Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta contra pessoa residente em Nova Xavantina-MT, cuja relação geradora do título executado é de consumo, assim sendo e tratando-se de consumidor residente em cidade não abrangida por esta comarca, conclui-se que este juiz não é competente para apreciar à causa frente a inteligência do artigo 4º, incisos II e III, da Lei 9.099/1995. Com efeito, a relação jurídica em comento demonstra elementos de que há relação consumerista entre os contendores, estando regulada pelo CDC, tendo em vista o disposto no seu artigo 2º, devendo a situação ser regida pelo disposto no artigo 101, I, do aludido diploma, aliás, esta tem sido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, v.g.: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.- Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido”. (STJ, AgRg no CC 127626/DF AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2013/0098110-0, Dje 17/06/2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPE-TÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMI-CÍLIO DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte de origem decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no REsp 1319067/DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0075833-7, Dje 27/11/2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.O foro competente para processar e julgar a ação que verse sobre relação de consumo é aquele no qual o consumidor é domiciliado. Trata-se, no caso, de competência absoluta, passível de ser reconhecida de ofício. 2.Agravo desprovido”. (TJ-DF - AGI: 20130020285130 DF 0029456-72.2013.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 04/06/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 74). Pertinente registrar que a tentativa de burlar a natureza da relação consumerista, mediante a confecção de título cambiário, não pode ser acolhida, porquanto o fim primacial das normas consumerista é proteger o consumidor, inclusive de práticas abusivas que mirem burlar as regras processuais que lhe são favoráveis, em outras palavras: o direito não cede à expedientes maliciosos. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito, o que faço com esteio na inteligência do artigo 51, III da Lei nº 9.099/1995. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). P.R. I. Cumpra-se.