Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001524-79.2006.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL - CNPJ: 00.685.383/0001-89 (APELANTE), CLAUDIA ULIANA ORLANDO - CPF: 031.591.499-86 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE EDGARD CARLONGA MARTINS registrado(a) civilmente como EDGARD CARLONGA MARTINS - CPF: 105.885.231-00 (APELADO), ARLINDO JOSE VOGEL - CPF: 385.828.729-68 (ADVOGADO), ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA - CPF: 595.965.111-49 (APELADO), GRACIELA DIAS DA SILVA MARTINS - CPF: 978.501.601-34 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE FATO IMPEDITIVO, OBSTATIVO OU INTERRUPTIVO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO ESPECIAL N. 1.604.612/SC –
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRÍCOLA - COOCENTRAL
APELADOS: EDGARD CARLONGA MARTINS e outros RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A não observância dos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, quanto à prévia intimação das partes para manifestar acerca da prescrição, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a reforma da sentença é de rigor. O STJ no Recurso Especial nº. 1.604.412/SC prevê que a declaração da prescrição não dispensa a prévia intimação da parte interessada para opor eventual argumento para afastar a incidência deste instituto jurídico. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001524-79.2006.8.11.0021
Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRÍCOLA - COOCENTRAL, contra sentença proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, Dra. Raíssa da Silva Santos Amaral, lançada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0001524-79.2006.8.11.0021, ajuizada em face de EDGARD CARLONGA MARTINS e outros, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a ação, nos termos dos arts. 487, II, e 921, §5º, ambos do CPC. Preliminarmente, em suas razões recursais, a instituição apelante alega que “a d. Magistrada proferiu a r. sentença, porém, não concedeu vista a Apelante para que se manifestasse sobre a prescrição intercorrente, caracterizando-se, assim, verdadeiro efeito "surpresa", coibido pelo artigo 10 do NCPC/15” (sic). Assevera que “Em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, (Sumula 568), no caso de prescrição intercorrente a ser decretada de ofício pelo juízo, exigese o contraditório com a intimação prévia do credor para, querendo, manifestar acerca da incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa” (sic). Sustenta que ”no caso de não alvitrada por qualquer das partes a prescrição, antes da prolação da sentença, deverá o juiz conceder prazo para que se manifestem sobre a questão, sob pena de invalidade do ato” (sic). Aduz que “o § 1º do artigo 485 do CPC, determina que a parte deverá ser intimada a se manifesta no prazo de (5) dias, para os casos em que houver paralização do processo por mais de 1 ano ou deixar de promover os atos que lhe incumbia, no prazo de 30 (trinta) dias. Denota-se, contudo, que as regras processuais não foram seguidas, razão pela qual a r. sentença dever ser considerada nula, em razão da ausência de intimação prévia da Apelante, para opor fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, violando-se o contraditório” (sic). Ao final, requer “[...] seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de que seja acolhida a preliminar de nulidade da r. sentença, em razão ausência de intimação prévia da credora para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, e no mérito, seja reformada a r. sentença em vista da não ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação” (sic). Sem contrarrazões. Preparo recursal recolhido, conforme certidão acostada no Id. 228432668. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Recolhido o preparo, e estando adequado e tempestivo, CONHEÇO o apelo interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Cinge a controvérsia recursal acerca da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a ação, nos termos dos arts. 487, II, e 921, §5º, ambos do CPC. Colaciono trecho da sentença exarada pelo juízo a quo: “Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL contra EDGARD CARLONGA MARTINS e outros (2). Sabe-se que “[...] a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora [...]” (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023, grifo nosso). Na hipótese, a exequente não obteve êxito na tentativa de localizar EDGARD CARLONGA MARTINS e outros (2) ou bens passíveis de penhora. Ou, então, em efetivar a constrição de eventual bem penhorado (apta a interromper a prescrição). Logo, considerando-se o lapso temporal de mais de três anos1 desde a não localização do devedor ou ausência de constrição efetiva de bens ou valores sem a demonstração de prejuízo pela exequente, RECONHEÇO a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o processo com resolução de mérito SEM ônus para as partes; o que faço com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC e 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Em tempo, esclareça-se que, em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora. INTIMEM-SE (desnecessária a intimação da parte executada, se não tiver havido a triangularização da relação processual). Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente. AUTORIZO desde já o desbloqueio/levantamento de valores (ou bens) eventualmente penhorados após a prescrição intercorrente e/ou que não constituíram de fato marcos interruptivos (valores irrisórios).” (Id. 227917653). Preliminarmente, a apelante sustenta que a sentença é nula, visto que não houve sua intimação para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o que, no seu entender, violaria os princípios do contraditório e da não surpresa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Pois bem. Da detida análise dos autos de origem, com a devida vênia ao entendimento externado pela julgadora monocrática, entendo que a preliminar deve ser acolhida. Isso porque, verifico que, de fato, não houve a prévia intimação da parte exequente recorrente para manifestar sobre a suposta prescrição intercorrente, configurando, assim, ofensa à garantia do contraditório e ampla defesa. Salienta-se que a norma processual civil estabelece, no artigo 9ª, caput, que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, e ainda, em respeito ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC, impõe ao julgador o dever de dar oportunidade às partes manifestarem, antes de proferir a decisum, ainda que seja matéria que possa ser reconhecida de ofício, vejamos: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” No caso concreto, consoante mensurado acima, a Magistrada singular proferiu despacho (Id. 227917243) com o seguinte teor: “Analisando os autos verifica-se que a carta precatória foi devolvida pela Juízo Deprecado (id n. 103674307), ocasião que restou parcialmente cumprida. 1 – Em que pese os requerimentos da parte exequente em sua manifestação de evento n. 107641808, este Juízo esclarece a impossibilidade de oficiar o Juízo Deprecado, eis que a carta precatória já foi devolvida. Desta feita, INTIME-SE a parte exequente para indicar o endereço atualizado dos herdeiros para a devida intimação, bem como requerer o que entender de direito ao prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – CUMPRA-SE.” Após a exequente apelante informou o endereço dos herdeiros para expedição da carta de intimação, em Id. 227917244. Em Id. 227917247 a exequente apelante requereu que a intimação da herdeira Sra. Graciela Dias da Silva fosse realizada pessoalmente e por via postal. Ainda, reiterou o pedido de determinação da inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD; a decretação da indisponibilidade de bens em nome dos devedores, através do sistema CNIB; ainda, a renovação de consulta ao sistema SISBAJUD. Posteriormente em Id. 227917651, a exequente apelante, tendo em vista o retorno negativo da intimação, requereu a pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD do endereço da herdeira supramencionada. Ato contínuo, em Id. 227917652, sobreveio a prolação da sentença ora combatida, sem que houvesse qualquer intimação prévia, acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Logo, a exequente apelante não teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria prescricional em primeira instância, a fim de apresentar alguma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva. Desse modo, com a não observância do procedimento legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como vedação da não surpresa foram violados, especialmente porque a lei exige o cumprimento de tal providência antes do pronunciamento acerca da prescrição. Portanto, torna-se incabível o reconhecimento da prescrição, sem a intimação prévia da parte exequente, em respeito aos artigos 9º, 10º e parágrafo único do art. 487, todos do CPC, pelo que a sentença merece ser anulada. A propósito, guardadas as particularidades dos casos, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Consoante o que preceitua o art. 10 do CPC, revela-se indispensável, antes de reconhecer a prescrição, assegurar a parte autora o exercício do contraditório, possibilitando-lhe que se manifeste sobre o lapso prescricional e comprove algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (N.U 0002181-44.1995.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2024, Publicado no DJE 14/10/2024) (Negritei) “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA – ARTS. 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC – NULIDADE VERIFICADA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 9º, caput, é suficiente claro ao dispor que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, trazendo ainda, em seu art. 10, o chamado princípio da não surpresa, o qual impõe ao julgador o dever de dar oportunidade às partes de se manifestar, antes da decisão ser tomada, ainda que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício. Além do quanto disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, é certo que a prescrição não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado “sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”, consoante inteligência do parágrafo único, do art. 487, do mesmo codex. No caso, o reconhecimento de ofício da prescrição, sem a intimação a parte para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, todos reverenciados pela legislação processual civil, de modo que a nulidade da sentença é medida que se impõe. Precedentes do STJ.” (N.U 1046486-56.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 29/10/2024) (Negritei) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. I- A Segunda Seção do STJ, no exame do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, julgado em 27/6/2018, estabeleceu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação do exequente para dar andamento ao processo. Por outro lado, em atenção ao princípio do contraditório, ampliado pelo art. 10 do novo CPC, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente. II- Considerando que no caso dos autos o credor, ora apelante, não foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, com a finalidade de assegurar o exercício oportuno do contraditório e a observância ao princípio de vedação de decisão surpresa, impõe-se a cassação da sentença.” (N.U 0000803-57.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/09/2024, Publicado no DJE 23/09/2024) (Negritei) “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE - NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. A fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, é necessária a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes da prolação da sentença que a decrete.” (N.U 0006795-87.1998.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 11/09/2024)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença exarada e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que se permita o exercício do contraditório. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/01/2025