Primeira Vara Cível - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT
Autor
AMANDA DEIRANE MARTINS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS
OAB/MT 8700·CPF·Representa: Autor
VINICIUS BIGNARDI
OAB/MT 12901·CPF·Representa: Autor
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO
OAB/MT 13926·CPF·Representa: Autor
TANZILA LOPES OLAZAR REGES
OAB/MT 22079·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS
OAB/MT 8700·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
10/03/2025, 09:47
Remessa (outros motivos)
31/10/2024, 11:48
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:13
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:09
Definitivo
14/10/2024, 18:08
Trânsito em julgado
14/10/2024, 18:08
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:13
Publicação
07/10/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1032514-97.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT
REQUERIDO: AMANDA DEIRANE MARTINS
Vistos...
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE em desfavor de AMANDA DEIRANE MARTINS. Em face do que consta no Id. nº 170975960- Pág. 1, em as partes comunicam a realização de acordo pondo fim ao processo, requerem sua homologação e a extinção do feito, HOMOLOGO O ACORDO POR SENTENÇA, nos termos do art. 200, do CPC, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, DOU ESTA AÇÃO COMO EXTINTA na forma do art. 487, III, “b” do NCPC. Rejeito o pedido de deferimento de justiça gratuita ao requerido. Honorários advocatícios e custas processuais na forma convencionada. Tendo em vista a desistência do prazo recursal pelas partes, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1032514-97.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT
REQUERIDO: AMANDA DEIRANE MARTINS
Vistos...
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE em desfavor de AMANDA DEIRANE MARTINS. Em face do que consta no Id. nº 170975960- Pág. 1, em as partes comunicam a realização de acordo pondo fim ao processo, requerem sua homologação e a extinção do feito, HOMOLOGO O ACORDO POR SENTENÇA, nos termos do art. 200, do CPC, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, DOU ESTA AÇÃO COMO EXTINTA na forma do art. 487, III, “b” do NCPC. Rejeito o pedido de deferimento de justiça gratuita ao requerido. Honorários advocatícios e custas processuais na forma convencionada. Tendo em vista a desistência do prazo recursal pelas partes, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 06:59
Expedida/certificada
03/10/2024, 06:59
Expedição de documento
03/10/2024, 06:59
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 14:18
Ato ordinatório
02/10/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:57
Publicação
23/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1032514-97.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT
REQUERIDO: AMANDA DEIRANE MARTINS
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATO-GROSSENSE–IEMAT, devidamente qualificada, em desfavor de AMANDA DEIRANE MARTINS, também qualificada, alegando ser credora da ré da quantia original de R$ 91.194,36 e atualizada de R$ 163.919,68, referente a serviços educacionais não pagos. Diz que a ré era beneficiária do programa FIES no percentual de 100% no período de 2014/2 a 2019/2 do teto do referido programa e que a partir de 2015 passou por mudanças por parte do FNDE para limitar esse teto, fazendo com que não fosse coberto a integralidade dos valores de prestação dos serviços. Requer a condenação da ré ao valor atualizado, juntando os documentos de Id. 129866620. Embargos monitórios no Id. 136264491, esclarecendo ter firmado com a autora um contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso de Medicina, com vigência de 2014 a 2020. Para custear o curso, a ré obteve financiamento integral (100%) através do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tendo todos os semestres do curso cobertos integralmente pelo programa. Contudo, apesar de estar amparada pelo FIES, a autora ajuizou ação monitória, cobrando o valor de R$ 163.919,68, acrescido de juros e correção monetária, referente aos anos de 2019 e 2020, o que entende indevido, visto que o financiamento estudantil cobriu integralmente os valores desses anos, como demonstram os aditamentos do FIES anexados ao processo. A ré também pleiteia a inversão do ônus da prova, sustentando que se trata de uma relação de consumo, na qual ela é a destinatária final dos serviços educacionais prestados pela autora, caracterizando-se como consumidora, conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, argumenta que há uma evidente desigualdade entre as partes, uma vez que é economicamente vulnerável em comparação à instituição de ensino. Com base nisso, requer a facilitação de sua defesa, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. No mérito, a ré alega que a cobrança é ilegal, pois os alunos beneficiários do FIES com financiamento de 100% não podem ser cobrados por valores adicionais ou por diferenças de mensalidades. Alega que a Lei n.º 13.530/2017, bem como a Portaria n.º 209/2018, vedam a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o montante financiado. Reforça seus argumentos de defesa citando jurisprudências que confirmam a ilegalidade de cobranças por diferenças de valores em contratos de financiamento estudantil integral, inclusive, menciona decisão recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que declarou a improcedência de cobrança semelhante feita por instituição de ensino contra aluno beneficiário do FIES. A ré também aponta a ausência de notificação prévia por parte da autora sobre as cobranças realizadas. Argumenta que, embora tenha sido compelida a assinar o termo de ciência como requisito para a renovação de sua matrícula, não recebeu qualquer comunicação prévia acerca da suposta diferença de valores a serem pagos. Tal omissão, segundo a ré, viola o disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os serviços prestados. Requer a suspensão das cobranças referentes aos anos de 2019 e 2020, que a autora se abstenha de negativar seu nome em razão dessas cobranças, a inversão do ônus da prova em seu favor, a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que a cobrança indevida gerou transtornos psicológicos e angústia, violando seus direitos de personalidade. Documentos no Id. 136264491. Impugnação no Id. 139161853, vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo esta ação antecipadamente por entender desnecessárias outras provas. DO PEDIDO MONITÓRIO A discussão cinge-se a analisar se é devida a cobrança de diferença de mensalidade do curso ministrado pela autora à ré, considerando a existência de contrato de financiamento estudantil. Em que pese os argumentos apresentados pela aluna, entendo que melhor sorte assiste à instituição de ensino. É incontroverso nos autos que o contrato de financiamento prevê a cobertura de 100% do curso pelo programa FIES, implementado e fiscalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação. A partir de 2015 o FIES alterou as formas de pagamento, o que levou à edição da Lei n.º 13.366/2016, colocando sob a responsabilidade dos alunos o pagamento de eventual valor, que também da Portaria Normativa n. 04/2017 do MEC, dispondo que o programa dá suporte financeiro ao estudante, não substituindo a obrigação pecuniária assumida junto à instituição. E nesse contexto possibilitou-se o aumento no valor das mensalidades para manutenção dos custos no âmbito do contrato mantido entre a IES e o aluno. A ré pretende discutir relação própria do contrato de financiamento estudantil mantido entre ela e o FIES, ao passo que não incluiu a União no polo passivo. Ainda assim, certo é que sua pretensão estaria fadada ao insucesso, seja pela possibilidade da IES poder aumentar as mensalidades por força do contrato mantido com o aluno, seja pelo fato das normas atinentes ao financiamento estudantil a partir de 2015 também permitirem. A questão afeta à cobrança de parcelas foi enfrentada de forma exaustiva pelo C. Tribunal de Justiça deste Estado, tendo-se firmado entendimento de que, mesmo em se tratando de contrato a cobrir 100% das mensalidades, o aluno fica responsável pelo pagamento de diferença. Nesse sentido, de recentíssima decisão: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AUTORA BENEFICIÁRIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - FINANCIAMENTO APROVADO NO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DO CURSO – DECLINIO DE COMPETENCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL – INSURGENCIA RECURSAL ADUZINDO QUE A COMPETENCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL – ACOLHIDO NESSE PONTO – MERITO – EXISTENCIA DE TRAVA SISTEMICA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA NÃO PAGA PELO FIES – REJEITADO NESSE PONTO - AUSENCIA DE DANO MORAL – REJEITADO NESSE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em 2015 o Ministério da Educação adotou medidas para que fossem diminuídos os custos com o programa, com a fixação de teto máximo para o reajuste das mensalidades. II - Assim, ainda que no início do programa fosse possível a obtenção de financiamentos referentes a 100% (cem por cento) de cobertura nos valores das mensalidades, a Lei nº 13.366/2016, que passou a vigorar em dezembro/2016, alterou as disposições dos artigos 4º e 4º-B da Lei nº 10.260/2001, prevendo que caberia ao Ministério da Educação a atribuição de regulamentar os valores máximo e mínimo a serem financiados. III - Desta feita, conforme contrato firmado pela ora Apelante com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, eventual diferença entre o valor da mensalidade e o valor financiado deverá ser arcado pela própria aluna/apelada. IV – Dessa forma, se o limite de crédito global concedido pelo FIES, juntamente com os acréscimos, não foram suficientes para o custeio do curso de medicina da parte autora, mostra-se devida à cobrança do valor residual das mensalidades. V – Ademais, a Instituição educacional apelante, não figura como parte no contrato de financiamento celebrado exclusivamente entre os estudantes financiados e o FNDE. VI - Assim, o débito é existente e válido, primeiramente porque resulta de serviços educacionais/pedagógicos/acadêmicos efetivamente prestados à aluna, e depois porque, conforme dispõem a lei e o contrato, sobrevindo redução do valor do crédito estabelecida pelo Fundo, cumpre ao aluno a responsabilidade pelo pagamento da diferença em prol da IES, e não a esta subsidiar o custo diferencial do serviço prestado àquele. (N.U 1029880-21.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022). Na mesma linha de entendimento, chamou-me a atenção o voto proferido pelo eminente Des. João Ferreira Filho na relatoria do RAC 1014563-46.2018.8.11.0041, cuja parte final faço questão de citar: “Vê-se, portanto, que, embora a autora impute à IES responsabilidade direta pela ilegalidade da cobrança e das restrições acadêmicas que lhe foram impostas, a verdade é que tal responsabilidade inexiste, e não existe em virtude da absoluta ausência de capacidade da instituição de ensino superior para ingerir, a qualquer tempo e sob qualquer pretexto, no campo da definição/redefinição de critérios, parâmetros e normas reguladoras do FIES, notadamente em relação à definição do percentual ou do valor do crédito estudantil passível de concessão; apesar de integrada ao sistema como prestadora dos serviços de ensino, o fato bruto é que, após aderir ao programa como simples agente prestador do serviço educacional superior “licitado” diretamente pelo Governo Federal junto à comunidade geral de prestadores desse tipo de serviço, a Instituição de Ensino Superior se vê, tal qual o aluno, igual e integralmente submetida aos ditames e normas instituídas pelo Governo Federal (MEC/FNDE), os quais são periodicamente reeditados ao talante da política educacional gerida pelo Governo Federal (MEC/FNDE), não lhe sendo possível realizar sequer mero questionamento eficaz relativamente aos movimentos dessa política, praticada, sobernamente pelo Governo, eis que, repita-se, tal qual o pobre aluno financiado, também a IES se acha completamente à mercê do agente estatal financiador. Esse quadro mostra que o grande vilão desse faroeste caboclo não é a IES, muito menos o aluno; alguém poderá dizer que, se vilania houver nessa história, deverá ser imputada exclusivamente ao Governo Federal pela implantação insustentável de uma política populista de financiamento educacional, mas, até por dever de Justiça, talvez nem mesmo o Executivo Federal passa ser tachado de violador traiçoeiro de direitos essenciais da pobre classe estudantil carente, já que o próprio ato normativo instituidor do programa traz a possibilidade de ajustes incidentais, inclusive redutores, no valor dos financiamentos objeto de contratos em andamento, com destaque para a norma que dispõe que o “agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies” (Lei nº 10.260/2001, art. 4º-B, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017), ou seja, o gestor do programa dispõe de autorização legal para, no curso da execução contratual, alterar o valor do financiamento estudantil, inclusive restringi-lo de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros orçamentários. Depois, sobrevindo subsequente restrição do crédito objeto do financiamento estudantil, tem-se a previsão legal, de sabença geral, dispondo que a diferença haverá de ser suportada pelo aluno, e nunca, em qualquer dicção da ampla regulação normativa ou contratual da matéria, pela IES (Lei nº 10.260/2001), disposição, de reto, expressamente agasalhada no parágrafo único da cláusula quinta do contrato padrão que a nossa futura médica Fernanda celebrou com o FNDE, e que dispõe textualmente que, eventual “diferença decorrente do percentual de financiamento estabelecido neste contrato e o valor total do encargo educacional praticado pela IES no âmbito do FIES será coberta mediante utilização de recursos próprios do(a) FINANCIADO(A)”. É verdade que, à época da celebração do contrato entre a autora e o FNDE, com previsão de financiamento de 94,47% das mensalidades naquele semestre para o curso de medicina, o valor financiado provavelmente era suficiente para o custeio integral da semestralidade do curso, ou seja, naquela fase inicial os valores disponibilizados pelo FIES eram suficientes para cobrir o elevado percentual do custo semestral do curso de medicina, porém, depois da modificação das normas pelo MEC, o Fundo limitou o valor financiável a R$ 39 mil a partir do primeiro semestre de 2016 e a R$ 42.983,70 a partir do segundo semestre de 2018, ou seja, o Governo Federal passou a se comprometer a financiar integralmente apenas as mensalidades que tiveram reajuste de até 6,41% em relação ao valor cobrado no ano de 2015. Eis aí a fonte única geradora de todos os problemas que azedaram o bom relacionamento até então mentido pela alunada com suas respectivas IES. Assim, como a ré/UNIC reajustou o valor da semestralidade em percentual superior aos aludidos 6,41%, ultrapassando, portanto, o limite de crédito financiável pelo FIES, o valor da diferença foi cobrado da autora, e, como não poderia ser diferente, tal cobrança foi praticada com amparo no parágrafo único da Cláusula Quinta do contrato de financiamento estudantil, mesmo diante do fato de a solicitação de renovação/adiantamento contratual feita junto ao SisFIEs ter indicado a informação falseada de que o valor a ser pago no semestre com recursos do estudante seria de R$ 0,00 (cf. Id. nº 50680982 - pág. 1 a 50680987 - pág. 3). Não era, era obviamente bem maior, e todo mundo sabia disso, mas o sistema precisa ser “mal informado” para permitir o aditamento contratual que garantisse ao menos a concessão automática da parte substancial do crédito estudantil ainda disponibilizado pela generosidade governamental. Pelo que se constata, essas informações falseadas a respeito do real valor da semestralidade reajustada e do percentual do financiamento foram utilizadas para “contornar” a trava sistêmica imposta pelo SisFIES, e, assim, viabilizar a renovação contratual, conforme, aliás, indicado pelo teor da Ata Notarial juntada pela ré com a contestação vinculada ao Id. nº 50681561 - pág. 2/7 Tem-se, pois, que, por alteração das regras contratuais feita pelo FNDE, a UNIC não pôde realizar o aditamento do contrato em valor suficiente ao financiamento da integralidade da mensalidade reajustada nos subsequentes semestres pós introdução da maldita “trava sistêmica”, residindo na diferença entre referidos valores a origem do débito cobrado da aluna e que agora é objeto do pedido de declaração de inexistência. Inexistência? Na verdade, o débito é existente e válido, primeiramente porque resulta de serviços educacionais/pedagógicos/acadêmicos efetivamente prestados à aluna, e depois porque, conforme dispõem a lei e o contrato, sobrevindo redução do valor do crédito estabelecida pelo Fundo, cumpre ao aluno a responsabilidade pelo pagamento da diferença em prol da IES, e não a esta subsidiar o custo diferencial do serviço prestado àquele. O imbróglio atingiu uma multidão difusa de alunos matriculados nas mais diversas instituições de ensino superior do País, com distribuição de ações contra as IES no âmbito da Justiça estadual, e contra o FNDE perante a Justiça Federal, esta que, orientada por especial interpretação social justiceira, e malgrado os termos objetivos da lei e de cláusulas dos contratos existentes entre o Fundo e a estudantada, julgou proibitiva a aplicação da tal “trava sistêmica”, ou seja, julgou ilícita a ação limitadora do valor financiável, compelindo o FNDE a financiar a integralidade do valor da semestralidade escolar praticado pelas faculdades participantes do programa, cabendo citar, e.g., as decisões proferidas na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal perante o TRF-4 (Proc. nº 5003640-77.2015.4.04.7201). Na verdade, é precisamente este o aspecto crucial que define, ou pelo menos deveria definir a sorte desse tipo de controvérsia; a legalidade da redução do valor do financiamento, praticada, exclusivamente, pelo MEC (FNDE), e o problema da possibilidade da cobrança da diferença financeira pelas IES diretamente dos alunos, bem como a imposição de restrições acadêmicas contra discentes inadimplentes, são questões essenciais que devem ser resolvidas no âmbito da Justiça Federal em demandas propostas direta e exclusivamente contra o FNDE pelos alunos atingidos pela trava sistemática, já que a cobrança da diferença daí resultante, feita pela IES diretamente em face de seus acadêmicos, é mera consequência daquela ação governamental unilateral, praticada, todavia, segundo os defensores dessa possibilidade, sob respaldo legal e contratual, e que somente foi adotada em razão da necessidade de reformulação da política de concessão de crédito estudantil ditada pela carência de recursos orçamentários. De todo modo, não há fundamento contratual ou legal capaz de sustentar – salvo pela força de ativismo pretoriano que faz gracejo hermenêutico populista com o chapéu alheio –, a prolação de decisão judicial impositiva às IES, integrantes do sistema FIES, da obrigação de subsidiar gratuitamente a diferença financeira produzida pela trava sistémica, praticada, friso mais uma vez, não pela IES, mas por ato exclusivo, potestativo e unilateral do MEC (FNDE). Por outro lado, como efeito colateral grotesco e altamente tumultuário, as decisões judiciais condenatórias das IES vêm constituindo um regime de discriminação acadêmica injusto entre aqueles alunos financiados pelo FIES, e que são agraciados pelo subsídio imposto às IES por meio de decisões judiciais proferidas ao arrepio da lei e do contrato, graças as quais, porém, logram substancial redução do valor da semestralidade, e aqueles alunos matriculados no mesmo curso não participantes do sistema de financiamento público, os quais, sem a graça do “desconto” dado pela decisão judicial robinwoodiana, são obrigados a pagar o preço cheio da semestralidade, sem qualquer redução subsidiária. As IES se queixam com absoluta razão dos efeitos tumultuários dessas decisões injustas e discriminatórias, denunciando que esse deplorável regime de diferenciação entre discentes iguais lesiona profundamente o princípio da igualdade, causando tumulto no meio acadêmico, e digo que esse tipo de disfunção jamais será reparado, antes, e muito pelo contrário, será muito mais agravado, pelo movimento distributivo contrário observável em algumas decisões recentes, que vem optando, sabe-se Deus lá sob qual escora jurídica e moral, pela extensão generosa, para todos os demais estudantes não participantes do FIES, do “desconto” gracioso do valor da semestralidade logrado judicialmente pelo grupo esperto de discentes financiados. Observo, por outro lado, que o problema do aumento do valor da semestralidade, ou seja, se o reajuste foi abusivo ou cometido, se se deu em medida financeira usurária ou altruísta, é questão fora da causa petendi desta ação, mas, ainda que incluída no debate, seria de rigor a sua pronta rejeição, a uma porque, nos termos da Lei nº 9.870, de 23.11.1999, compete às IES reajustarem o valor das semestralidades de seus cursos segundo determinados parâmetros legais, cuja possível inobservância poderá ensejar discussão, pretensão, apuração e decisão específicas sob processo também especificamente devotado ao tema/problema; a duas, porque, conforme entendimento já fossilizado na jurisprudência do eg. STJ, nos termos do “parágrafo 1.°, do art. 1.°, da Lei n.° 9.870/99 (Lei das mensalidades escolares), o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. - Por força da Medida Provisória n.º 2.173-24, 23.8.2001” (STJ – Terceira Turma - REsp 674571/SC - Data do Julgamento 14/12/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 12/02/2007 p. 257 REVFOR vol. 394 p. 357 RSTJ vol. 209 p. 255), exigência aparentemente observada no caso, sobre a qual, de todo modo, não há qualquer discussão ou divergência. Como já admitido, a exigência da diferença financeira entre o novo valor do FIES e o da semestralidade, com ou sem reajuste, feita pela IES em face de seus acadêmicos beneficiários do programa governamental, é conduta perfeitamente justificada tanto pela lei especial de regência, como pela previsão contida no contrato de financiamento celebrado entre aqueles e o FNDE, que diz expressamente que “eventual diferença decorrente do percentual de financiamento estabelecido neste Contrato e o valor total do encargo educacional praticado pela IES no âmbito do FIES será coberta mediante utilização de recursos próprios do (a) FINANCIADO (A)” – cf. Cláusula Quinta, parágrafo único – Id. nº 50680978 - pág. 3). A pretensão ora sub exame, frise-se bem, é de declaração de inexistência de débito, deduzida, ao meu ver equivocadamente, contra a Instituição de Ensino Superior, ou seja, procura – contra terceiro (IES) alheio ao processo de decisão política que resolveu implantar a trava sistêmica – alvejar a existência em si da prestação financeira pretendida pela IES (diferença) em razão de alegada inexistência de respaldo legal/contratual à sua cobrança, de modo que, sob o enfoque da causa petendi, cabia à ré exclusivamente demonstrar a existência, validade e exigibilidade da dívida cobrada, o que efetivamente ocorreu, porquanto sobejamente comprovado que o débito se refere à diferença entre o valor financiado, reduzido abruptamente por ação unilateral e exclusiva do MEC, e o valor da semestralidade cobrado pela UNIC pelos serviços educacionais prestados à autora, exigibilidade, repita-se, autorizada por disposição contratual expressa. Assim, não se pode falar em inexistência de dívida, nem em invalidade da constituição do débito, tampouco em qualquer nota de irregularidade, abusividade ou ilegalidade relativamente à cobrança da diferença pela Instituição de Ensino Superior, bem assim relativamente a quaisquer restrições acadêmicas praticadas contra a aluna inadimplente, descabendo, pois, sob qualquer enfoque, acolhimento dos pedidos declaratório e indenizatório. Pelo exposto, peço vênia à i. relatora para dela discordar e, assim, dar provimento ao recurso da ré para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso da autora.” (sic) Por consequência, certo é que a diferença deve ser arcada pelo aluno, inclusive, era de seu conhecimento quando da renovação do período letivo. Não posso deixar de registrar que em consulta no sistema PJe a ré foi demandada em Execução de Título Extrajudicial também por valores inadimplidos e que após a realização de penhora online em suas contas na integralidade do débito formalizou acordo com a Instituição de Ensino, reconhecendo, ao menos naquela caso, os débitos. Relativamente aos valores foram bem indicados pela autora, inclusive, com a juntada de contratos e amortizações realizadas, mostrando de forma mais que suficiente a dívida e o seu quantum. DOS DANOS MORAIS Pleiteia a ré a condenação da autora ao pagamento de danos morais, dizendo ter sofrido danos psíquicos com a cobrança que entende indevida. Tenho que o pedido beira à torpeza, considerando que a ré tinha conhecimento da diferença de valores desde os idos de 2015 – inclusive, em virtude de diversos atos e cobranças pela autora contra e ela e seus colegas –, o que a fez formalizar acordo nos autos da Execução 1032442-13.2023.8.11.0002, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca, e referia-se a Termo de Confissão de Dívida firmado em março/2019. Além disso, não reconheci como indevida a cobrança de diferença, o que já afastaria a pretensão indenizatória, bem como, por ter sido feita sem observância da forma reconvencional, que também exigiria o pagamento de custas processuais, não há que sequer ser conhecido do pleito. DIANTE DISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, no valor de R$ 163.919,68 (cento e sessenta e três reais novecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos). Para fins de cumprimento da sentença o valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de 22.09.2023, data da atualização da dívida (Id. 129867502). Pelo princípio da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios e favor da autora, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, o presente feito deverá ter normal prosseguimento pelo interesse da parte autora (NCPC, art. 702, § 8o). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 15:38
Procedência
19/09/2024, 15:38
Petição (Impugnação aos embargos)
06/02/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 15:58
Petição (Impugnação aos embargos)
23/01/2024, 15:53
Expedida/certificada
06/12/2023, 11:53
Expedição de documento
06/12/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 19:15
Ato ordinatório
29/11/2023, 18:29
Documento
10/11/2023, 03:55
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:18
Expedição de documento
17/10/2023, 06:51
Publicação
05/10/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1032514-97.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
REQUERIDO: AMANDA DEIRANE MARTINS
Vistos... Nos termos do Novo CPC, Expeça-se mandado para pagamento do valor indicado na inicial, bem como, o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento ao valor atribuído à causa, no prazo de quinze dias (CPC, art. 701), consignando, caso a parte ré o cumpra, ficará isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, que nesse prazo poderá a parte ré oferecer embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 702). Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO