferramentas Elétricas Ltda ME, foi devidamente intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da natureza e cabimento dos embargos de declaração É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que se considera omissa a decisão que: (I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Da omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.282/STF No presente caso, reconheço que os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a decisão embargada fundamentou-se exclusivamente na ADI nº 2.908/STF, julgada em 11/10/2019, que declarou a inconstitucionalidade da taxa anual de segurança contra incêndio instituída pelo Estado de Sergipe, sob o fundamento de que a atividade de prevenção e combate a incêndios constitui serviço público geral e indivisível (uti universi), devendo ser custeada por impostos. Ocorre que, em 26 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Repercussão Geral (Tema nº 1.282 - RE nº 1.417.155/RN, Rel. Min. Dias Toffoli), fixou a seguinte tese vinculante: "São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares." A fundamentação do acórdão esclarece que o simples fato de uma atividade ser executada por órgão de segurança pública não impede que, estando presentes a especificidade e a divisibilidade, bem como os demais pressupostos da tributação, ela enseje a cobrança de taxa. Verifico que, via de regra, os serviços de prevenção e combate a incêndios podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, sendo suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários, com possibilidade de se determinar, de maneira proporcional e razoável, o quanto o serviço foi prestado ou colocado à disposição. Dessa forma, a tese fixada no Tema nº 1.282/STF estabelece distinção relevante em relação à ADI nº 2.908, reconhecendo que, quando os serviços prestados pelos corpos de bombeiros militares são específicos e divisíveis, a cobrança de taxa é constitucional. Da eficácia vinculante e do dever de aplicação Nos termos do art. 927, III, do CPC, os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. O art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC expressamente considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Portanto, ao deixar de aplicar a tese vinculante do Tema nº 1.282/STF, a decisão embargada incorreu em omissão relevante, que deve ser suprida mediante o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Do juízo de retratação e dos efeitos infringentes O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em recente julgamento da ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000 (DJe 15/08/2025), exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão à tese fixada pelo STF no Tema nº 1.282, declarando a constitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) instituída pela Lei Estadual nº 4.547/1982, com redação dada pela Lei nº 9.067/2008. O referido acórdão reconheceu que a TACIN possui como fato gerador o exercício regular, específico e divisível do poder de polícia ambiental, mediante atos fiscalizatórios concretos, o que legitima sua cobrança conforme os requisitos constitucionais e legais. Consignou, ainda, que o precedente fixado pelo STF possui eficácia vinculante imediata e deve ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, impondo-se o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da divergência entre decisões anteriores e a orientação jurisprudencial superveniente do Supremo Tribunal Federal. Da inaplicabilidade de modulação de efeitos Tanto o Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.417.155-ED, DJe 13/08/2025) quanto o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça decidiram ser incabível a modulação de efeitos na hipótese, devendo a tese ser aplicada de forma imediata, uma vez que não há qualquer ruptura na ordem jurídica vigente, já que a norma permanece válida e eficaz desde sua origem, sem qualquer alteração em seu status normativo. A modulação de efeitos somente se justifica em hipóteses de declaração de inconstitucionalidade, o que não é o caso dos autos, em que se reconhece a constitucionalidade da exação.
Diante do exposto, verifico que a decisão embargada deixou de aplicar tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, configurando omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, sendo imperioso o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso, para suprir a omissão apontada, e, no exercício do juízo de retratação, atribuo efeitos infringentes à presente decisão, adequando-a à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.282 de Repercussão Geral (RE nº 1.417.155/RN). Em consequência, REFORMO a decisão anteriormente proferida nestes autos para reconhecer a constitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) cobrada pelo Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação estadual aplicável, e REJEITO a exceção de pré-executividade neste ponto específico. DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos referentes à TACIN, revogando a anterior determinação de extinção parcial da execução. REVOGO a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios relativos à anulação dos créditos da TACIN. Permanecem inalterados os demais termos da decisão que julgou a exceção de pré-executividade quanto aos demais pedidos indeferidos (exclusão dos sócios, nulidade da CDA, ausência de processo administrativo e natureza confiscatória dos encargos). INTIME-SE a parte executada para, querendo, dar regular prosseguimento aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. VINÍCIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Cooperador Portaria TJMT/PRES n. 1.498/2025