Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Da análise detida dos autos, constata-se que a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar acerca dos valores localizados e bloqueados em sua conta bancária (Id. 193502442), nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, permanecendo, contudo, silente. Ainda, verifica-se que, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, a comunicação processual foi encaminhada para o mesmo endereço no qual a parte executada fora anteriormente localizada e citada pessoalmente (Id. 111640963). Nesse contexto: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – REJEIÇÃO – NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO – NÃO ACOLHIMENTO – CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DA CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR – CARTA RECEBIDA POR FAMILIAR DO EXECUTADO SEM RESSALVA ALGUMA – VALIDADE – PRECEDENDE DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Se o executado foi intimado pessoalmente, via postal, no mesmo endereço em que houve a citação válida do devedor, qual seja, Rua Manoel Matos Coelho, 160, Manain, Alta Floresta/MT, e que a carta foi recebida por familiar do executado, qual seja, Rafael de Moura Col, sem ressalva alguma, tem-se por válida a intimação do executado. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10201341420248110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). Ademais, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a mudança de endereço sem prévia comunicação nos autos constitui ônus da parte, não podendo esta se beneficiar da própria inércia para alegar nulidade da intimação. Assim, inexiste vício que macule a validade da intimação questionada, mostrando-se plenamente regular o ato citatório e, por conseguinte, caracterizada a inércia da parte executada quanto ao exercício da faculdade processual de impugnar os valores bloqueados. Em razão disso, defiro o pedido formulado (Id. 197633668) e, após preclusa as vias recursais, determino seja expedido alvará judicial para a transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito