Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032491-57.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SANDRA MARA ROCHA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Numero do Vistos etc,
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Sandra Mara Rocha Silva em face do Município de Cuiabá, objetivando a anulação do ATO GP 1614-2021 de 30/11/2021, almejando a concessão de novo prazo para que apresente os documentos necessários à posse, devendo ser convocada pessoalmente (via correio, eletrônica ou telefone). Liminar deferida, id. 121986998. Citado, o demandado apresentou impugnação, id. 126870134. Manifestação do demandado informando o cumprimento da liminar, id. 127600762. Impugnação apresentada, id. 130668097. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Assevera que foi aprovada no concurso público nº. 002 PMC SME 2019, para o cargo de professora do ensino fundamental – pedagogia, para o Município Cuiabá/MT, id. 121974899. Alega que após 01 ano e 01 meses, o Requerido publicou exclusivamente o ato de convocação ATO GP 278/2021, na Gazeta Municipal nº. 56, datado de 22 de janeiro de 2021, id. 121974901. Portanto, o ato administrativo que convocou a Requerente para a nomeação e posse no cargo para o qual foi classificada em concurso público, foi efetivado somente por meio de publicação em diário oficial, violando os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. Assim, requer a reabertura para apresentação da documentação e exames necessários e, consequentemente, tomar posse no cargo pretendido. No caso em tela, vê-se que o ato administrativo, que convocou o reclamante para a nomeação e posse no cargo para o qual foi classificada em concurso público, foi efetivado somente por meio de publicação em Diário Oficial. No entanto, a convocação e a nomeação em concurso público apenas por publicação em Diário Oficial, após considerável lapso temporal entre a homologação do resultado final e o ato convocatório, sem a notificação pessoal do candidato, violam os princípios da publicidade e razoabilidade, que regem os atos da Administração Pública. Registre-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caracteriza violação aos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio de publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização da prova ou a divulgação do seu resultado e a referida convocação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. 1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 169.460/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016) (grifei) Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO VIA DIÁRIO OFICIAL – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL EM RAZÃO DO DECURSO DE RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO – ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE VERIFICADA – CONCESSÃO DA ORDEM – SENTENÇA RATIFICADA. O candidato aprovado em concurso público possui direito a ser comunicado de forma pessoal sobre sua nomeação em concurso público, especialmente em razão do decurso de razoável lapso temporal entre a prática dos atos do certame, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade, mostrando-se insuficiente a mera convocação via diário oficial. (TJMT - N.U 1038481-40.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2023, Publicado no DJE 06/11/2023) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO – CONVOCAÇÃO APENAS POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL – CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE — VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA. 1. “Em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a cientificação pessoal do candidato, afronta os princípios da publicidade e da razoabilidade”. (N.U 1002789-05.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/12/2020, Publicado no DJE 03/08/2021) 2. Sentença ratificada. (TJMT - N.U 1048285-03.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023) (grifei) No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. TRANSCURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A convocação e nomeação em concurso público apenas por publicação em Diário Oficial após considerável lapso temporal entre a homologação do resultado final e o ato convocatório, sem a notificação pessoal do candidato, viola aos princípios da publicidade e da razoabilidade, sendo inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente as publicações oficiais. In casu, havendo o transcurso de quase dois anos da homologação, deveria a Administração proceder com a notificação pessoal do candidato sobre o ato de sua convocação para que este, querendo, desse prosseguimento às demais etapas para tomada de posse no cargo. 2. Recurso conhecido e não provido. 3.Sem custas, eis que a Fazenda Pública é isenta (CNGC, art. 236). Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no artigo 85, §8º, do CPC, para que não haja honorários em quantia irrisória, pela parte recorrente. (TJMT - N.U 1067791-17.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 24/11/2023) (grifei) CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO DE CANDIDATO – CONVOCAÇÃO PARA POSSE – EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO – PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL – INSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Administração Pública deve notificar, pessoalmente e por escrito, os aprovados em concurso público. Não supre tal exigência a simples publicação do edital de convocação no Diário Oficial sob pena de violação aos princípios da publicidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. (TJMT - N.U 1063885-19.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023) (grifei) Assim, pelos princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva, recomenda-se uma postura mais ativa e transparente por parte do órgão público na convocação dos aprovados em concurso público, garantindo-lhes a efetiva ciência das respectivas informações. No presente caso, constata-se que entre a data de homologação do certame (05/12/2019) e a convocação da reclamante (22/01/2021) transcorreram mais de 01 (ano) ano e 01 (um) mês, sendo desarrazoado exigir-lhe o acompanhamento diário das publicações oficiais durante esse interregno. Diante de tal cenário, indiscutível que a convocação da candidata somente via Diário Oficial fere o direito fundamental à publicidade e a de participação do certame.
Ante o exposto, RATIFICA-SE A LIMINAR e JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar nulo o ato que tornou sem efeito a nomeação da requerente SANDRA MARA ROCHA SILVA (Ato GP 1620-2021) para o cargo de professora do ensino fundamental – pedagogia e determinar a reabertura do prazo para apresentação dos documentos e aferição dos requisitos necessários à assunção do cargo, nos termos do Edital nº 002/2019 – PMCSME – MUNICÍPIO DE CUIABÁ; e, de consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se; Intime-se; Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito