Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000297-40.2013.8.11.0011.
EXEQUENTE: APARECIDO DOS SANTOS
EXECUTADO: CLIGER DE PAULA SILVA, RODRIGO ANTONIO CUNHA Manifesta-se o exequente requerendo a adoção de medidas constritivas em face do(s) executado(s), a fim de assegurar a satisfação do débito exequendo. Pois bem. De acordo com o art. 139 do CPC confere ao juiz a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Nos termos do referido dispositivo legal, o atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas. Todavia, na hipótese, a apreensão da CNH, não garantirá a satisfação do crédito pretendido, visto que não guarda qualquer relação com a pretensão da exequente, de forma que não se mostra como medida útil, tampouco razoável. Nesse sentido,
INDEFIRO o pedido em questão. De igual modo, INDEFIRO a consulta ao sistema SIMBA, por se tratar de ferramenta de investigação criminal inadequada à fase executiva cível, sendo suficientes e mais apropriados o SISBAJUD (localização e bloqueio de ativos) e o INFOJUD (informações patrimoniais), evitando-se medidas desnecessárias em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado. Nesse contexto, diante da resistência do(a)(s) devedor(a)(es) em solver ou garantir a obrigação em discussão e sobrevindo pedido expresso da parte credora para adoção de medidas constritivas, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO os requerimentos, para DETERMINAR: a) Proceda-se à pesquisa, por meio do SISBAJUD, em todas as contas e aplicações financeiras de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), até o limite atualizado do débito exequendo, conforme extrato já acostado aos autos; a.1) Em caso de resultado positivo, intime-se ambas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; a.2) Se, contudo, a medida revelar-se infrutífera ou recair sobre quantia ínfima – inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) –, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio, com intimação da exequente para manifestação, no prazo supramencionado; b) Restando infrutífera, ainda que parcialmente, a constrição de ativos, efetive-se pesquisa via RENAJUD acerca da existência de veículos registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s). Em caso positivo, ANOTE-SE restrição de circulação no prontuário do(s) bem(ns) localizado(s), juntando-se aos autos o resultado da diligência; c) Paralelamente, promova-se consulta no sistema INFOJUD, em conformidade com a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, para acesso às três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física e/ou Jurídica apresentadas à Receita Federal, medida corriqueira e proporcional à finalidade executiva. O resultado deverá ser juntado aos autos sob segredo de justiça, nos termos do art. 98 da CNGC. Intime-se a parte exequente para, à vista do resultado das diligências, postular o que entender de direito ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito. Às providências. Mirassol D’Oeste/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito