Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000492-53.2020.8.11.0046 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [EVERTON DIEGO MENEGOL - CPF: 911.813.641-91 (EMBARGANTE), MARCOS ROGERIO SCHMIDT OLSEN - CPF: 390.271.800-59 (ADVOGADO), ISRAEL VENDRAME - CPF: 018.927.878-14 (EMBARGANTE), KELLY ANAYANA BORTOLUZZI - CPF: 621.105.511-00 (ADVOGADO), ANDERSON MELLO ROBERTO - CPF: 709.841.071-34 (ADVOGADO), ISRAEL VENDRAME - CPF: 018.927.878-14 (EMBARGADO), KELLY ANAYANA BORTOLUZZI - CPF: 621.105.511-00 (ADVOGADO), ANDERSON MELLO ROBERTO - CPF: 709.841.071-34 (ADVOGADO), EVERTON DIEGO MENEGOL - CPF: 911.813.641-91 (EMBARGADO), MARCOS ROGERIO SCHMIDT OLSEN - CPF: 390.271.800-59 (ADVOGADO), WALTER KLAHOLD - CPF: 255.189.681-91 (EMBARGANTE), CRISELDA SELZLER KLAHOLD - CPF: 544.737.999-72 (EMBARGANTE), ANA KAROLINA ORTOLAN DILL MENEGOL - CPF: 025.885.421-90 (EMBARGANTE), WALTER KLAHOLD - CPF: 255.189.681-91 (EMBARGADO), CRISELDA SELZLER KLAHOLD - CPF: 544.737.999-72 (EMBARGADO), ANA KAROLINA ORTOLAN DILL MENEGOL - CPF: 025.885.421-90 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SERLY MARCONDES ALVES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: ACOLHIDOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86, CPC. PERCENTUAL DE 70% E 30%. APLICABILIDADE DA BASE DE CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória e os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial o termo de confissão de dívida e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento do saldo correspondente a 2.450 sacas de soja (ou equivalente em dinheiro), com consectários. 2. A sentença também distribuiu custas e honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação para cada lado, na proporção de 50% para cada parte. II. Questão em discussão 3. Discute-se a omissão no acórdão quanto à incidência do art. 86 do CPC (sucumbência mínima/recíproca) e à base de cálculo do art. 85, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa/corretiva (art. 1.022 do CPC), sendo cabíveis quando o acórdão deixa de enfrentar questão relevante para a conclusão do julgamento, como a definição da sucumbência e da base de cálculo dos honorários. 5. A aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC é afastada quando, olhando o conjunto dos pedidos e o resultado final, a parte embargante sucumbe em parte das teses, não havendo decaimento ínfimo. 6. A fixação de honorários deve respeitar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, sendo o parâmetro adequado para o caso o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “Configura omissão sanável por Embargos de declaração a ausência de manifestação expressa do acórdão quanto à sucumbência recíproca e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U. 0001120-12.1999.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2023, DJE 19.07.2023; TJ-DFT, 0711976-27.2019.8.07.0001, Rel. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 07.04.2021, publ. 16.04.2021. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara, Trata-se de Embargos de declaração opostos por EVERTON DIEGO MENEGOL, WALTER KLAHOLD, CRISELDA SELZLER KLAHOLD e por ANA KAROLINA ORTOLAN DILL MENEGOL contra acórdão de id. 346892356 que negou provimentos às Apelações, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação monitória e os Embargos à ação monitória, para constituir em título executivo judicial o termo de confissão de dívida, condenando os réus, de forma solidária, a pagar ao autor o saldo devedor correspondente a 2.450 sacas de soja padrão exportação, ou, na impossibilidade, o equivalente em dinheiro, apurado pela cotação da soja na data do efetivo pagamento, acrescido de multa contratual de 2% sobre o saldo inadimplido e juros de mora referente a taxa Selic a partir da propositura da ação, deduzido a partir desta data o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Condenou as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixado em 10%, sobre o valor da condenação para cada lado, na proporção de 50% para cada parte. Os embargantes aduzem não foi apreciado a aplicação do artigo 86 do CPC, referente à sucumbência recíproca, pois o autor decaiu da maior parte do pedido, pois pleiteou 9.770,48 sacas de soja e obteve apenas 2.450, o que justificaria a redistribuição proporcional da verba honorária. Requerem o provimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da aplicabilidade do artigo 86 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento (id. 346961390037). O embargado defende que o acórdão não contém omissão, pois manteve integralmente a sentença, inclusive quanto à fixação da sucumbência recíproca em 50% para cada parte. Afirma que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas, inclusive porque os embargantes também tiveram pedidos rejeitados, buscando rediscutir o mérito, o que é incabível na via eleita. Requer o não conhecimento ou o não provimento dos embargos (id. 348033895). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara, O Embargos de Declaração busca sanar suposta omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de declaração têm função corretiva, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No entanto, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de teses já enfrentadas e afastadas pelo órgão julgador. O acórdão embargado, ao negar provimento aos recursos de apelação interpostos, manteve a sentença em todos os seus termos, mas não se manifestou acerca da distribuição dos honorários fixados pelo Juízo, circunstância que configura omissão, passível de correção. Os embargantes sustentam que a sucumbência deve ser fixada conforme o proveito econômico obtido e que, no caso, o autor, ora embargado, foi vencido na maior parte dos pedidos, razão pela qual lhe caberia a parcela preponderante dos ônus sucumbenciais. A sentença fixou os honorários de sucumbência nos seguintes termos: “condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixado em 10%, sobre o valor da condenação para cada lado, na proporção de 50% para cada parte”. No caso, os embargantes suscitaram, nos Embargos monitórios, impugnação à justiça gratuita, incompetência do Juízo, prescrição do título, nulidade de notificação, excesso de execução, aplicação de multa do art. 940, CC e exoneração de fiador. Os embargantes obtiveram êxito quanto ao excesso da quantidade cobrada, o qual foi reduzido de 9.770,48 para 2.450,00 sacas de soja, com a incidência dos consectários legais. A pretensão dos embargantes para aplicação do parágrafo único do art. 86, do CPC, sob o argumento de que teria sucumbido em parcela mínima do valor cobrado não deve ser acolhido. O referido dispositivo legal trata da sucumbência mínima em relação aos pedidos formulados, e não exclusivamente ao valor econômico envolvido. No caso, os embargantes foram vencidos em parte dos pedidos, não havendo que se falar em revisão de distribuição do ônus da sucumbência sobre o fundamento do valor do débito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL RECÍPROCA, NÃO EQUIVALENTE. ART. 86, CAPUT, CPC.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. 1. A sucumbência mínima, nos moldes do art. 86, parágrafo único do CPC, ocorre quando a parte decai em parcela ínfima do seu pleito. 2. No caso dos autos, em que pese a autora/apelante ter sucumbido em parte da dívida discutida nos autos, diante da prescrição pronunciada pelo Juízo sentenciante, resta presente a expressividade do período correspondente em cotejo com o total do valor devido pelo réu/apelante. 3. Não há se falar em sucumbência mínima da parte autora/apelante de forma a atrair a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, mas há, in casu, sucumbência parcial recíproca, não equivalente, de modo a ser aplicado o teor do art. 86, caput, do CPC quanto ao ônus da sucumbência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07119762720198070001 DF 0711976-27.2019.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/04/2021.) Contudo, deve-se redimensionar o percentual atribuído a cada uma das partes, em detrimento ao percentual de 50% fixado na sentença, por ter o embargante obtido êxito em mais pedidos. Assim, os embargantes deverão arcar com o percentual de 30%, em favor do advogado do embargado e, o embargado com o percentual de 70%, em favor do advogado dos embargantes. No que tange à base de cálculo, os embargantes pleitearam na apelação a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, estabelece ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” O Juízo afastou a responsabilidade dos embargantes sobre a maior parte do débito cobrado, referente ao termo de confissão de dívida, ou seja, reduziu de 9.770,48 para 2.450,00 mil sacas, uma diferença de 7.320,48 mil sacas. Este montante representa o proveito econômico efetivamente obtido pela parte com a defesa apresentada. Assim, em observância ao art. 85, §2º, do CPC, a base de cálculo dos honorários deve incidir sobre esse proveito econômico. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. A exceção de pré-executividade, por se tratar de mero incidente processual, não enseja o arbitramento de verba honorária. Entretanto, nos casos em que o acolhimento enseja a extinção, ainda que parcial, da execução, se mostra cabível o arbitramento da verba honorária sucumbencial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados segundo ordem de preferência, e não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º). Precedente REsp 1746072/PR. In casu, o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida exequenda, porquanto seria este o montante que sofreria a constrição patrimonial injustamente, devendo ser esse o valor utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. (N.U 0001120-12.1999.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023). Portanto, visando à solução mais equânime, aplica-se o art. 85, §2º, do CPC, para que a base de cálculo dos ônus sucumbenciais recaia sobre o proveito econômico efetivamente obtido. Portanto, necessária a reforma da sucumbência fixada na sentença, a qual redimensiono da seguinte forma: os embargantes deverão arcar com o percentual de 30%, em favor do advogado do embargado e, o embargado com o percentual de 70%, em favor do advogado dos embargantes, os quais deverão incidir no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, vedada, contudo, a compensação, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para redimensionar as verbas sucumbenciais, cabendo aos embargantes arcarem com o percentual de 30% e o embargado com o percentual de 70%, fixado em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC – art. 85, §2º e art. 86). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/03/2026