Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000440-57.2012.8.11.0110 Recorrente: Paranatinga Energia S/A Recorrido: Benedito Dornelas Nego e Adorama Mendes Dornelas Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Paranatinga Energia S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 158331172): “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – DESPARECIMENTO DE SEMOVENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – ART. 927, CÓDIGO CIVIL – PROVA DO PREJUÍZO – NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE REPARAR – DANO MORAL - CONFIGURADO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. Na forma do art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida a concessionária de serviço público, tem a responsabilidade objetiva, e o dano causado a outrem por conta do desaparecimento dos animais na propriedade dos autores e a derrubada da cerca por seu preposto, configurado o nexo de causalidade, revela-se passível de reparação o dano material decorrente. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. ”. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – Apelação n. 0000440-57.2012.8.11.0110, Relator: Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 15/02/2023, p. 27/02/2023). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Recorrente, mantendo, assim, a sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano material e moral movida pelos Recorridos, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Recorrente ao pagamento de dano material consistente em R$ 10.000,00, referente as 11 novilhas, bem como a obrigação de construir um poço artesiano que atenda a residência dos Recorridos e o pagamento de R$ 15.000,00 a título de dano moral, e a obrigação de manter o corredor de acesso para dessedentação de animais ao córrego e ao rio Colueno, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixado em 14% sobre o valor da condenação. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em afronta aos artigos 11 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, ao argumento de que “o Tribunal a quo não apreciou, quando dos seus debates acerca da fundamentação legal que justificasse a manutenção da sentença, os argumentos deveras imprescindíveis para o escorreito deslinde do feito, a saber: (i) necessidade de comprovação dos danos materiais e morais alegados; (ii) os recorridos, inconformados com a propositura da ação de desapropriação de suas terras pela demandada, o que foi feito em razão de ordem pública e mediante a devida autorização da ANEEL, decidiram se contrapor àquela pretensão, mas o fizeram mediante pedido de indenização que, ao fim e ao cabo, tem por objeto a perda da propriedade; (iii) uma vez apurada a justa indenização no processo de desapropriação, nada mais cabe aos autores requerer, sob pena de dupla indenização e violação à coisa julgada proferida naquela outra lide, em decisão já transitada em julgado; (iv) inocorrência de danos morais por inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles; (v) ocorrência de sucumbência recíproca, devendo, por conseguinte, haver condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.”. Alega violação ao artigo 373, I, do CPC, ao argumento de que os Recorridos não juntaram um único documento aos autos a comprovar que houve qualquer dano passível de ser recomposto ou indenizado e que as provas existentes nos autos, juntadas pela Recorrente, demonstram a improcedência da pretensão. Defende, ainda, ofensa aos artigos 884 e 944, parágrafo único, do CC, ao argumento de que a indenização concedida deixou de atender ao fim social previsto no ordenamento, uma vez que proporcionou enriquecimento indevido dos Recorridos. Além disso, suscita que o acórdão contrariou o artigo 927 do Código Civil, ao argumento de ausência de nexo causal entre o ato praticado pela Recorrente e o suposto dano sofrido pelos Recorridos. Por fim, aponta violação ao artigo 87, § 1º, do CPC, ao argumento de que considerando a sucumbência recíproca constatada nos autos, ambas as partes devem ser condenadas em honorários advocatícios, não havendo falar em sucumbência mínima dos pedidos. Recurso tempestivo (id 161648658) e preparado (id 161912176). Sem contrarrazões, conforme id 165394660. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 11 e 489, § 1º, I e IV, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 11 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou os seguintes argumentos: “(i) necessidade de comprovação dos danos materiais e morais alegados; (ii) os recorridos, inconformados com a propositura da ação de desapropriação de suas terras pela demandada, o que foi feito em razão de ordem pública e mediante a devida autorização da ANEEL, decidiram se contrapor àquela pretensão, mas o fizeram mediante pedido de indenização que, ao fim e ao cabo, tem por objeto a perda da propriedade; (iii) uma vez apurada a justa indenização no processo de desapropriação, nada mais cabe aos autores requerer, sob pena de dupla indenização e violação à coisa julgada proferida naquela outra lide, em decisão já transitada em julgado; (iv) inocorrência de danos morais por inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles; (v) ocorrência de sucumbência recíproca, devendo, por conseguinte, haver condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Dessa decisão, a apelante recorre alegando a impossibilidade de indenizar. Pois bem. Da análise dos autos, tenho que a alegação não tem a sustentabilidade necessária para ensejar a isenção da sua responsabilidade e a consequente exclusão do ressarcimento. Ora, o cerne do litígio reside nos atos turbativos da posse e dano ocasionados após a compra e venda de parte da área rural pactuada entre as partes para que a ré construísse uma hidroelétrica. É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa do art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A Constituição Federal reforça a tese da responsabilidade da empresa prestadora de serviço público, independentemente da existência de culpa. Dispõem o texto constitucional, verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O art. 373, inc. I e II, do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” In casu, verifico que os apelados comprovaram nos autos o desparecimento dos animais (11 novilhas) da propriedade, demonstrando que após o ato de desapropriação houve o rompimento da cerca que continha os animais na área. Assim, diante de tudo o que foi alegado pelos autores, ora apelados, certo é que a apelante competia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos autores, o que não ocorreu. Nessa linha de entendimento, apesar das alegações, tenho que a apelante não apresentou qualquer prova capaz de sustentar sua tese, apenas tecendo meras alegações de que “cientes de que a área seria ocupada por terceiros, e havendo novilhos na referida área, seria responsabilidade dos apelados a adoção de providências necessárias para retirada dos animais”. Veja que os documentos anexados e as testemunhas ouvidas comprovam que o desaparecimento dos semoventes São precisas as considerações tecidas pela magistrada ao elucidar a celeuma, confira: “Além dos documentos juntados aos autos, o depoimento pessoal dos autores e a oitiva das testemunhas foram todos harmônicos ao narrar que ao realizar o desmatamento da área, os prepostos da ré derrubaram cercas de contenção dos animais e destruíram o motor que bombeava água para a residência dos autores, deixando-os sem água por dias. As testemunhas Djalma e Florisvaldo, disseram, inclusive, que participaram da busca das novilhas, mas não as encontraram. Enquanto a testemunha Oclécio, além de corroborar o que as demais testemunhas disseram, também disse ter sofrido as consequências da derrubada de cercas pelos prepostos da ré, perdendo uma de suas reses. Ficou demonstrado ainda, que além de terem ficado sem água em razão do dano causado no motor, tendo de buscá-la no distrito de São José do Couto, os resíduos da vegetação derrubada tornaram a água do córrego, que abastecia a residência, imprópria para consumo. A ré sustenta que não praticou ato ilícito, vez que imitiu-se provisoriamente na posse da área em que ocorreram os fatos por determinação judicial. Ocorre que, o fato da ré poder imitir-se na posse, não a exime de que tenha de reparar possíveis danos oriundos de ilícitos praticados por ela, até porque, não se comprovou resistência dos autores ao cumprimento da ordem judicial, e os danos causados nada tem a ver com o exercício regular do direito de imissão. Quanto à tese defensiva de que não há prova de propriedade/registro das novilhas, tal questão está afeta a possível irregularidade administrativa, e não afasta a obrigação de ressarcimento. ” (id. 150145152) De maneira singular nos autos, comprovado o nexo de causalidade entre o desaparecimento dos amimais se encontravam dentro da propriedade dos recorridos, em razão da derrubada das cercas pelos prepostos, deve a concessionária responder pelos prejuízos advindos, nos termos do art. 37, §6º, da C. Federal, que estabelecem a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Com efeito, constitui obrigação da concessionária desempenhar o seu mister com esmero e dada a natureza remunerada do serviço prestado, suportar os riscos dessa atividade, não podendo deles se desvencilhar e, por outro aspecto, o próprio Código Civil adverte que em se tratando de atividade de risco, igualmente a responsabilidade é objetiva, como consta do parágrafo único do art. 927 do referido estatuto substantivo. O posicionamento constitucional de que a responsabilidade das empresas concessionárias do poder público é objetiva, assim como a dos entes estatais, e consagrada pelo teor do art. 25, da Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175, da C. Federal, in verbis: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.” [...] “Art. 25. Incumbe a concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilização.” Por conseguinte, bem posta a sentença que condenou a concessionária de energia no ressarcimento dos valores em razão do desaparecimento dos semoventes. Concernente a indenização por dano moral, observo que sentença considerou a conduta ilícita da apelante ao “destruir a bomba que levava água a residência dos autores, e tornado a água do córrego imprópria para consumo” (id. 150145153) Da análise dos autos, verifica-se que o autor é produtor rural, sendo este o seu meio de subsistência, tendo sido proferida tutela de urgência para determinar o acesso ao córrego e ao rio Coluneno, que foi confirmada na sentença, como obrigação de manter o corredor de acesso para dessedentação de animais. Logo, o estresse e o desespero ao ver os animais impedidos de acesso para dessedentação ao córrego e ao rio Coluneno, além da destruição da bomba de água, além lhe causaram sofrimento indenizável, em conformidade com o disposto no art. 927, do C. Civil. Sabe-se que o dano moral por si só não requer prova, até porque sua exigência descaracterizaria seu propósito que é o de ressarcir aquilo que não é material e por isso também não pode ter valor categoricamente estipulado. No que se refere ao quantum fixado, é de se ressaltar que não existe uma tabela precisa onde há valores pré-fixados para cada tipo de dano moral, mormente pelo fato de este ser imensurável. Nesta ótica, o princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito a vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido coibindo a conduta negligente do agente. Não é demais ressaltar que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador. Assim sendo, considerando o grau de responsabilidade da apelada frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pelos autores, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. Na hipótese dos autos, observa-se que a autora formulou o pedido principal, consistente na responsabilidade civil, sendo certo que o pleito de indenização por dano moral foram acolhidos, porém, não no montante integral pleiteado na exordial. Assim, para a distribuição da sucumbência, deve-se seguir a Súmula 326, do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Portanto, o fato dos autores não terem acertado o quantum efetivamente devido, não a torna sucumbente. Nesta trilha, tenho que a sentença verberada encontra-se bem posta e em consonância com a realidade fática demonstrada nos autos. ”. (id 158331172) (Negritei e Grifei) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 11 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 373, I e 87, § 1º, do CPC, amparada nas assertivas de que os Recorridos não comprovaram qualquer dano passível de indenização e de que houve sucumbência recíproca, bem como aponta ofensa aos artigos 884, 944 e 927, do Código Civil, aos argumentos de que a indenização acarretou enriquecimento ilícito dos Recorridos e de que não foi demonstrado o necessário nexo de causalidade. No entanto, conforme já transcrito acima, tais pontos foram enfrentados com fundamento no contexto fático probatório dos autos, de modo que para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a comprovação dos danos passíveis de indenização, da demonstração do nexo de causalidade, do quantum indenizatório e da sucumbência recíproca, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ ÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVI. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que não foi demonstrado nos autos "a presença dos requisitos necessários para a responsabilidade civil do Município apelado. Neste contexto, a ausência de comprovação do nexo de causalidade, ou mesmo de alguma conduta ilícita, importa em desacolhimento da pretensão indenizatória e a mantença do decisum recorrido" (fl. 720). 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.794/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça