Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001944-03.2020.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: ROMILDA DUTRA PEREIRA Analisando os autos, verifico que a parte exequente, na petição de ID 215975281, requereu a dilação do prazo por 10 (dez) dias para comprovar a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 31.122, determinada na decisão de ID 196591099. Ocorre que, transcorrido lapso temporal consideravelmente superior ao requerido, a parte exequente permaneceu inerte, não trazendo aos autos o documento essencial ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Conforme já estabelecido na decisão que deferiu a constrição, a expedição do mandado de avaliação do imóvel está condicionada à prévia comprovação da averbação da penhora na respectiva matrícula, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, providência que incumbe à parte credora. Dessa forma, a fim de impulsionar o feito, é imperiosa nova intimação da parte. Posto isso,
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 31.122, sob pena de levantamento da constrição. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito