Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021379-96.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA
EXECUTADO: MARTA MARIELLY DA SILVA
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Não foram localizados bens penhoráveis suficientes até a presente data, a despeito de inúmeras diligências realizadas. Houve tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas sem êxito para satisfazer integralmente a execução. Aliás, houve tentativa de penhora por meio do sistema SISBAJUD e, ainda assim, não foi possível satisfazer a execução, já que localizado tão somente valor ínfimo. A parte Exequente, devidamente intimada para indicar bens passíveis a penhora, requereu a liberação do valor bloqueado, expedição da certidão de crédito e inclusão da executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que estes tramitam desde junho/2020 e, até o momento, não foi possível satisfazer a execução. Houve penhora de pequeno valor (ID 182071338). Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Por consequência, EXPEÇO o competente alvará em favor da parte Exequente, referente ao valor anteriormente penhorado e disponível nos autos (ID 182071339), na conta bancária indicada no ID 185987325, conforme segue: Alvará Finalizado - 20250307131759034700 No mais, nesta oportunidade procedi ao envio da ordem de inclusão do nome do Executado nos órgãos de proteção via SERASAJUD. Após a ordem cadastrada (2297170), será enviada ao devedor uma notificação pelo órgão de proteção e, após o prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo judicial, o nome será negativado. EXPEÇA-SE a certidão de crédito referente ao valor remanescente, conforme cálculo atualizado e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito