Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo n.: 0002890-84.2018.8.11.0102 Demandante: ELSO VICENTE POZZOBON e outros Demandado(a): VILMAR AGOSTINI I - RELATÓRIO ELSO VICENTE POZZOBON e MARLENE PIANO POZZOBON ajuizaram AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, IN LIMINE E INAUDITA ALTERA PARTE em face de VILMAR AGOSTINI. Afirmam que o requerido deve responder pela evicção, decorrente da anulação da escritura pública da área de 525ha, objeto da matrícula R-01-M-19629 do livro 02, do CRI de Sinop/MT, proferia no processo nº 0000051-14.2003.8.11.0102, transitada em julgada em 24/11/2015. Requerem a devolução do valor de R$ 242.055,00, referente a R$ 150.000,00 da entrada, R$ 26.055,00 (1.500 sacas de soja) e R$ 66.000,00, referente a 3.300 sacas de soja. Preferencialmente, requerem o pagamento das sacas de soja pelo preço do dia. Requererem, ainda, o pagamento de R$ 65.725,06, referente à comissão de corretagem e R$ 31.838,00, referente às despesas processuais nos autos nº 0000051-14.2003.8.11.0102. Por fim, requererem dano moral no valor de R$ 100.000,00. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 270/292 do ID 61176374) impugnando o pedido de dependência, o valor da causa e pleiteou o reconhecimento da prescrição. No mérito, afirmou que não houve pagamento da parcela de R$ 66.000,00, com vencimento em 25/03/2004, notificação em outubro de 2004 (fls. 303/304 do ID 61176374), o que tornou desfeito o negócio, com perda dos valores pagos. Afirmou também que os valores sejam restituídos por sacas de soja. Afirmou ainda que não possui responsabilidade sobre o valor de R$ 66.000,00, pois não houve pagamento e do valor de R$ 65.725,06, a título de comissão, pois não participou do negócio. Contestou ainda o valor das despesas processuais, alegando ser culpa dos requerentes que exigiram a divisão do imóvel e refutou o dano moral. Impugnação a contestação apresentada no às fls. 340/351 do ID 61176374. Decisão saneadora no ID 184176933 em que foram apreciadas as preliminares suscitadas na contestação. Tendo ocorrido à retificação do valor da causa e designado audiência de instrução e julgamento, em que foram colhidos os depoimentos das partes. Alegações finais apresentadas nos ID 197468426 e 197704661. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Trata-se de relação jurídica regida pelo direito agrário, e no que for omisso, pelo direito civil e processual civil. Restou incontroverso a celebração de contrato de compra e venda entre as partes (fls. 183/184 do ID 61176374) da área de 525ha, objeto da matrícula R-01-M-19629, do livro 02, do CRI de Sinop/MT, e a nulidade da escritura do referido imóvel, decorrente de procuração falsa, utilizada pelo requerido para realizar a referida venda, reconhecida pela sentença de fls. 26/48 do ID 61176374, nos autos 0000051-14.2003.8.11.0102. E que eventual restituição deve ocorrer pelo preço da saca de soja. Restou controverso se houve condição em manter o imóvel em condomínio, sem previsão de desmembramento ou outorga de escritura e se esse fato afasta o pagamento pelas despesas processuais, bem como eventual culpa corrente dos requerentes. Se há responsabilidade pelo valor de R$ 66.000,00 e do valor da comissão de corretagem, bem como se configurado o dano moral. O contrato de rescisão parcial de compra e venda de imóvel rural com pacto comissório de fls. 183/184 do ID 61176374, constitui novação objetiva em relação ao anterior de fls. 294/297 do ID 61176374, uma vez que teve como objetivo firmar nova dívida sob novo objeto (área reduzida para 525ha) para substituir o anterior, conforme art. 360, I, do CC. Assim, restou demonstrada a novação pela intenção de novar das partes, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, configurada por ser incompatível com a anterior. Portanto, o objeto da presente ação deve recair sobre o negócio de fls. 183/184 do ID 61176374. A evicção consiste na perda da coisa por uma decisão judicial. A coisa foi adquirida por meio de contrato bilateral, oneroso e comutativo. No mais, é uma garantia legal, que independe de cláusula expressa (art. 447 do CC). Nesse sentido, os requerentes demonstraram que perderam a posse do referido imóvel decorrente de reintegração de posse em favor de NILSON SCHEMMER KEMPF, conforme sentença de fls. 26/48 do ID 61176374, proferida nos autos 0000051-14.2003.8.11.0102, transitada em julgada em 24/11/2015 (fl. 181 do ID 61176374), que reconheceu que VILMAR AGOSTINI falsificou procuração para possuir poderes para agir em nome de NILSON SCHEMMER KEMPF, como realizar a venda do imóvel objeto desta demanda. O requerido não comprovou que os requerentes assumiram os riscos da evicção ou a existente de cláusula excludente da evicção (art. 448 e 449 do CC). Assim, deve o alienante (requerido) indenizar os requerentes pelo preço que pagaram pela coisa, pelas as despesas do contrato, bem como pelas despesas processuais (art. 449 e 450 do CC). Nesse sentido, acórdão do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PERDA DA POSSE DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL – EVICÇÃO – RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REINTEGRADO NA POSSE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória ajuizada por possuidor de boa-fé que perdeu a posse de imóvel rural em razão de decisão proferida em ação reivindicatória que declarou a propriedade em favor da ré, Ivojá Serviços Ltda – ME.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o verdadeiro proprietário, que recuperou a posse judicialmente, pode ser responsabilizado por indenização por benfeitorias realizadas por terceiro que detinha a posse de boa-fé, sem vínculo jurídico direto com aquele.III. Razões de decidir3. A perda da posse por decisão judicial fundada em causa antecedente caracteriza evicção, cuja responsabilidade recai sobre o alienante e não sobre o proprietário que exerceu direito legítimo.4. A boa-fé do possuidor não transfere a obrigação indenizatória à parte que não participou do negócio jurídico que ensejou a posse viciada.5. A ausência de denunciação da lide ao alienante reforça a conclusão de ilegitimidade passiva da ré.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: “1. Na hipótese de evicção, a responsabilidade pela indenização ao adquirente de boa-fé recai sobre o alienante e não sobre o real proprietário que recuperou a posse judicialmente. 2. A existência de benfeitorias não enseja indenização por parte do verdadeiro titular do domínio quando ausente vínculo jurídico com o possuidor.”(N.U 1013601-91.2024.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2025, Publicado no DJE 23/06/2025) (negrito nosso). No contrato de fls. 183/184 do ID 61176374, não consta cláusula de proibição do desmembramento. Ainda que existente, tal fato não seria suficiente para afastar o direito dos requerentes decorrente da evicção. Os requerentes comprovaram o pagamento da entrada de R$ 150.000,00, conforme recebido assinado pelo requerido na fl. 187 do ID 61176374. Comprovaram também o valor de R$ 26.055,00, referente a 1.500,00 sacas de soja, conforme recebido assinado pelo requerido na fl. 188 do ID 61176374. Comprovaram ainda o valor de R$ 8.000,00 referente aos honorários sucumbenciais, atualizado em 23/07/2018 pelo valor de R$ 31.838,00 (fls. 194/195 do ID 61176374). Comprovaram a comissão de corretagem no valor de R$ 8.000,00, na fl. 189 do ID 61176374, atualizada na data da inicial pelo valor de R$ 65.725,06. A referida comissão configura despesa decorrente da compra e venda realizada pelo requerente. Independe de previsão expressa no contrato ou consentimento do requerido para ser indenizada, uma vez que o negócio foi concluído. Sendo desfeito por culpa exclusiva do alienante (requerido). Nesse sentido, acórdãos do TJSP: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – Evicção – Ausência de renúncia expressa pela autora do direito à evicção – Renúncia que não se presume da simples dispensa pela promitente compradora da obtenção de outras certidões – Inteligência do art. 114 do CC – Evicção caracterizada pela declaração de ineficácia do negócio com penhora do bem em decorrência de decisão judicial proferida na esfera trabalhista – Negócio realizado com o proprietário registral de forma simulada – Transação que, na realidade, foi travada entre a autora e a primeira corré, a qual, em razão de partilha em dissolução em união estável, tornou-se a titular da integralidade dos direitos relativos ao imóvel e vaga de garagem mas não registrou o formal de partilha – Responsabilização exclusiva da primeira corré pelos riscos da evicção – Dano material correspondente à integralidade dos valores pagos pela autora na negociação, incluindo-se comissão de corretagem – Dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 – Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059421020218260309 Jundiaí, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 13/03/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2025) (negrito nosso). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO REQUERIDA PELO COMPRADOR POR DESCOBERTA DE RISCO DE EVICÇÃO. CORRETAGEM. 1. Preliminar de nulidade da citação. Correspondência foi enviada ao endereço correto da corré-vendedora ASR, que não comprova que a pessoa que assinou o AR não compõe seu quadro de funcionários ou do condomínio edilício. Presunção, advinda do art. 248 do CPC, de que a carta de citação entregue no endereço correto foi recebida por funcionário da citanda ou do condomínio. Preliminar afastada. 2. Efeitos da revelia. Revelia não influiu na r. sentença. Preliminar afastada. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva da corré-vendedora ASR e denunciação da lide à Sra. Michelle Muratori Peretti. Negócio entre a corré ASR e a Sra. Michelle é posterior ao contrato rescindendo, sem participação do autor, que não sofre seus efeitos. No compromisso celebrado com o autor, a Sra. Michelle é mera representante da corré ASR. Preliminar afastada e pedido de denunciação da lide indeferido. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos pedidos de inexigibilidade da comissão de corretagem e sua restituição. Ainda que possa ter sido a corré-vendedora a incumbente que contratou os serviços da corré-corretora, a transferência da responsabilidade pelo pagamento da corretagem no momento do contrato ao comprador é possível e cria relação direta entre o pagador da comissão e o corretor. Preliminar afastada. 5. Inexigibilidade da comissão de corretagem e restituição. A relação entre o corretor de imóveis e as partes do negócio que intermedeia é de consumo. Por força dos arts. 723 do CC, 20, I e VIII, da Lei n. 6.530/1978, e 6º, III, IV e VI, do CDC, cabe ao corretor de imóveis, em razão de sua especialidade, prestar todos os esclarecimentos acerca da segurança e risco do negócio, e de outros fatores que possam influir na apreciação da conveniência da realização do contrato, no que está compreendido que diligentemente preste informações usuais acerca do título de domínio, da regularidade da cadeia dominial e da existência de gravames reais e de ações que poderiam conduzir à ineficácia, nulidade ou anulabilidade do contrato de compra e venda; se assim não procede, responde pelas perdas e danos a que deu causa, sem deixar, entretanto, de ser intermediário. A compra e venda de imóvel se aperfeiçoa apenas por meio da assinatura da escritura, de modo que, ainda que já tenho sido assinado compromisso, estando pendente a apresentação das certidões e demais documentações, o resultado útil ainda não se verificou, não tendo o corretor se desincumbido de seu mister. O arrependimento a que se refere o art. 722 do CC é apenas o arrependimento imotivado, ou seja, aquele que ocorre por causa estranha à atividade do corretor e por mero capricho do consumidor, de modo que o arrependimento motivado por descoberta posterior de risco jurídico ou problema no imóvel torna inexigível a comissão de corretagem. Precedentes do STJ e TJSP. Pedido de rescisão contratual formulado pelo autor configura arrependimento motivado por risco do negócio (evicção por fraude à execução), revelado posteriormente à celebração do compromisso, cuja informação deveria ter sido trazida pela corré-corretora, de modo que, ao não fazê-lo, assumiu o risco da não concretização da compra e venda pelo diferimento, conforme pactuado pelas partes, da apresentação da documentação. Restituição da comissão de corretagem devida. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva da corré CADIJ e mérito em relação aos pedidos de rescisão contratual, devolução do sinal e pagamento de multa contatual. Solidariedade entre as corrés reconhecida na r. sentença. Ausência de comprovação de conluio da corretora com a vendedora. Falta de diligência na prestação dos serviços de corretagem não torna a corretora responsável solidária pela restituição do sinal e pagamento de multa prevista em compromisso do qual não é parte. Entretanto, quanto à restituição do sinal, responde subsidiariamente, visto que, em caso de não restituição pela vendedora, configurado o dano decorrente da conduta culposa na prestação do serviço de corretagem (art. 723 do CC). Responsabilidade subsidiária pela multa contratual não presente, diante de seu caráter punitivo do descumprimento, sem alegação pelo autor de prejuízo. Responsabilidade da corré-corretora pela multa contratual afastada. Responsabilidade subsidiária pela devolução do sinal. 7. Recurso da corré ASR desprovido. Recurso da corré CADIJ parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10015887520178260116 SP 1001588-75.2017.8.26.0116, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/10/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) (negrito nosso). Ainda, no processo 0000051-14.2003.8.11.0102 em que houve a sentença reconhecendo a nulidade do negócio, o requerido afirmou que conheceu os requerentes por intermédio de um corretor. Acolho o pedido do requerido e indefiro a indenização do valor de R$ 66.000,00, uma vez que o pagamento não foi realizado, conforme cheque com a informação de devolvido no verso (fls. 300/301 do ID 61176374). Questionado na audiência de instrução e julgamento se entregou cheque frio para o requerido, o requerente ELSO VICENTE POZZOBON respondeu que ao conhecer a existência de ação buscando a nulidade do negócio, com fundamento na falsidade da procuração, que: "realmente cancelei qualquer pagamento ao Vilmar". Diante disso, indefiro o pedido de indenização pela quantia de R$ 66.000,00. Acolho o pedido do requerido para indeferir o dano moral, uma vez que os requerentes não comprovaram a violação dos direitos de personalidade, como a dignidade, direito de moradia e a estabilidade familiar dos requerentes. Eventual má-fé do requerido na celebração do negócio não é suficiente para caracterizar dano moral, uma vez que, além da conduta, também é necessário demonstrar o nexo de causalidade e o dano (violação aos direitos de personalidade ou angústia e sofrimento). Sem descrição e comprovação do dano, deve ser indeferido o pedido de dano moral. Nesse sentido, acórdão do TJMT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EVICÇÃO. BOA-FÉ. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Responsabilização Civil por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Evicção, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ocorrência de evicção e condenando o apelante à restituição do valor de mercado do imóvel à época da perda e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade ativa de uma das partes para pleitear indenização por evicção; (ii) a caracterização da evicção na hipótese concreta e a consequente responsabilização do alienante; (iii) a alegação de prévia indenização em ação possessória e sua suficiência para elidir o dever de indenizar; (iv) a configuração de dano moral decorrente da perda forçada da posse; e (v) a razoabilidade do montante fixado a título de compensação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada que sofreu diretamente os efeitos da evicção possui legitimidade ativa, ainda que não figure no instrumento de compra e venda. 4. Restou caracterizada a evicção, diante da perda da posse do imóvel por decisão judicial fundada em direito preexistente de terceiro, com respaldo em contrato que assegurava ausência de ônus sobre o bem. 5. A indenização recebida em acordo judicial relativo à retenção por benfeitorias possui natureza distinta da reparação por evicção.6. A responsabilização por evicção independe de culpa do alienante, nos termos dos arts. 447 a 457 do CC/2002, tratando-se de garantia legal. 7. A indenização por danos morais é devida quando a evicção transcende o âmbito patrimonial e afeta direitos da personalidade, como a dignidade e a estabilidade familiar do adquirente. 8. O valor arbitrado para compensação moral, de R$ 10.000,00, guarda proporcionalidade com o dano experimentado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A evicção configura-se com a perda judicial do bem por direito preexistente de terceiro. 2. A indenização por benfeitorias não exclui a obrigação de reparar os prejuízos decorrentes da evicção.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 447, 450, 453, 457; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.293.147/GO; TJMT, N.U 1001326-03.2022.8.11.0041 e N.U 0007503-95.2014.8.11.0003. (N.U 1003670-07.2023.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2025, Publicado no DJE 07/08/2025) (negrito nosso). Acolho o pedido de restituição dos valores em sacas de soja, pois incontroverso entre as partes, conforme fl. 09 da petição inicial do ID 61176374 e fl. 281 da contestação de ID 61176374, bem como que há individualização das sacas de soja na fl. 188 e fl. 189 do ID 61176374, referente à comissão de corretagem (500 sacas de soja) e uma parcela de pagamento do contrato (1.500 sacas de soja), totalizando 2.000,00 sacas de soja. Tendo em vista que o preço da restituição deve ocorrer na época em que se evenceu, conforme art. 450, parágrafo único, do CC, fixo como termo inicial a data da reintegração da posse realizada em 04/04/2017 (fls. 221/222 do ID 61176374). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, o que faço com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar VILMAR AGOSTINI ao pagamento de a)R$ 150.000,00, referente à entrada e R$ 31.838,00 de despesas processuais, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, pela SELIC, que abrande juros e correção monetária. b)2.000 sacas de soja, com o preço da soja da data que se evenceu (04/04/2017), com correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (04/04/2017) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, pela SELIC, que abrande juros e correção monetária. CONDENO o requerido o pagamento de 75% das custas processuais e os requerentes em 25% das custas processuais, uma vez que houve sucumbência recíproca e que a parte autora teve a maioria dos pedidos acolhidos. FIXO os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, na proporção de 75% para o advogado dos requerentes e 25% para o advogado da requerida, em razão da sucumbência em maior parte da requerida. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito