Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos. Após a realização de penhora sobre os ativos dos executados, o executado Elivam de Queiroz Lorenço apresenta manifestação (ID 217473276) informando que a penhora realizada recaiu sobre seu salário, postulando pelo desbloqueio em razão da impenhorabilidade de tal verba. Instada a se manifestar, a exequente se manifestou ID 217735911 requerendo a expedição de alvará de todo valor penhorado, subsidiariamente a penhora de 30% do salário do executado. Decido. O artigo 805 do CPC dispõe que a execução deverá se dar da forma menos gravosa possível ao executado, dispondo acerca do princípio da menor oneração do devedor. Assim, quando devidamente comprovado que o valor penhorado compromete a subsistência do devedor, esse deverá ser revisto, de acordo com cada situação particular. É certo ainda que por força do art. 833, IV, do CPC, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, são impenhoráveis. Pois bem. Nota-se que foi constrito o valor de R$ 1.137,82 em conta de titularidade da parte executada Elivam de Queiroz Lorenço, sendo R$ 1.044,85 junto ao Banco Bradesco S/A, e R$ 92,97 junto a Nu Pagamentos IP, conforme ID 217528879. Da análise do extrato apresentado ID 217473281 é possível vislumbrar que o valor penhorado junto ao Banco do Brasil é oriundo do salário do executado, recebido de SDB Comercio de Alimentos Ltda. Por outro lado, não há comprovação acerca da origem do valor penhorado junto ao banco Nu Pagamentos IP (R$ 92,97), motivo pelo qual deve-se manter a penhora desse na íntegra. Ocorre que, embora a maior parte dos valores constritos seja oriunda do salário do executado, apesar do códex processual assegurar a impenhorabilidade salarial, o caso em tela amolda-se a hipótese de exceção, vez que o exequente vem tentando receber o seu crédito desde 2017, restando todas as tentativas frustradas e não havendo indicação pelo executado de outros meios possíveis para saldar a dívida. Assim, entendo que o desconto de uma porcentagem fixa sobre os rendimentos do devedor não irá comprometer o seu sustento e de sua família, além disso, utilizamos parte de nossos rendimentos para pagar dívidas/compromissos e afins, e proteger integralmente da penhora o salário, proventos de aposentadoria, remuneração, etc., na forma do art. 833, IV, do CPC, é o mesmo que proteger o próprio devedor. Corroborando com o alegado, o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Mato Grosso assegura a relatividade e flexibilidade da impenhorabilidade, visando à efetividade da execução, até porque a proteção absoluta de tais proventos pelo judiciário, no caso salário, proporciona um enriquecimento ilícito, já que seria cômodo contrair dívidas e depois ter a garantia de que seu dinheiro não será tocado. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJMT, 142780/2016, Des. Dirceu Dos Santos, Quinta Câmara Cível, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017) Negritei. Nesse sentido é também o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.5. Agravo interno a que se nega provimento. [...]” (STJ - AgInt no REsp 1916216 / DF 2021/0010848-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Data do Julgamento: 16/05/2022, Data da Publicação: 19/05/2022, T4 - QUARTA TURMA). Negritei. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos rendimentos da parte executada até a satisfação integral do débito. Entendo razoável a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da executada. Para tanto, primeiramente, tem-se possível a manutenção da constrição de 20% da quantia salarial constrita, nos termos do acima disposto, motivo pelo qual, considerando que a verba salarial recebida no mês foi de R$ 1.663,49 (conforme se vê do extrato de 217473281) e que 20% deste valor perfaz a quantia de R$ 332,69, mantenho a constrição do valor equivalente a vinte por cento, bem como da quantia não comprovada como impenhorável de R$ 92,97 (todos os valores a serem atualizados pela conta única ou conta poupança até a data do alvará), e determino que expeça-se alvará em favor da exequente acerca de tais valores e expeça-se alvará em favor da executada para levantamento da quantia remanescente penhorada. Após, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do débito alegado, com o abatimento dos valores levantados, em 5 (cinco) dias. Com a juntada do cálculo, oficie-se o setor de finanças/recursos humanos do órgão pagador da executada para que transfira o valor correspondente a 20% do salário líquido da parte executada para a Conta Única do Tribunal de Justiça, de forma mensal, até a satisfação do crédito do exequente. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito