Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1013986-50.2023.8.11.0055..
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória), proposta por J B C da Costa Neto em desfavor de Jose Antônio de Almeida. Relata a parte exequente (id. 130548347) ser credora da quantia original de R$ 13.000,00 (treze mil reais), da qual apenas o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) teria sido adimplido, restando um débito remanescente de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), valor este que, atualizado até a data da propositura, montava R$ 15.157,30 (quinze mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta centavos). O reclamado não apresentou contestação, uma vez que, apesar das inúmeras diligências realizadas por este Juízo e dos diversos endereços e meios de contato fornecidos pela parte exequente, não foi possível a sua localização para o aperfeiçoamento da relação processual, restando negativas as tentativas de citação via postal (id. 132431314), por Oficial de Justiça (id. 140098925, 154661253, 156819980, 158271974, 159160605, 164831243, 170949097, 187543894, 198792387) e por meios eletrônicos (id. 227748559). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a presente execução tramita há tempo considerável sem que se tenha logrado êxito na citação da parte devedora. Foram esgotados os meios de busca de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, tais como SERASAJUD (id. 165483338), INFOSEG (id. 165483340), RENAJUD (id. 165484842), SISBAJUD (id. 166057102) e extração de dados do CNIS (id. 189473534). Não obstante o esforço da parte exequente e a cooperação deste Juízo, todas as diligências restaram frustradas, informando os Oficiais de Justiça e os retornos de AR que o executado “mudou-se”, é “desconhecido” nos locais indicados ou que os números de telefone informados não pertencem ao polo passivo ou não respondem às solicitações. No sistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e eficácia (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), a execução de título extrajudicial possui rito próprio e rigoroso quanto à localização do devedor e de seus bens. Diferentemente do rito ordinário do CPC, que admite a suspensão da execução por prazo indeterminado (Art. 921, CPC), a Lei nº 9.099/95 impõe a extinção do feito quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Portanto, diante da inviabilidade de citação do executado após exaustivas tentativas, a extinção do processo é medida que se impõe, sem prejuízo de que o credor, futuramente, caso localize o paradeiro do devedor ou bens passíveis de constrição, intente nova demanda executiva. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. EXPEÇA-SE certidão de dívida em favor da parte exequente, se requerido, para os fins de direito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito