Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
EXEQUENTE: JARDIM DAS ROSAS - LOTEAMENTOS DE IMOVEIS SPE LTDA
EXECUTADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA I – RELATÓRIO
Processo n. 1008383-24.2020.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JARDIM DAS ROSAS - LOTEAMENTOS DE IMOVEIS SPE LTDA em face de EDUARDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. A parte exequente informou a satisfação integral da obrigação e requereu a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal, a extinção da execução somente produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, tendo a parte exequente noticiado a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO a baixa de eventuais restrições, penhoras, bloqueios, averbações premonitórias ou constrições judiciais existentes nestes autos, caso ainda pendentes, expedindo-se os ofícios, mandados ou comunicações necessárias. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada, em razão do princípio da causalidade, ressalvada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desde logo. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito