Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ESTACAO PROPRIA COMERCIO DE FRUTAS LTDA - EPP, EVAIR GONCALVES DA SILVA, LUCINEI BATISTA DE SOUZA SILVA
PROCESSO 0012710-44.2015.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id. 213083390) apresentada pela Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial do executado EVAIR GONCALVES DA SILVA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., na qual alega, em suma: a) nulidade da citação por edital; b) prescrição intercorrente; e c) inexequibilidade do título por excesso de execução, decorrente da cobrança de encargos abusivos. Intimado (Id. 218392105), o exequente apresentou impugnação (Id. 222400910), rebatendo as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: A Exceção de Pré-Executividade é meio idôneo para a arguição de matérias de ordem pública e de questões que, por sua natureza, possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393). Considerando os diversos pontos arguidos, procedo à sua análise separadamente. Da Nulidade da Citação por Edital Sustenta o excipiente a nulidade da citação editalícia por, supostamente, não terem sido esgotados todos os meios para sua localização. Contudo, não assiste razão à defesa. Uma análise atenta do trâmite processual revela um longo e exaustivo histórico de diligências para encontrar os devedores, iniciado em 2015. Foram expedidos múltiplos mandados e cartas de citação, todos retornando sem sucesso (Ids. 43398483, 133571886, 157013867, entre outros). Ademais, este juízo promoveu pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (Ids. 43398485 e 144508389), cujos resultados também levaram a novas tentativas de citação que se mostraram infrutíferas. O esgotamento dos meios para a localização da parte não exige do credor a realização de diligências infinitas, mas sim a utilização dos meios razoáveis e disponíveis ao seu alcance e ao do Poder Judiciário. No caso, restou demonstrado que o executado se encontra em local incerto e não sabido, o que valida a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. Da Prescrição Intercorrente A Curadoria Especial alega a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que o prazo prescricional de 3 (três) anos, aplicável à Nota de Crédito Comercial, teria transcorrido durante a paralisação do feito. A tese, novamente, não prospera. A obrigação estampada no título executivo possui natureza solidária entre a devedora principal e seus avalistas, dentre os quais se inclui o excipiente. Conforme se extrai do mandado de citação e da respectiva certidão do Oficial de Justiça (Id. 43398485, pág. 87), a executada LUCINEI BATISTA DE SOUZA SILVA e a empresa ESTACAO PROPRIA COMERCIO DE FRUTAS LTDA foram validamente citadas em 19 de dezembro de 2019. Nos termos do artigo 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição operada contra um dos devedores solidários prejudica os demais. Dessa forma, a citação válida dos codevedores interrompeu o fluxo do prazo prescricional para todos os obrigados, inclusive para o excipiente EVAIR GONCALVES DA SILVA. Desde a referida data, não se verifica qualquer período de inércia do exequente que, somado ao prazo de suspensão do artigo 921 do CPC, seja suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. Portanto, rejeito a alegação de prescrição. Do Excesso de Execução – Encargos Contratuais Por fim, a alegação de excesso de execução, fundada na suposta cobrança de encargos abusivos, é matéria que demanda análise aprofundada do contrato e da evolução do débito, o que caracteriza dilação probatória. Tal discussão é incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade, devendo ser arguida em sede de Embargos à Execução, meio processual adequado para o debate de questões que afetam o valor devido (quantum debeatur). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do exequente, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo o cálculo atualizado, indicando ainda bens à penhora e requerendo o que entender de direito para impulsionamento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito