Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003444-70.2021.8.11.0013..
EXEQUENTE: PEREZ & CIA. LTDA - ME
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à penhora ofertada pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Narra o impugnante que a penhora foi efetivada sem o devido respeito ao que disciplina a ordem de pagamento por meio de precatório e requisições de pagamento de dívidas públicas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O impugnante suscita nulidade no procedimento de pagamento da dívida exequenda, ante a ausência de expedição de requisição de pequeno valor ou precatório. Pois bem. Sem razão o impugnante. Extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença teve inicio por meio do petitório de ID. 82480138, relativo aos honorários sucumbenciais em que o executado (ESTADO DE MATO GROSSO) restou condenado. Este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 535, do CPC. O ESTADO DE MATO GROSSO expressamente concordou com os valores executados, ID. 87374684. Determinada a expedição da requisição de pequeno valor, ID. 89673347. Cálculos da contadoria apresentados aos autos, ID. 94347816. Decorrido o prazo para pagamento da requisição, este juízo promoveu o bloqueio de valores, ID. 122992539. Intimado, o ESTADO DE MATO GROSSO não se manifestou. Posteriormente, este Juízo determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores, de modo a garantir o adimplemento do débito exequendo, ID. 129021246. Alvará expedido e valor liberado na conta bancária do exequente, o ESTADO DE MATO GROSSO aporta a presente impugnação. Contudo, o mero compulsar dos autos revela que a ordem de pagamentos de dívidas públicas foi respeitada, além de ter sido levada a efeito de acordo com o que disciplina o Provimento nº 11/2017-CM. Neste sentido, a impugnação à penhora preclusa não deve prosperar, a uma por ser intempestiva, a duas porque os fundamentos ali delineados não correspondem com o efetivo trâmite processual. Assim, não merece guarida a impugnação, de modo que o prosseguimento do feito é medida de rigor. E, para tanto, considerando o adimplemento da obrigação, a extinção deste procedimento é o que se impõe, na forma do art. 924, II, do CPC. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, diante do caráter incidental do pedido. Por outro lado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante o adimplemento da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito