Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJMTJEEm andamento
Data de Distribuição
09/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá - Comarca da Capital - SDCR
Partes do Processo
DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME
Autor
SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO DOS SANTOS CIRQUEIRA
OAB/MT 26066·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JOAO DOS SANTOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOAO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/MT 15950·CPF·Representa: Autor
RONALDO DOS SANTOS CIRQUEIRA
OAB/MT 260660·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO
OAB/MT 14559·CPF·Representa: Autor
GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA
OAB/MT 17809·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
29/08/2024, 15:54
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:15
Publicação
06/06/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000604-60.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME
EXECUTADO: SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Por oportuno, consigno que, em caso de descumprimento do referido acordo, a parte poderá por simples petição requerer o desarquivamento dos autos e prosseguir com a presente execução. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 18:45
Definitivo
04/06/2024, 18:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/06/2024, 18:45
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 18:22
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:51
Publicação
09/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1000604-60.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME
EXECUTADO: SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
Vistos. Intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o acordo de id. 148911139, sob pena de concordância tácita. Após, retornem os autos conclusos na tarefa “minutar homologação de acordo”. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000604-60.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME
EXECUTADO: SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Por oportuno, consigno que, em caso de descumprimento do referido acordo, a parte poderá por simples petição requerer o desarquivamento dos autos e prosseguir com a presente execução. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 18:45
Definitivo
04/06/2024, 18:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/06/2024, 18:45
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 18:22
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:51
Publicação
09/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1000604-60.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME
EXECUTADO: SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
Vistos. Intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o acordo de id. 148911139, sob pena de concordância tácita. Após, retornem os autos conclusos na tarefa “minutar homologação de acordo”. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 15:37
Mero expediente
05/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:20
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:20
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 14:08
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:16
Ato ordinatório
21/02/2024, 13:00
Mandado
20/02/2024, 16:47
Expedição de documento
07/02/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:00
Publicação
26/01/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para informar o CPF e dados pessoais da terceira pessoa, no prazo de 5 dias.
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 14:07
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:31
Publicação
30/11/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1000604-60.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME
EXECUTADO: SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
Vistos. Considerando o pedido de id. 131760692 (fraude à execução), intima-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para indicar o endereço do(s) terceiro(s) adquirente(s), para os fins do art. 792, §4º, do CPC (embargos de terceiro). Com a apresentação do(s) endereço(s), intime-se para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 792, §4º, do CPC). Com o decurso do prazo dos embargos de terceiro, conclusos para decisão. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 17:44
Mero expediente
28/11/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 15:35
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 10:32
Publicação
10/10/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000604-60.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME
EXECUTADO: SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
Vistos. Indefiro o pedido de id. 125023620. Nos Juizados Especiais, os processos de execução não devem perdurar eternamente a espera de saldo em conta bancária ou bens passíveis, conforme se extrai do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora do executado, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:14
Publicação
26/07/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 19:21
Ato ordinatório
24/07/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:09
Mero expediente
18/01/2023, 15:21
Decurso de Prazo
03/08/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:05
Publicação
11/07/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000604-60.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME
EXECUTADO: SEBASTIAO MARQUES DA SILVA Visto. I-
Defiro o pedido de penhora on-line, na seguinte forma: CREDOR: DENTAL DIAGNOSIS LTDA - ME CPF/CNPJ: 04.728.728/0001-95 DEVEDOR: SEBASTIAO MARQUES DA SILVA CPF/CNPJ: 523.082.601-06 VALOR: R$ 20.860,89 (vinte mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos). II- Seguem as razões do deferimento. Inexistindo pagamento voluntário e nem mesmo garantia do juízo, deve prosseguir a execução, conforme o último cálculo apresentado pela parte Credora. A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). III- Em razão do exposto, determino: a) Juntada do protocolo e resposta do sistema BacenJud. b) Caso positiva e integral a penhora, intime-se a parte Executada da constrição para, querendo, embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos (TRMT Súmula 11), observado o inciso IX, alíneas “a” a “d”, do art. 52, da Lei nº 9.099/95. c) Oficie-se à conta única do TJ/MT, solicitando a vinculação do valor penhorado para estes autos. d) Do contrário (negativa ou parcial), diga a parte Credora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ainda, intime-se a parte Devedora para, no mesmo prazo, promover o pagamento ou indicação de bens à penhora, sob pena de incidência da multa prevista no art. 774, V, do CPC. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II