Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1045375-32.2022.8.11.0041..
EMBARGANTE: CRISTIANE COELHO ACACIO
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CRISTIANE COELHO ACACIO, fundada na CDA n° 2022461998, oriunda do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) n° 1143784-8. Citada, a Executada opôs Embargos à Execução (processo n° 1045375-32.2022.8.11.0041), distribuídos por dependência a este Juízo. Paralelamente, ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito (processo n° 1007650-23.2022.8.11.0004), perante a 4ª Vara Cível de Barra do Garças, visando desconstituir o mesmo TAD. Nos autos dos Embargos (1045375-32), este Juízo reconheceu a conexão entre as demandas (Embargos e Declaratória), declarou sua prevenção (Art. 59 do CPC), visto que a Execução Fiscal (14/07/2022) antecedeu a Declaratória (01/09/2022), e determinou a suspensão dos Embargos, oficiando ao Juízo de Barra do Garças para que remetesse a Ação Declaratória para julgamento conjunto. O Juízo da 4ª Vara Cível de Barra do Garças, por sua vez, acolheu a prevenção e declinou da competência, determinando a remessa da Ação Declaratória (1007650-23) a este NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 (ID 164034648, naqueles autos). Não obstante a remessa e o declínio, verifico, pela consulta ao sistema, que a Ação Declaratória (1007650-23) foi objeto de equívoco na distribuição interna deste Núcleo, sendo direcionada a outro magistrado (Juiz 3), que saneou o feito e determinou a especificação de provas. Enquanto isso, a presente Execução Fiscal prosseguiu regularmente, ante a ausência de efeito suspensivo aos Embargos (decisão mantida pelo TJMT no AI 1001205-64.2023.8.11.0000). Nela, foram realizados atos de constrição, culminando na penhora de veículo (GM Tracker, placa RHA-6B74), com o retorno positivo da Carta Precatória (ID 204471813) e subsequente pedido de leilão formulado pelo Exequente (ID 206442642). É o breve relato. Decido. A situação processual é anômala e de risco. Os três processos (Execução, Embargos e Declaratória) têm como objeto o mesmo ato jurídico: a validade do TAD n° 1143784-8. A prevenção deste Juízo (Juiz 1) para o julgamento de todos os feitos é matéria preclusa, já reconhecida por este magistrado (ID 144646656) e pelo Juízo de Barra do Garças (ID 164034648). A tramitação da Ação Declaratória (1007650-23) perante outro magistrado (Juiz 3) dentro deste mesmo Núcleo 4.0 viola a regra da prevenção (Art. 59, CPC) e gera risco iminente de decisões conflitantes (Art. 55, § 3º, CPC). Configura-se o paradoxo de este Juízo (Juiz 1) estar na iminência de determinar a expropriação de patrimônio (leilão) para satisfazer um crédito cuja existência material está sendo instruída (pedido de prova oral pendente) perante o Juízo 3 (na Declaratória). A Ação Declaratória (1007650-23) e os Embargos (1045375-32) constituem, inequivocamente, questão prejudicial ao prosseguimento dos atos satisfativos da Execução (1026210-96). Urge, portanto, sanar o vício de distribuição interna e suspender os atos expropriatórios até a resolução conjunta do mérito. Ante o exposto: 1. REAFIRMO a prevenção deste Juízo (Juiz 1) para processar e julgar, em conjunto, esta Execução Fiscal (1026210-96.2022.8.11.0041), os Embargos à Execução (1045375-32.2022.8.11.0041) e a Ação Declaratória (1007650-23.2022.8.11.0004), nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC. 2. DETERMINO à Gestora Judiciária do NJDEFE 4.0 que promova, com absoluta urgência, a redistribuição, por prevenção a este feito, da Ação Declaratória n° 1007650-23.2022.8.11.0004 (atualmente conclusa ao Juiz 3), vinculando-a a este magistrado (Juiz 1). 3. Efetuada a redistribuição, DETERMINO o apensamento (reunião lógica) dos três feitos. 4. Com fulcro no art. 313, V, 'a', do CPC, e pelo poder geral de cautela, SUSPENDO o andamento da presente Execução Fiscal (1026210-96), obstando, por ora, a análise do pedido de leilão (ID 206442642) e quaisquer outros atos expropriatórios. 5. REVOGO a suspensão dos Embargos à Execução (1045375-32), determinada no ID 144646656, eis que exaurida sua finalidade (remessa da Declaratória). 6. Após a efetiva reunião dos feitos, certifique-se e tornem os autos da Ação Declaratória (1007650-23) e dos Embargos (1045375-32) conclusos para saneamento conjunto e análise das provas requeridas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito