Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000320-90.2019.8.11.0032..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: ADEILSON JOVANE DA SILVA 1.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL, em face de ADEILSON JOVANE DA SILVA, com base em Cédula de Crédito Bancária firmada na modalidade de abertura de crédito, que supostamente se configuraria como título executivo extrajudicial. Após análise dos autos, verifico que a dívida objeto da presente execução não atende aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à sua execução, conforme preceituam os artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil. É o relato. Decido. 2. A Cédula de Crédito Bancária firmada na modalidade de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado de extratos bancários, não possui natureza de título executivo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito a Súmula 233 e 247/STJ: 233 - "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não é título executivo". 247 – “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Ademais, o mesmo entendimento encontra-se reforçado no julgamento do AgInt no AREsp 1875044/MS (2021/0109486-3), que reconhece que tais contratos, embora possam ser utilizados como início de prova em ação monitória, são inaplicáveis para o manejo de ação executiva. No caso em apreço, ausentes os requisitos de certeza e liquidez, conclui-se que não há base legal para o prosseguimento da execução. 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ausência de título executivo hábil a embasar a presente ação de execução. CONDENO a autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito