Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000883-90.2013.8.11.0039.
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MEGAPOLPAS IND. E COM. DE SUCOS LTDA e outros (2) Aqui se tem Execução Fiscal. FUNDAMENTO E DECIDO. Do Sniper Pratiquem-se os atos próprios para localização de bens pelo sistema ANOREG. Ante a frustração das diligências anteriores e o inadimplemento do devedor, defiro a consulta ao Sniper conforme extrato anexo. Intime-se o exequente quanto ao resultado. Do Renajud Indefiro o pedido de busca por eventuais veículos em nome da parte executada. Isso porque se tem como desnecessária a busca pelo sistema RenaJud, pois corresponde à base de dados do Renavam e permite a comunicação eletrônico com o Denatran e Detran, a qual está disponível ao ente público exequente. Do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação Depreende-se dos autos que diversas diligências foram realizadas no intuito de localizar bens passíveis de penhora no montante do crédito exequendo, contudo, todas elas restaram infrutíferas. Neste cenário, a parte exequente apresentou pedido de suspensão e apreensão da CNH do executado, como um meio coercitivo voltado a compeli-lo a efetuar o pagamento do crédito exequendo. A medida executiva atípica em questão tem sido aceita pelos Tribunais Superiores – cite-se, por exemplo, o REsp 1.782.418 e o REsp 1.788.950 –, e deve ser empregada de modo subsidiário, quando esgotado previamente os meios de localização de bens livres e disponíveis do devedor, como o caso “sub judice”. É o caso de indeferimento do pedido de suspensão da CNH, pois não há provas nos autos no sentido de que o executado possui tal documento e, além disso, tal medida se demonstra ineficaz ao pagamento da dívida ora pleiteada, não sendo razoável ou proporcional ao caso. Ademais, saliente-se que a jurisprudência dos diversos tribunais pátrios vem se firmando no sentido de que a suspensão da habilitação do executado para dirigir só se mostra proporcional, necessária e adequada, quando exauridos outros meios para se buscar a satisfação do crédito. Saliento que, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/1980, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente é desarquivado ou retoma seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, o que significa que, como as diligências empreendidas não obtiveram resultado positivo, o prazo prescricional continuou em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Portanto, devolvam-se os autos ao arquivo provisório até o final do prazo prescricional. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito