Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1003598-21.2023.8.11.0045..
REQUERENTE: ROBERTO LUIZ MARCON
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Fundamento. Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROBERTO LUIZ MARCON em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DE MATO GROSSO. A questão tratada na exordial busca afastar a responsabilidade pelo pagamento de créditos tributários pertinentes ao IPVA e demais exações provenientes do veículo R/JUNIOR CIA 501, placa QCD4331, RENAVAM 1178264162, sob a alegação de que nunca foi proprietário do referido automóvel. Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, tenho que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. A parte autora ajuizou esta ação com a mesma causa e os mesmos pedidos por meio do processo nº 1003602-58.2023.8.11.0045 o qual se encontra em trâmite neste juízo, tendo até mesmo sentença já prolatada. Com efeito, ressai dos autos a identidade dos elementos da ação, quais sejam, partes e causa de pedir, restando configurada de forma patente a figura jurídica da litispendência. A litispendência está expressamente insculpida em nosso Código de Processo Civil, conforme redação do art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Assim, uma vez demonstrado de forma evidente a ocorrência da litispendência, pois se verifica a identidade de partes e causa de pedir, outro caminho não há a não ser reconhecer de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a figura jurídica da litispendência e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito