Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ALGODOEIRA INACIA DUTRA DUARTE LTDA., LUIZ GONZAGA DUARTE
Processo n. 1000142-34.2021.8.11.0045
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Algodoeira Inácia Dutra Duarte LTDA., na qual se alega, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 160978600 não reflete o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1008377-91.2022.8.11.0000, que determinou a limitação da multa ao valor da obrigação principal, afastando a aplicação de penalidade com caráter confiscatório. Aduz a excipiente que a CDA atualizada mantém a multa de 30% sobre o valor da operação, sem qualquer demonstração de revisão da base de cálculo ou limitação proporcional, o que comprometeria sua liquidez e certeza. Em manifestação (ID 165027420), o Estado de Mato Grosso sustenta a regularidade da CDA, afirmando que a penalidade foi aplicada com base no art. 45, III, “a”, da Lei Estadual n.º 7.098/98, e que a obrigação acessória se converteu em principal, nos termos do art. 113, §3º, do CTN. Alega, ainda, que a multa foi corretamente calculada sobre o valor da operação (R$ 11.361.787,67), resultando em R$ 3.408.536,30, e que não houve descumprimento do acórdão, pois não há tributo incidente que sirva de parâmetro para limitação da penalidade. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, determino a retificação da autuação devendo excluir Luiz Gonzaga Duarte do polo passivo da demanda. Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Pois bem. No caso, embora a CDA contenha os elementos formais exigidos pela legislação, não há nos autos demonstração inequívoca de que a certidão foi efetivamente retificada para atender aos limites impostos pelo acórdão de ID 125691993, que foi claro ao reconhecer que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, e que a multa de 30% sobre o valor das mercadorias, quando superior a 100% do tributo devido, pode configurar abusividade. O próprio relator, Des. Edson Dias Reis, observou que: “A multa de 30% não é em relação à obrigação principal, ou seja, em relação ao imposto supostamente devido, mas é 30% sobre o valor das mercadorias. Então, se imaginarmos que a média da alíquota no Estado de Mato Grosso é 17%, os 30% da multa equivaleria a basicamente 170 a 180%.” Apesar disso, a CDA de ID 160978600 mantém o valor original da multa acessória (R$ 4.570.165,47), sem qualquer demonstração de adequação aos parâmetros fixados no acórdão. A alegação do Estado de que a obrigação acessória se converteu em principal não afasta a necessidade de adequação da penalidade aos princípios constitucionais da razoabilidade e vedação ao confisco, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça. Contudo, não se vislumbra, neste momento, a presença de dolo ou conduta temerária por parte do exequente, elementos indispensáveis à configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. A simples resistência à pretensão da parte contrária, ainda que infrutífera, não autoriza a imposição da penalidade. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, apenas para determinar a retificação da CDA, nos termos do acórdão proferido no agravo de instrumento supracitado. Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para determinar que o exequente junte aos autos nova Certidão de Dívida Ativa retificada, em conformidade com o acórdão de ID 125691993, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido com a presente exceção, consoante dispõe o artigo 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado eletronicamente. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito