Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0002011-58.2020.8.11.0021 SUSCITANTE: EDITE MARIA PERETTO SOUZA, VALDEPIM PEREIRA SOUZA SUSCITADO: L. S. LIMA - ME
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se da presente demanda de Pedido de Desconsideração de Personalidade Juridica, registrada sob o número 0002011-58.2020.8.11.0021, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, tendo como suscitantes EDITE MARIA PERETTO SOUZA e VALDEPIM PEREIRA SOUZA e como suscitado o L. S. LIMA - ME. Os suscitantes alegam que há várias ações envolvendo recuperação de crédito em face da suscitante, que estes estão em débito para com a Fazenda Pública, bem como demonstram que estão encerrando suas atividades comerciais, sem honrar os débitos contraídos. Dessa forma pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica. Citação. (Id. 135639375) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Pois bem. No presente caso, os suscitantes sustentam que a empresa L. S. Lima - ME encontra-se em fase de dissolução irregular e sem bens para satisfazer seus débitos contraídos. Em que pese tal argumento, a jurisprudência dominante é no sentido de que a dissolução irregular e a simples inexistência de bens não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em razão de dissolução irregular e ausência de bens para penhora. A agravante busca estender a responsabilidade pelo débito aos sócios da empesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica; e (ii) verificar se a ausência de bens para penhora configura abuso de personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil. Dissolução irregular e ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Não houve demonstração de que os sócios utilizaram a pessoa jurídica para praticar atos ilícitos ou lesar credores. Além disso, a condição de acionista minoritária que compareceu nos autos, sem poderes de administração, reforça a ausência de elementos para sua responsabilização. 5. A jurisprudência exige o esgotamento de todos os meios de localização de bens da pessoa jurídica antes de se admitir a desconsideração de sua personalidade. No caso, não foram esgotadas ferramentas como RENAJUD, INFOJUD ou SREI, o que impede a instauração do incidente no momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A dissolução irregular da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica que justifique sua desconsideração. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Antes de se admitir a desconsideração, é imprescindível o esgotamento de todas as vias disponíveis para localização de bens da pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2021; TJ-RJ, AI 0078915-29.2021.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, DJe 26/04/2022. (N.U 1023630-51.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2025, Publicado no DJE 27/01/2025 - grifou-se) Isto posto, não restou demonstrado nos autos que os sócios utilizaram a empresa para fraudes, nem a existência de confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios, que poderiam embasar o pedido autoral. Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados na exordial por EDITE MARIA PERETTO SOUZA e outro, em face de L. S. LIMA - ME, nos termos da fundamentação. Sem custa e honorários, ante a ausência de previsão legal (Agravo de Instrumento nº 1020834-87.2024.8.11.0000). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso/MT. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUIS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto