Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0001770-50.2007.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE ROQUE DE MORAES, REGINALDO GOMES DE CASTRO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
AGRAVADO: FABIO GARDIN DE ALMEIDA. EMENTA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO – CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).- (N.U 1023217-77.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 06/10/2022) Assim, a impenhorabilidade de saldo relacionado a verbas salariais descritas no artigo 833, X do CPC não possuem mais caráter absoluto, sendo agora demandado de acordo com cada caso, e nos presentes autos a possibilidade da manutenção da penhora é verificada, desde que observados os critérios de possibilidade de subsistência do devedor em contrapartida ao interesse da credora nos recebimentos. Isso porque não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores bloqueados que estejam abaixo do patamar de 40 salários, devendo o devedor comprovar aos autos que se trata de sua única reserva financeira. A jurisprudência deste Tribunal apresenta a seguinte orientação quant ao caso: EMENTA TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA CORRENTE VIA SISTEMA BACENJUD – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do entendimento do STJ, reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. Considerando que o Agravante não demonstrou que a quantia penhorada na sua conta corrente se trata da sua única reserva financeira, tenho que não restou caracterizada a impenhorabilidade, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. (TJ-MT - AI: 10106270520198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 03/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/08/2020) Desta feita, diante da seguinte cronologia processual em que a demanda foi protocolada em 23/04/2007, a executada ter sido devidamente citada e ter se manifestado apenas após a realização da penhora em 31/07/2022, como também em razão do valor atualizado do crédito totalizar R$ 138.622,21 e penhorar um valor de R$ 44.169,05, DETERMINO a RELATIVIZAÇÃO da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833. Logo, a penhora deverá ser mantida no percentual de 30 % (trinta por cento) dos valores encontrados nas contas bancárias do executado, conforme explanado acima, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda à sua subsistência e garante o interesse do Exequente no recebimento. Posto isto,
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de JOSÉ ROQUE DE MORAES e REGINALDO GOMES DE CASTRO. Durante a marcha processual, diante do não pagamento voluntário, o exequente requereu a penhora online, através do SISBAJUD, que foi parcialmente frutífera. Em seguida, o Executado, Reginaldo Gomes de Castro compareceu nos autos, requerendo o desbloqueio dos valores, sob o argumento que os valores compreendem verba impenhorável, decorrente de salário e sua atividade laborativa. Pois bem! A parte Executada apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA alegando em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de deposito em poupança e não atingirem o patamar de 40 salários mínimos. Todavia, a impenhorabilidade vem sendo relativizada, eis que o entendimento jurisprudencial do STJ evoluiu no sentido de permitir a penhora sobre a verba salarial em decorrência de dívida não alimentar desde que a referida constrição não prejudique a subsistência digna do devedor e sua família. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1023217-77.2020.8.11.0000 DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO a executada, no sentido de manter a penhora de no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, devendo ser efetuadas as liberações dos valores remanescentes. Expeça-se alvará para levantamento do dinheiro em favor da parte Exequente, no percentual de 30% dos valores atualizados da penhora, na conta bancária indicada. Expeça-se alvará para levantamento do dinheiro remanescente em favor da parte Executada, na conta bancária indicada. Após, Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens para penhora em 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, (data registrada pelo sistema). RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação