Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000091-63.2018.8.11.0039.
REQUERIDO: HENOS MARCOS DA SILVA I - RELATÓRIO AGNES OLIVEIRA PARE ajuizou a presente Ação Monitória em face de HENOS MARCOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que celebrou com o réu um "Termo de Acordo Comercial" em 04/01/2017, por meio do qual o demandado assumiu diversas obrigações, dentre elas: (i) a entrega de uma motoneta Honda Biz 100 KS, devidamente regularizada; (ii) a quitação de todas as dívidas existentes em nome da autora e da empresa A. O. Paré Confeitaria - ME; e (iii) a promoção da alteração do quadro societário da referida empresa para excluir o nome da autora. Afirma que o réu inadimpliu integralmente o pactuado, motivo pelo qual busca, por meio desta ação, o cumprimento forçado das obrigações, com a constituição de um título executivo judicial. A petição inicial foi instruída com o contrato e outros documentos. Após o deferimento da gratuidade de justiça à autora e a expedição do mandado monitório, seguiram-se inúmeras e exaustivas tentativas de citação pessoal do requerido, todas infrutíferas, conforme certidões e comprovantes de devolução de ARs juntados aos autos. Foram realizadas diligências por Oficial de Justiça em diferentes cidades, por via postal em múltiplos endereços obtidos por meio de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) e por meio eletrônico, sem que se lograsse êxito na localização do réu. Diante do exaurimento dos meios de localização, foi deferida a citação por edital (ID 205066989). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do réu, a qual apresentou Embargos Monitórios por negativa geral (ID 216556145), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela produção de prova oral, enquanto a Curadoria Especial requereu o julgamento antecipado da lide. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados exclusivamente por meio da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora a autora tenha requerido a produção de prova oral, entendo que a prova documental é robusta e suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia cinge-se ao cumprimento de obrigações firmadas em instrumento particular, cujo inadimplemento pode ser aferido pela análise dos documentos e pela ausência de prova em contrário por parte do devedor, a quem incumbe o ônus de provar o pagamento ou o cumprimento da obrigação (art. 373, II, CPC). Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital Rejeito a preliminar arguida pela ilustre Curadoria Especial. A análise cronológica do processo demonstra, de forma inequívoca, o esgotamento de todos os meios razoáveis e disponíveis para a localização do réu. Conforme detalhado na decisão de ID 205066989, foram realizadas múltiplas diligências em endereços distintos, por todos os meios possíveis (pessoal, postal e eletrônico), além de reiteradas consultas a sistemas conveniados. A citação por edital, portanto, não foi uma medida prematura, mas sim a única via processual cabível para garantir o prosseguimento do feito diante da situação de local incerto e não sabido do demandado, em estrita observância ao art. 256, § 3º, do CPC. Do Mérito A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do CPC, é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No presente caso, a autora fundamenta sua pretensão no "Termo de Acordo Comercial" (ID 74277881), devidamente assinado pelas partes, com firma reconhecida, configurando prova escrita idônea para o ajuizamento da presente ação. Os Embargos Monitórios foram opostos por negativa geral, o que, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, torna controvertidos os fatos alegados na inicial e mantém com a autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A autora cumpriu seu ônus. A existência do negócio jurídico e a clareza das obrigações assumidas pelo réu estão devidamente comprovadas pelo contrato juntado. Por outro lado, o réu, através de sua Curadoria, não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a comprovação do cumprimento das obrigações (entrega da motoneta, quitação dos débitos ou alteração contratual da empresa). O ônus de provar o pagamento ou o cumprimento da obrigação é do devedor. A defesa por negativa geral, embora afaste os efeitos da revelia, não isenta o réu de seu ônus probatório quanto aos fatos que lhe competem. Ademais, a autora trouxe aos autos indícios do inadimplemento, como consultas que apontavam a existência de débitos em nome da empresa (ID 74277881) após a data limite para cumprimento do acordo. A ausência de qualquer comprovante de transferência do veículo ou de alteração na Junta Comercial, somada à conduta evasiva do réu ao longo de todo o processo, reforça a verossimilhança das alegações autorais. Dessa forma, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar o cumprimento das obrigações pactuadas, a rejeição dos embargos e a procedência do pedido monitório são medidas que se impõem. III - DISPOSITIVO
AUTOR(A): AGNES OLIVEIRA PARE
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, para que o réu cumpra a obrigação de pagar a quantia reclamada na inicial, devidamente atualizada, bem como satisfaça as obrigações de fazer e de entregar coisa descritas na petição inicial e no contrato que a instrui, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e prosseguimento na forma de cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, verba que deverá ser revertida em favor do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública (FUNADEP). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, aguardando-se a iniciativa da parte credora para dar início ao cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito