Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001639-40.2011.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: OLIMPIO FERREIRA DE CAMARGOS
SENTENÇA
Banco do Brasil ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Olimpio Ferreira de Camargos. Não houve êxito na tentativa de citação do executado (id. 70818488 - Pág. 186). O exequente foi cientificado da primeira tentativa de citação infrutífera no dia 15.4.2013 (id. 70818488 - Pág. 188). Id. 70818488 - Pág. 228: nova tentativa de citação infrutífera do executado. O feito está suspenso desde o dia 16.10.2017, em razão do pedido expresso do exequente (id. 70818488 - Pág. 282). A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente, conforme petição anexada no evento retro. Conclusos os autos, decido. Assegurado o contraditório, reputo que deve ser reconhecida a incidência da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Incidente de Assunção de Competência no REsp. 1.604.412, fixou a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". A propósito, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do art. 921 do CPC, incluídos pela Lei n. 14.195/2021: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Não há necessidade de intimação pessoal da exequente para dar andamento à execução, por se tratar de instituto de direito material que não se confunde com o abandono da causa pelo autor. Isto é, intimação é exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito (STJ, IAC no REsp. n. 1.604.412/SC). No caso, o prazo prescricional para propositura de ação baseada em instrumento particular, ocorre em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. E esse prazo, é o mesmo para a prescrição intercorrente. E analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, visto que os autos ficaram paralisados por lapso superior ao prazo prescricional (mais de cinco anos). O exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do executado no dia 15.4.2013 (id. 70818488 - Pág. 188). E o próprio exequente postulou a suspensão do feito pela ausência de localização do executado (id. 70818488 - Pág. 282). Não houve mora do poder judiciário no referido período, uma vez que o exequente nada requereu dentro do período de 6 anos da primeira diligência infrutífera (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição). Logo, nota-se que decorreu mais de 05 anos da primeira tentativa infrutífera sem incidência de outro marco interruptivo da prescrição (citação do devedor). Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por efeito da isenção legal (art. 921, § 5°, do CPC). Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões (publicação de edital no DJe: 15 dias). Após, remetam-se os autos ao TJMT, independe de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.