Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001202-51.2012.8.11.0085 RECORRENTE(S): MARTA AUXILIADORA FERREIRA SILVA RECORRIDA(S): DARCI BEVILAQUA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARTA AUXILIADORA FERREIRA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática de id. 313331862. A recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no artigo 5º, incisos LXXIV, e seu parágrafo primeiro, XXXV e LV da Constituição Federal. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 333594860. É o relatório. Decido. Do não esgotamento da instância recursal ordinária. Nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso dos autos, verifica-se que não houve o esgotamento da instância recursal ordinária, tendo em vista que o Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator, sem que tenha se esgotado a instância recursal ordinária, condição de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Sobre o tema, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME (...) 4. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). 5. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 253702 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025) Diante da ausência de exaurimento da instância recursal, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso. Deficiência na fundamentação - (Súmula 284 do STF) Examinando os autos, constata-se que a recorrente, ao interpor o Recurso Extraordinário com vistas à reforma do julgado, não indicou precisamente o permissivo constitucional autorizador do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese. Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, no sentido de que o recorrente tem o dever legal de indicar qual o dispositivo constitucional (artigo, inciso e alínea) autorizador do recurso, sob pena de atrair a incidência do enunciado nº 284 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: SÚMULA 284 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial. Referido posicionamento é também confirmado pelos julgados do STJ, abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTORA CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DOS DISPOSITIVOS DADOS COMO CONTRARIADOS. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTÉM FUNDAMENTO SUFICIENTE INFRACONSTITUCIONAL PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. 1. A ausência de indicação expressa dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem”. (ARE 1375437 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022). No caso, a recorrente não indicou o permissivo constitucional, tampouco a necessária alínea na qual se fundamenta o recurso, o que inviabiliza a admissão do recurso, em razão do óbice da Súmula 284 do STF. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente