Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000109-33.2019.8.11.0039..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação anulatória de lançamento de crédito tributário. No curso processual, noticiou-se a adesão ao parcelamento administrativo. Houve contestação. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Em razão do parcelamento administrativo, tem-se caracterizada a ausência de interesse processual, uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isso porque a adesão ao parcelamento é uma faculdade do contribuinte, que pode escolher quais os créditos serão objeto do referido acordo, quais serão eventualmente passíveis de oposição administrativa ou judicial, ou ainda se lhe é favorável ou não tal adesão. Essa opção constitui ato de disponibilidade de iniciativa do contribuinte, porquanto não imposta pelo Fisco, razão pela qual, ao optar pelo acordo, o contribuinte se sujeita às suas regras, entre as quais resta expressa a que determina que tal opção configura confissão irretratável e irrevogável da dívida objeto do benefício fiscal. Isto é, a adesão a parcelamento implica em confissão irretratável de dívida. DISPOSITIVO
AUTOR(A): VENCEDOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LACTEOS LTDA
Ante o exposto, diante da perda do objeto, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Se houver, revogo “in totum”, eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. Condeno a parte requerente ao pagamento das taxas e custas processuais, se existentes, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito