Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CIBELE PRISCILA DE FREITAS -
Executado: JUAREZ RIBEIRO DE OLIVEIRA 1. Considerando que a parte exequente, devidamente intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, pugnou pela suspensão, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 anos (a contar desde a ciência ou decurso de prazo da primeira tentativa de penhora em 14/5/2025, conforme manifestação de id. 193872802), período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, inciso III, §2º, do CPC. Deste modo, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto no Código de Normas, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente prevista para 14/5/2031, o que deverá ser certificado. Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000673-91.2015.8.11.0096 - intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. 3. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera penhora, intime-se a parte executada, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 4. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 5. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito