Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0004985-44.2015.8.11.0021..
EXEQUENTE: RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: VALMIR PEZZINI, RITA PEZZINI, WALDIR PESSINI, ANA LUCIA PESSINI
Vistos, etc. Da análise dos autos, observo que a parte autora formulou pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 692 registrado no CRI desta Comarca (id. 148983121). Posteriormente, requereu a expedição de ofício pelo Juízo, para que os credores hipotecários das garantias averbadas às margens da matrícula de nº 692 do RGI desta Comarca, com o objetivo de informar sobre o pagamento do débito objeto das mencionadas garantias (id. 219095115). No entanto, é sabido que cabe à parte requerente realizar diligências para localizar ou indicar bens livres e desembaraçados da parte requerida para a penhora. Portanto, não se justifica que a parte autora transfira ao Judiciário o ônus de localizar bens ou diligências a fim de penhorar bens do requerido. Assim, a diligência a fim de conferir as hipotecas válidas na matrícula é ônus da parte, sendo plenamente verificável junto ao Cartório de Registros de imóveis o acesso às eventuais constrições vigentes constantes nos registros e averbações, a fim de verificar a situação atual do bem. A intervenção judicial, por meio de pesquisas, expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações é medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis, o que não se deu no presente caso, pois realizada a diligência pela parte requerente não trazendo elementos concretos que demonstrem as tentativas empreendidas para tal desiderato. Destarte, considerando que não incumbe ao Poder Judiciário, precipuamente, efetuar diligência que incumbe à parte credora, INDEFIRO o pedido de id. 219095115.. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os bens da requerida passíveis de penhora, sob pena de arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, III, do CPC.. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ