Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Jaciara - SDCR
Partes do Processo
JANIO SERGIO PRUDENCIANO
CPF
Autor
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
IDERLOM ROCHA CARAPIA FILHO
OAB/MT 24446·CPF·Representa: Autor
TAMIRES PAULA COSTA LEITE
OAB/MT 21419·CPF·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
LARISSA MARTINS SILVEIRA
OAB/SE 15077·CPF·Representa: Autor
IDERLOM ROCHA CARAPIA FILHO
OAB/MT 24446·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 09:54
Publicação
06/05/2026, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação DAS PARTES para, no prazo legal, manifestar-se acerca do laudo pericial.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 21:07
Decurso de Prazo
08/03/2026, 03:22
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:37
Publicação
20/02/2026, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 04:29
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para ciência da designação da perícia, que se realizará no dia 20 de março de 2026 às 12h10 na Sala de Administração do Fórum de Jaciara/MT. DEVENDO as partes, procederem os cumprimentos solicitados pelo perito de id. 221419260.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para ciência da designação da perícia, que se realizará no dia 20 de março de 2026 às 12h10 na Sala de Administração do Fórum de Jaciara/MT. DEVENDO as partes, procederem os cumprimentos solicitados pelo perito de id. 221419260.
19/02/2026, 00:00
Mandado
18/02/2026, 17:50
Expedição de documento
18/02/2026, 17:20
Expedição de documento
18/02/2026, 17:14
Expedição de documento
18/02/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:37
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:30
Expedição de documento
17/12/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 03:19
Decurso de Prazo
09/12/2025, 19:16
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:20
Publicação
12/11/2025, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003326-35.2023.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de ação em que foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo o perito apresentado proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte ré impugnou o valor dos honorários periciais, alegando que a quantia arbitrada é excessiva (Id. 172892901), tendo o perito mantido sua proposta inicial. Posteriormente, este juízo homologou o valor proposto pelo perito, determinando a intimação da parte ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias (Id. 191934632). Intimada, a parte ré apresentou nova manifestação (Id. 192400593), reiterando sua discordância quanto ao valor fixado, argumentando que se trata de demanda massificada, que o valor é desproporcional ao valor da causa (R$ 10.000,00) e ao valor da inadimplência mencionada na inicial (R$ 1.325,61), requerendo a redefinição do valor ou a nomeação de novo profissional. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão relativa ao valor dos honorários periciais já foi objeto de apreciação por este juízo, conforme decisão de id. 191934632, na qual foram analisados os argumentos da parte e mantido o valor proposto pelo perito, com fundamento no artigo 465, § 3º do CPC. A nova manifestação da parte ré (Id. 192400593) não traz elementos novos capazes de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. Ademais, a decisão que fixou os honorários periciais já transitou em julgado, operando-se a preclusão consumativa, não sendo mais possível rediscutir a matéria neste momento processual, conforme dispõe o artigo 507 do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido de redefinição do valor dos honorários periciais e determino a intimação da parte ré para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de preclusão da prova pericial requerida, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 373, II do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 16:22
Outras Decisões
10/11/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 13:07
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:31
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:42
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:13
Publicação
01/05/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:21
Publicação
29/04/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nesta data faço a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários do perito. É o que me cumpre certificar.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 08:45
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003326-35.2023.8.11.0010
Vistos, etc. A parte ré, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, contestou o valor estipulado, alegando que a quantia arbitrada é excessiva (Id. 172892901). Intimado, o perito manteve a proposta anterior, mantendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id. 189418820). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o valor dos honorários periciais será fixado pelo juiz após a manifestação das partes sobre o quantum proposto pelo perito. Na fixação do valor, o juiz deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, os custos envolvidos na execução do serviço, bem como o local e o tempo necessários para sua realização. No presente caso, embora a parte ré sustente que a proposta apresentada pelo perito é excessiva, não foram apresentados documentos que corroborem tal alegação. A parte poderia ter apresentado orçamentos de outros profissionais atuantes na mesma área da perícia, mas não o fez. Ademais, o valor apresentado pelo perito revela-se compatível com a média usualmente praticada por profissionais da mesma especialidade nesta comarca, situando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, notadamente em razão da complexidade inerente à perícia grafotécnica, bem como da necessidade de deslocamento para sua realização, circunstâncias que justificam a fixação do montante como proporcional e adequado à natureza e à extensão dos serviços técnicos a serem prestados. Diante disso, homologo a proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários do perito. Após a apresentação do comprovante de pagamento, intime-se o perito para agendar data e hora para a realização da prova técnica. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 18:34
Outras Decisões
25/04/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:12
Expedição de documento
19/03/2025, 13:49
Expedição de documento
04/11/2024, 17:18
Expedição de documento
04/11/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:03
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:13
Publicação
02/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação DAS PARTES para, no prazo legal, manifestarem sobre os honorários periciais.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 21:29
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:55
Expedição de documento
17/09/2024, 14:32
Decisão de Saneamento e Organização
10/09/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:45
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:07
Publicação
07/08/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Certifico e dou fé que, a contestação foi protocolada no prazo legal. Certifico ainda que, faço expedir intimação a requerente, para no prazo legal, apresentar impugnação à contestação
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 17:23
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 16:16
de Conciliação (realizada; Facilitador)
14/12/2023, 16:16
Documento
14/12/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:26
Petição (Contestação)
13/12/2023, 15:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2023, 14:32
Documento
01/12/2023, 17:20
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:16
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:13
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:13
Decurso de Prazo
26/10/2023, 10:05
Decurso de Prazo
26/10/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:23
Publicação
18/10/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 04:50
Publicação
18/10/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 04:50
Mandado
17/10/2023, 13:47
Ato ordinatório
17/10/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 14/12/2023 às 15h00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDgwZWQzMmEtODAzYi00NDdjLThjYTEtNmM3MjIyZWY1YmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 14/12/2023 às 15h00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDgwZWQzMmEtODAzYi00NDdjLThjYTEtNmM3MjIyZWY1YmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
17/10/2023, 00:00
Movimentação processual
16/10/2023, 16:38
Expedição de documento
16/10/2023, 16:29
Expedição de documento
16/10/2023, 16:18
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 13:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2023, 13:23
Ato ordinatório
09/10/2023, 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2023, 12:41
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 15:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2023, 15:09
de Conciliação (designada; Facilitador)
06/10/2023, 15:09
Publicação
05/10/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003326-35.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por JÂNIO SERGIO PRUDENCIANO em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o requerente narra que, ao tentar adquirir a aprovação de um crédito, teve a sua pretensão negada, tendo em vista que o seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida. Sustenta que desconhece o débito, razão pela qual a referida inscrição é indevida. No mais, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que se determine à requerida a imediata retirada da restrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Considerando que a parte autora comprovou sua condição de hipossuficiente (id. 129973248), nos termos do artigo 98 do CPC, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. No mais, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 319 c.c 330, ambos do CPC, eis que a parte autora atendeu ao pronunciamento judicial, razão pela qual
RECEBO a petição inicial e a sua emenda. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, cumpre salientar que o art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito nada mais é do que a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade do direito alegado. O periculum in mora é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Ainda, sobre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada ensina Fredie Didier Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier, Eduardo Talamini e Bruno Dantas, na obra: Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, in verbis: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. (Pag. 782, Revistas dos Tribunais). Ao analisar os autos e a documentação coligida, percebe-se que não é possível, ao menos de plano, verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, pois não demonstram a verossimilhança das alegações do requerente. A parte autora acostou aos autos protocolo de cancelamento de cartão, efetuado em 21 de agosto de 2023, todavia, a negativação supostamente indevida foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito em 25 de julho de 2023, ou seja, meses antes do cancelamento do cartão. Ora, não há sequer uma prova documental que ampare as pretensões da parte autora. Em que pese se tratar de prova negativa, o requerente sequer juntou protocolos de atendimento que demonstrassem a tentativa de resolução pela via administrativa, tal como reclamação junto ao PROCON. Ressalte-se que a presente decisão poderá, a qualquer tempo, ser revista, caso surjam novos elementos de convicção que ampare a pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, porquanto ausentes os seus requisitos (art. 300, CPC). Sobre o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que a parte reclamante se encontra em situação de hipossuficiência em razão da dificuldade de comprovar o fato constitutivo de seu direito, DECLARO em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, prova essa que deve ser feita pela requerida, a qual, inclusive, deverá juntar aos autos o contrato ora impugnado pelo autor. Nos termos do artigo 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação, a qual inclusive, poderá ocorrer por videoconferência, se for o caso. Cite-se a parte requerida e intime-se o requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, Consigne-se nos mandados destinados às partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à justiça e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do §8° do art. 334, do CPC. Ressalte-se também, nos mandados, a faculdade prevista § 5° do art. 334, do CPC. Restando infrutífera a conciliação ou, não havendo a referida solenidade, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do CPC, o qual independe de nova intimação. Embora a parte autora tenha manifestado desinteresse na autocomposição, ressalte-se que a audiência de conciliação, no caso, não será realizada somente se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, CPC). Portanto, caso a parte requerida também não tenha interesse na autocomposição, deverá manifestar em até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, conforme dispõe o art. 334, §5º, do NCPC. No mais, apresentada contestação, intime-se o requerente para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo legal. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação